terça, 07 de março de 2023
PROCESSO DE SELEÇÃO PÚBLICA SIMPLIFICADA N° 001/2023 CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA ATENDER OS PROGRAMAS SOCIAIS E OS EQUIPAMENTOS CRAS, CREAS E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.
RESULTADO PROVISÓRIO DE CANDIDATOS APROVADOS NA ANÁLISE DOCUMENTAL E APTOS PARA AS ENTREVISTAS POR ORDEM DE INSCRIÇÃO
ASSISTENTE SOCIAL
- Marleane Moreira dos Santos
- Elvimar Amaral de Sousa
AUXILIAR DE CUIDADOR
- Maria Assunção Silva
- Kalita Geovana Rodrigues da Silva
DIGITADOR
- Nilcilene dos Santos Silva
- Loren Rodrigues Martins Lima
CUIDADOR SOCIAL
- Maria do Amparo Rodrigues Sousa Queiroz
- Maria Campos de Lira
EDUCADOR SOCIAL
- Rone Oliveira da Silva
- Paula Lopes de Sousa
- Luana Patrícia Garcia dos Santos
- Ana Beatriz Lima de Oliveira
ENTREVISTADOR
- Ana Raimunda da Silva Arrais
- Ana Paula da Silva
- Claudia da Silva Figueredo
PSICÓLOGO
- Lorena Brasil Carvalho
-  Tais Santos Braga 
PEDAGOGA
- Elaine Castro Feitosa Silva
- Cleusiane Alves dos Santos Moraes
VISITADOR SOCIAL
- Myrla Mayra Farias Gomes
- Fabiana Alves machado
- Moisés Sobrinho da Silva
- Aldeniza Oliveira Machado
- Wellita Barbosa da Silva
- Rebeka Rodrigues Cardoso
- Maria do Socorro Moura Silva
- Rayra Silva Almeida
- Zirlane Ramos Brito
Domingas Jorge Costa
Presidente da Comissão Organizadora
LEI ORDINÁRIA Nº 002/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“ALTERA A NOMENCLATURA DE DEPARTAMENTO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESCRITO NO ARTIGO 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 677/2017, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a redação do Inciso II, do Parágrafo Único do Inciso XXXI, do Art. 31 da Lei Municipal nº 677/2017 de 21.12.2017, que passa a vigor com a seguinte redação:
II – Departamento da Receita Municipal:
a) Divisão de Cadastro Imobiliário;
b) Divisão de Cadastro Municipal Rural – ITR;
c) Divisão de Regularização Fundiária;
d) Divisão de Fiscalização;
e) Divisão de Arrecadação;
f) Divisão de Dívida Ativa;
Art. 2º - Altera a redação da Subseção IV, Art. 34 da Lei Municipal nº 664/2017, que passam a vigorarem com as seguintes redações:
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento da Receita Municipal
Art. 34 - A Fazenda Municipal é a Unidade Administrativa vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda que tem em seu Departamento a seguinte estrutura, Departamento da Receita Municipal e, têm por competência a programação, orientação, coordenação, controle e avaliação da execução das atividades referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos do Município; orientação e supervisão da aplicação da legislação tributária; análise dos processos fiscais; promoção, arrecadação e recolhimento das rendas públicas na forma da lei; estudo, proposição, criação, alteração ou extinção de unidades arrecadadoras; manutenção e controle do cadastro dos contribuintes e do sistema de informações fiscais; promover a execução e fiscalização sobre os tributos; notificar os contribuintes dos lançamentos tributários; realizar a inscrição dos débitos para com a Fazenda Pública Municipal em dívida ativa e acompanhar a sua cobrança, na forma da lei; fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município, liderar campanhas de incentivo à emissão de notas fiscais visando o aumento na arrecadação de ICMS; encaminhar a realização de barreiras fiscais no combate à sonegação de impostos e a clandestinidade; encaminhar a realização de levantamentos fiscais em empresas; encaminhar o cadastramento de produtores rurais e de empresas locais visando inibir a informalidade; realizar todos os atos pertinentes ao comando do setor de arrecadação e outras tarefas afins determinadas pelo Prefeito Municipal ou superior imediato.
Art. 3º - As demais disposições da Lei Municipal n° 677/2017 de 21 de dezembro de 2017, permanecem inalteradas.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 003/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§1º - A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§2º - É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º - A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado;
VII – a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
Art. 5º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º - O Município de Augustinópolis, Estado de Tocantins, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Augustinópolis, Estado de Tocantins, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
Art. 8º - O SISAN rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
Art. 9º - São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Educação;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal - integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 - O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 004/2023., DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS SOBRE A ESCOLHA DE DIRETOR/A ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 62, incisos I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 1º - A Gestão Escolar das Unidades de Ensino do Sistema Municipal de Ensino de Augustinópolis será definido por meio de critérios técnicos e pedagógicos para nomeação do Diretor/a Escolar habilitado na área da educação a partir da presente Lei.
Art. 2º - A Comunidade Escolar deverá ter participação direta na aprovação do Plano de Gestão Escolar, como um dos princípios da Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e da autonomia escolar.
Art. 3º - A Gestão Democrática no ensino público, implica decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades da educação.
Art. 4º - A Gestão Escolar das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino por meio da Gestão Democrática tem como princípio, a garantia de um padrão de qualidade educacional, garantir as aprendizagens essenciais e promover a transparência dos processos pedagógico, administrativo e financeiros.
Art. 5º - A autonomia escolar, respeitada a legislação vigente, se manifesta por meio da participação da Comunidade Escolar na construção do Projeto Político-Pedagógico, como expressão de suas relações sociais internas e externas interdependentes e articuladas de forma pedagógica, administrativa, financeira e física.
§1° - Define-se como Comunidade Escolar: Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino, Equipe de Apoio e Estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino.
§2º - O Projeto Político-Pedagógico, interdependentemente da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da Unidade de Ensino, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática, o aprimoramento do processo de ensino-aprendizagem, adoção de critérios de organização dos tempos e espaços da escola e garantir a qualidade educacional.
Ar. 6º - A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor/a Escolar por meio de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar ou será exercida pelo Gestor Escolar Interino/provisório designado pelo Secretário Municipal de Educação até definição final.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comunidade Escolar participa da escolha do Plano de Gestão Escolar e o Diretor/a Escolar será nomeado pelo Poder Executivo.
Art. 7º - O Diretor/a Escolar deve exercer um conjunto de critérios técnicos, pedagógicos e algumas competências pessoais e relacionais partindo das seguintes dimensões:
I - Político-institucional – ser uma liderança da escola na direção da garantia do direito fundamental à educação;
II - Pedagógica – papel é a efetivação das aprendizagens essenciais dos estudantes de acordo com o Currículo Referência do Município;
III - Administrativo-financeira – garantir requisitos técnicos e operacionais que viabilizam a realização do trabalho escolar de modo eficaz e transparente e;
IV - Pessoal e Relacional – ser liderança criadora da sinergia dos trabalhos e esforços dos profissionais da escola, referência de atitudes e posicionamentos que favorecem a organização do trabalho pedagógico e das relações pessoais e intrapessoal.
Art. 8º - Seguido pelas dimensões que trata a presente Lei, o Diretor/a Escolar deverá ter as seguintes competências técnicas gerais para o exercício da função:
I - Coordenar a organização escolar, desenvolver um ambiente colaborativo e de corresponsabilidade, construir coletivamente o projeto pedagógico da escola e exercer liderança focada em objetivos bem definidos no seu Plano de Gestão Escolar.
II - Configurar a cultura organizacional em conjunto com a equipe, incentivando o estabelecimento de ambiente escolar organizado, e produtivo, concentrado na excelência do ensino e aprendizagem e orientado por altas expectativas sobre todos os estudantes;
III - Comprometer-se com o cumprimento do Currículo Referência do Município e o conjunto de aprendizagens essenciais e indispensáveis a que todos os estudantes, crianças, jovens e adultos têm direito, valorizando e promovendo a efetivação das Competências Gerais da BNCC e suas competências específicas, bem como demais documentos que legislam a educação brasileira.
IV - Valorizar o desenvolvimento profissional de toda a equipe escolar, promovendo formação e apoio com foco nas Competências Gerais dos Docentes, assim como nas competências específicas vinculadas às dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, conforme a BNC-Formação Continuada, mobilizando a equipe para uma atuação de excelência.
V - Coordenar o programa pedagógico da escola, aplicando os conhecimentos e práticas que impulsionem práticas exitosas, pautando-se em dados concretos, incentivando clima escolar propício para a aprendizagem, realizando monitoramento e avaliação constante do desempenho dos estudantes e engajando a equipe para o compromisso com o projeto pedagógico da escola.
VI - Gerenciar os recursos e garantir o funcionamento eficiente e eficaz da organização escolar, realizando monitoramento pessoal e frequente das atividades, identificando e compreendendo problemas, com postura profissional para solucioná-los.
VII - Ter proatividade para buscar diferentes soluções para aprimorar o funcionamento da escola, com espírito inovador, criativo e orientado para resolução de problemas, compreendo sua responsabilidade perante os resultados esperados e sendo capaz de criar o mesmo senso de responsabilidade na equipe escolar.
VIII - Relacionar a escola com o contexto externo, incentivando a parceria entre a escola, famílias e comunidade, mediante comunicação e interação positivas, orientadas para o cumprimento do projeto pedagógico da escola.
IX - Exercitar a empatia, o diálogo e a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza, para promover ambiente colaborativo nos locais de aprendizagem.
X - Agir e incentivar pessoal e coletivamente, com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência, a abertura a diferentes opiniões e concepções pedagógicas, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivo, sustentáveis e solidários, para que o ambiente de aprendizagem possa refletir esses valores.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA
GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR
Art. 9º - Instituída por meio de Decreto Municipal, a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar tem por finalidade monitorar e avaliar todos os processos que visam a Gestão Democrática nas Unidades de Ensino da Rede Municipal de Ensino.
Art. 10 - A Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar deverá ser constituída por no mínimo 05 pessoas, composta pelos seguintes seguimentos:
I - (01) Um representante de pais/responsáveis;
II - (01) Um professor em efetivo exercício do magistério;
III - (01) Um representante da equipe de apoio escolar (servente, merendeira);
IV - (01) Um representante do Conselho Municipal de Educação;
V - (01) Um representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
CAPÍTULO III
PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 11 - A Gestão Escolar será exercida pelo Diretor/a Escolar ou Diretor/a Escolar Interino/provisório, com observância às diretrizes desta Lei, a Legislação Educacional vigente, Plano Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico e o Plano de Gestão Escolar.
Art. 12 - O Plano de Gestão Escolar, será elaborado para a execução no período de 04 (quatro) anos, devendo explicitar metas que evidenciem o compromisso com o acesso, a permanência e a garantia das aprendizagens dos estudantes regularmente matriculado da Rede Municipal de Ensino, em consonância às diretrizes nacionais e o Currículo Referência do Município.
Art. 13 - O Plano de Gestão Escolar, nas áreas administrativas, pedagógicas, financeira deverá conter no mínimo:
I - Identificação da escola;
II - Diagnóstico da situação atual da escola;
III - Missão e visão da escola;
IV - Objetivos, metas e ações;
V - Desenvolver ações pedagógicas a partir do Currículo Referência da Rede Municipal de Ensino e Projeto Político-Pedagógico da Escola;
VI - Plano de gestão financeira;
VII - Resultados Esperados.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA POR CONSULTA PÚBLICA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 14 - Os professores efetivos, preferencialmente, da Rede Municipal de Ensino interessados em elaborar o Plano de Gestão Escolar, deverão se enquadrar nos seguintes critérios:
I – ser professor efetivo, preferencialmente, do Quadro do Magistério Público Municipal, no mínimo de 02 (dois) anos;
II – obter pontuação mínima da Avaliação de Desempenho Individual - Instrumento Próprio de Avaliação do Desempenho da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, referente ao ano anterior à Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar;
III – não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidades disciplinares;
IV – estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
V – ter disponibilidade quando escolhido pela consulta da Comunidade Escolar, de 40 (quarenta) horas semanais de dedicação à Unidade de Ensino;
VI – possuir curso de formação em Gestão Escolar com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas com certificado que deverá constar:
a) título do curso;
b) agência executora;
c) período de execução;
d) carga horária;
e) conteúdo programático;
f) registro no órgão competente.
Art. 15 - Os professores efetivos, preferencialmente, deverão protocolar sua inscrição para participar da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar via Edital emitido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital de que se trata o caput desse artigo será publicado no mês de Fevereiro do ano que ocorrerá a Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.
Art. 16 - Os professores efetivos poderão inscrever até dois Planos de Gestão Escolar, sendo um para cada Unidade de Ensino.
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA DO PLANO DE GESTÃO ESCOLAR
POR CONSULTA PÚBLICA
Art. 17 - O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública, deverá acontecer de modo que transite em dois mandatos municipais, e que não coincida com períodos eleitorais municipais.
Art. 18 - O Processo de Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública, conforme previsto nesta Lei, será realizado em 03 (três) etapas:
I – avaliação do Plano de Gestão Escolar pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar para enquadramento dos elementos descritos no art. 14, bem como explanação oral do candidato. A Comissão emitirá parecer conclusivo;
II – apresentação do Plano de Gestão Escolar exclusivamente, em Assembleias para a Comunidade Escolar:
a) Pais/responsáveis legais de estudantes regularmente matriculado na Unidade de Ensino, bem como suas representações: Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores, Profissionais da Educação em exercício na Unidade de Ensino e
b) Estudantes regularmente matriculados na Unidade de Ensino a que se refere o plano, das turmas de Anos Finais do Ensino Fundamental e com 12 (doze) anos completos até a data da Consulta Pública;
III – escolha por consulta pela Comunidade Escolar.
Art. 19 - A Secretaria Municipal de Educação organizará juntamente com o Conselho Escolar de cada Unidade de Ensino, o dia da Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.
Art. 20 - Para os efeitos desta Lei considera-se aptos a participar da Escolha por Consulta Pública à Comunidade Escolar, os grupos citados no Art. 11º.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Comunidade Escolar poderão opinar uma única vez mesmo que se enquadrem em mais de um grupo de representatividade.
Art. 21 - A Escolha do Plano de Gestão escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar, dar-se em um único dia a definir um horário específico das 07h00min às 19h00min, sem número mínimo de participantes, organizada pelo Conselho Escolar e monitorada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.
Art. 22 - A Consulta Pública será realizada pela expressão da opinião da Comunidade Escolar, por aclamação após a explanação oral do seu Plano (s) de Gestão Escolar apto (s) a participar do processo, já avaliado por meio de parecer técnico da Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar.
Art. 23 - Para fins de mensuração dos resultados, todas as expressões de opinião terão o mesmo peso, considerando-se o Plano de Gestão escolhido o que obtiver a maioria das expressões de opinião pela Comunidade Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a Comunidade Escolar opte por não escolher nenhum do (s) Plano(s) de Gestão apto(s), o/a Secretário/a Municipal da Educação, Cultura e Esportes deverá designar um Diretor/a Escolar Interino/provisório.
CAPÍTULO VI
DAS DESGINAÇÃO DO DIRETOR/A ESCOLAR INTERINO
Art. 24 - Cabe ao Poder Executivo Municipal, a designação de um Diretor/a Escolar Interino em conformidade com os requisitos elencados no do Art. 11º desta Lei, até que haja um novo processo de consulta à Comunidade Escolar, nas seguintes hipóteses:
I – não havendo proposta de Plano de Gestão Escolar;
II – quando a comunidade não escolher o Plano de Gestão Escolar que lhe for apresentado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Diretor/a Escolar Interino designado pelo Poder Executivo, poderá exercer sua função por um período de até 02 (dois) anos.
Art. 25 - Após o cumprimento do período de 02 (dois) anos por designação deverá ser realizada uma nova Escolha do Plano de Gestão Escolar por Consulta Pública à Comunidade Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de o final do período de designação coincidir com período eleitoral municipal, a designação será prorrogada por até mais 01 (um) ano.
Art. 26 - Cabe ao Diretor/a Escolar Interino, apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias o seu Plano de Gestão Escolar para a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Gestão Democrática Escolar, que deverá apresentar parecer referente ao mesmo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27 - A Função de Diretor/a Escolar ou Diretor/a Escolar Interino terá gratificação conforme previsto no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município.
Art. 28 - O Diretor/a Escolar escolhido pela Comunidade Escolar ou o Diretor/a Escolar Interino designado pelo Poder Executivo Municipal, deverá pactuar o Termo de Compromisso, disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 29 - Ao final de cada ano letivo caberá ao Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino reavaliar e planejar as ações para o ano subsequente, a fim de assegurar o pleno cumprimento previsto para o quadriênio do Plano de Gestão Escolar.
Art. 30 - O/a Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino deverá apresentar seus resultados e ações realizadas para o Conselho Escolar e Associação de Pais e Professores ao final de cada ano letivo.
Art. 31 - Ao final de cada ano letivo será realizada a Avaliação de Desempenho do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino pelo Conselho Escolar; Associação de Pais e Professores e representantes da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes, por Instrumento Próprio elaborado pela equipe da secretaria municipal de educação e área de recursos humanos do município;
Art. 32 - A vacância da função de Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino se dará por:
I – conclusão da gestão escolar;
II – renúncia;
III – destituição;
IV – aposentadoria ou
V – morte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III, IV e V caberá ao Pode Executivo Municipal fazer a designação de Diretor/a Escolar Interino prorrogada por até à conclusão do mandato de 04 (quatro) anos da função em vacância.
Art. 33 - A destituição do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino poderá ocorrer, por meio de despacho fundamentado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – por Conceito Insatisfatório na Avaliação de Desempenho do Diretor/a Escolar/Diretor/a Escolar Interino, contemplado por formulário próprio elaborado pela equipe da secretaria municipal de educação;
III – por inobservância a qualquer das disposições desta Lei.
Art. 34 - A critério do Chefe do Poder Executivo poderá ser designado interventor para fins de acompanhamento e verificação das hipóteses de que trata esta lei.
Art. 35 - Ocorrendo hipótese prevista no Art. 33 incisos II e III, o Diretor Escolar/Diretor Escolar Interino deverá ser notificado previamente por meio de advertência formal, e sendo o caso, à sua destituição.
Art. 36 - A Unidade Escolar que resultar em significativa melhoria da aprendizagem dos estudantes e garantir a permanência dos estudantes na escola, poderá receber incentivos financeiros para implantação de projetos de aprofundamento as melhorias educacionais.
Art. 37 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
  
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
EU,____________________________________________________________, nomeado através do ato normativo n.°________, de ______de______________de_________, para exercer o cargo de Diretor(a) da Escola Municipal ou Centro Municipal de Educação Infantil _________________________________________________, localizada na_____________________________________________, município de ______________________________, de acordo com o processo de escolha de Gestor Escolar por meio da Lei Municipal nº _______de_______.
Estou ciente de que sou responsável pela administração e funcionamento da referida escola, unidade de ensino da Secretaria de Municipal de Educação de _________________, a qual devo prestar quaisquer informações solicitadas por esta. E, ainda, estou ciente de que responderei civil, penal e administrativamente pelas omissões e informações prestadas irregularmente, isto é, pelo exercício irregular de minhas atribuições, nos termos da Lei Orgânica do Município, Plano de Cargos do Magistério e Estatuto do Servidor Municipal. Comprometo-me em assumir as seguintes responsabilidades:
I - representar oficialmente a escola, tornando-a aberta aos interesses da comunidade, estimulando o envolvimento dos estudantes, pais, professores e demais membros da comunidade escolar;
II - coordenar o Projeto Político-Pedagógico, apoiar o desenvolvimento e divulgar a avaliação institucional;
III - adotar medidas para elevar os níveis de proficiência dos estudantes nas avaliações internas e externas;
IV - sanar as dificuldades apontadas nas avaliações externas;
V - organizar o quadro de pessoal;
VI - acompanhar a frequência dos servidores e conduzir a avaliação de desempenho da equipe da escola;
VII – Enviar a Secretaria Municipal de Educação sempre que necessário solicitações de serviços, relatórios de atividades e outros;
VIII - garantir a legalidade e regularidade da escola e a autenticidade da vida escolar dos estudantes;
IX - zelar pela manutenção dos bens patrimoniais, do prédio e mobiliário escolar;
X - indicar necessidades de reforma e ampliação do prédio e do acervo patrimonial;
XI - prestar contas das ações realizadas durante o período em que exercer a direção da escola, a Secretaria Municipal de Educação;
XII - assegurar a regularidade do funcionamento dos recursos do PDDE juntamente com o Conselho Escolar ou Associação de Pais e Mestres, e prestar contas deste, no período estipulado pelo Departamento de prestação de contas da Secretaria Municipal de Educação;
XIII - fornecer, com fidedignidade, os dados solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, observando os prazos estabelecidos;
XIV - zelar para que a escola municipal onde exerça as funções de diretor eleve, gradativamente, os padrões de aprendizagem escolar de seus alunos e contribua para a formação da cidadania;
XV – colocar em prática o Plano de Gestão Escolar seguindo os objetivos, metas e ações, avaliando e reorganizando sempre que necessário, e;
XV - observar e cumprir a legislação vigente.
_____________________de_________de______________.
ASSINATURA POR EXTENSO CARGO: ______________________
LEI ORDINÁRIA Nº 005/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“ALTERA A LEI Nº 783/2022 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Extingue o inciso VI, do Art. 4º da Lei nº 783/2022 de 13.12.2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 03 (três) membros do Poder Públicos e 03 (três) membros da Sociedade Civil organizada, e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Augustinópolis, abaixo relacionado:
I – Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;
II – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – Associação Comercial e Industrial de Augustinópolis;
V – Instituições Educacionais de Ensino Superior.
Art. 2º - Altera a redação do Art. 6º da Lei nº 783/2022 de 13.12.2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 3º - Altera a redação do Art. 9º da Lei nº 783/2022 de 13.12.2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Augustinópolis - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de:
Art. 4º - Altera a redação do inciso V, do Art. 12 da Lei nº 783/2022 de 13.12.2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
V – aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Augustinópolis.
Art. 5º - As demais disposições da Lei Municipal n° 783/2022 de 13.12.2022, permanecem inalteradas.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 006/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO ESCOLAR AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO, EM ESPECIAL OS RESIDENTES EM ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL E/OU COMUNIDADES MAIS VULNERÁVEIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 62, incisos I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
Art. lº - Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunos do Ensino Fundamental, matriculados nas Unidades Municipais de Ensino, em especial os residentes em Áreas de Especial Interesse Social e/ou comunidades mais vulneráveis, doravante Programa, para a atenuação de déficits de aprendizagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitar aos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamento de seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Os componentes curriculares contemplados por esta Lei referem-se a Língua Portuguesa e Matemática, porém, a Secretaria Municipal de Educação em virtude da análise de caso concreto poderá acrescentar outros, caso entender ser imprescindível para melhorar a educação no Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º - O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, em especial os que detém mais dificuldades de aprendizado, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo os princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por órgão por ela determinado, concomitantemente com a Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — A carga horária desse programa será de segunda a sexta-feira, com aproximadamente duas horas diárias, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação, definir horário de entrada em sala física.
PARÁGRAFO TERCEIRO — As aulas serão ministradas na modalidade presencial, competindo à Secretaria Municipal de Educação, definir quais das modalidades a ser ministrada inicialmente, podendo haver mudanças, caso houver necessidade.
Art. 3º Constituem-se como objetivos do Programa:
I - Mapear os alunos que se enquadram no perfil descrito no art. lº, Caput, com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II - Mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas presenciais ou remotas;
III - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas presenciais ou remotas;
IV - Produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das Coordenadorias de Educação;
V - Prover de infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com baixo rendimento escolar;
VI - Manter diálogo constante com o Conselho Tutelar.
Art. 4º - Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 6° - Os casos omissos que por ventura surgirem serão regulamentados por decretos ou portarias a ser emitidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 007/2023, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau Pequeno Príncipe, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL PEQUENO PRÍNCIPE, localizada na Rua Barão do Rio Branco, s/n, Bairro Vila Nova no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 100/90 de 07.12.1990, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 008/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau Alfredo Paulino, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL ALFREDO PAULINO, localizada na Rua Rua Dilson Martins, s/n, Bairro Santa Rita, no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 170/94 de 01.02.1994, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 009/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau Gabriel Alves Pereira, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL GABRIEL ALVES PEREIRA, localizada na Rua 14 de Maio, s/n, Bairro São Pedro, no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 182/94 de 16.11.1994, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 010/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau Escola Municipal KM 15, que passa a denominar-se ESCOLA MUNICIPAL KM 15, localizada Projeto de Assentamento São Silvestre, Zona Rural, no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 256/99 de 21.09.1999, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 011/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau denominada Escola Municipal Agrovila I, que passa a denominar-se Escola Municipal Agrovila I, localizada Projeto de Assentamento 3 Irmãos, Zona Rural, no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 257/99 de 21.09.1999, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau denominada Escola Municipal Agrovila II, que passa a denominar-se “ESCOLA MUNICIPAL AGROVILA II”, localizada no Projeto de Assentamento 3 Irmãos, Zona Rural, no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 258/99 de 21.09.1999, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE UNIDADE PÚBLICA EDUCACIONAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL QUE MENCIONA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica alterada a denominação da Escola Municipal de 1º Grau denominada Escola Municipal São Roque, que passa a denominar-se “ESCOLA MUNICIPAL SÃO ROQUE”, localizada Projeto de Assentamento São Roque, Zona Rural, no Município de Augustinópolis-TO.
Art. 2º - A referida escola continua funcionando em prédio próprio, dentro dos parâmetros legais e metodologia adotada pelo Sistema de Ensino, abrangendo os turnos matutino, vespertino e noturno, autorizada a ministrar cursos da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como a Lei nº 330/2004 de 20.04.2004, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 014/2023, DE 07 DE MARÇO DE 2023
“ALTERA A LEI Nº 780/2022 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Sr. ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Augustinópolis - TO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei orgânica, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Augustinópolis – TO, aprovou e Ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Altera a redação da tabela do Art. 1º da Lei Municipal nº 780/2022 de 28.06.2022, que passa a vigor com a seguinte redação:
| DESCRIÇÃO | ENDEREÇO | LEI DE CRIAÇÃO | 
| Escola Municipal Bandeirantes | P.A. Bandeirantes – Zona Rural | Lei nº 331 de 20.04.2004 | 
Art. 2º - As demais disposições da Lei Municipal nº 780/2022 de 28.06.2022, permanecem inalteradas.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 015/2023., 07 DE FEVEREIRO DE 2023
EMENTA: “AUTORIZA CONTRATAR POR TEMPO DETERMINADO, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA DE AUGUSTINÓPOLIS SUAS RESPECTIVOS SECRETARIAS, FUNDOS E ÓRGÃOS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 61 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 62, incisos I e III da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal, nos termos do inc. I e III do art. 61 da Lei Orgânica do Município e inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, autorizado a contratar para compor os quadros de servidores das Secretarias Municipais, Fundos e Órgãos da Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, conforme tabela:
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO | ||||
| Cargo | Vagas | Esc. | Remuneração | CH | 
| Auxiliar de Serviços Gerais - ASG | 07 | N.A. | R$ 1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Assistente Administrativo | 07 | N.A. | R$ 1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Recepcionista | 02 | N.A. | R$ 1.320,00 | 40h-Semanal | 
| Instrutor de Corte e Costura | 01 | N.A. | R$ 1.337,00 | 40h-Semanal | 
| Instrutor de Informática | 01 | N.M | R$ 1.385,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 18 | 
 | 
 | 
 | 
I – 07 (Sete) Auxiliares de Serviços Gerais-ASG; 07 (Sete) Assistentes Administrativos, 02 (Duas) Recepcionistas, 01 (Um) Instrutor de Corte e Costura e 02 (Um) Instrutor de Informática em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos e operacionais da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico.
| SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS PÚBLICOS | ||||
| Cargo | Vagas | Esc. | Remuneração | CH | 
| Ajudante de Obras | 18 | N.A. | R$ 1.412,00 | 40h-Semanal | 
| Auxiliar de Serviços Gerais-ASG | 08 | N.A. | R$ 1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Coveiro | 01 | N.A. | R$ 1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Motorista – II | 03 | N.A. | R$ 1.405,00 | 40h-Semanal | 
| Operador de Máquinas Pesadas II | 03 | N.A. | 
 | 40h-Semanal | 
| Pedreiro | 01 | N.A. | R$ 1.580,00 | 40h-Semanal | 
| Soldador | 01 | N.A. | R$ 1.492,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 35 | 
 | 
 | 
 | 
II - 18 (Dezoito) Ajudantes de obras; 08 (Oito) Auxiliares de Serviços Gerais-ASG; 01 (Um) Coveiro; 03 (Três) Motoristas-II; 03 (Três) Operadores de Máquinas Pesadas; 01 (Um) Pedreiro e 01 (Um) Soldador e 02 (Dois) Tratoristas, em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos e operacionais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Público.
| SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES | ||||
| Cargo | Vagas | Esc. | Remuneração | CH | 
| Auxiliar de Serviços Gerais-ASG | 01 | N.A. | R$ 1,302,00 | 40h-Semanal | 
| Motorista – II | 07 | N.A. | R$ 1.503,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 08 | 
 | 
 | 
 | 
III - 01 (Um) Auxiliar de Serviços Gerais-ASG e - 07 (Sete) Motoristas-II, em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos e operacionais da Secretaria Municipal de Transporte.
| SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E JUVENTUDE | ||||
| Cargo | Vagas | Esc. | Remuneração | CH | 
| Auxiliar de Serviços Gerais | 03 | N.A. | R$ 1,302,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 03 | 
 | 
 | 
 | 
IV - 03 (Três) Auxiliares de Serviços Gerais, em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos da Secretaria Municipal de Esportes e Juventude.
| FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AUGUSTINÓPOLIS/FME - SEMED | ||||
| Cargo | Vagas | Esc. | Remuneração | CH | 
| Auxiliar de Serviços Gerais | 52 | N.A. | R$ 1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Educador Físico | 06 | N.S. | R$ 3.175,34 | 40h-Semanal | 
| Merendeira | 05 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Monitor de Sala de Aula | 58 | N.M. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Monitor de Transporte Escolar | 11 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Motorista II | 01 | N.A. | R$1.503,00 | 40h-Semanal | 
| Office Boy | 01 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Professor de Língua Inglesa | 05 | N.S. | R$3.175,34 | 40h-Semanal | 
| Professor | 64 | N.S. | R$3.175,34 | 40h-Semanal | 
| Psicólogo | 01 | N.S. | R$2.200,00 | 40h-Semanal | 
| Motorista de Transporte Escolar | 08 | N.M. | R$1.570,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 212 | 
 | 
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VI – 52 (Cinquenta e dois) Auxiliares de Serviço Gerais - ASG; 06 (Seis) Educadores Físicos; 05 (Cinco) Merendeiras, 58 (Cinquenta e oito) Monitores de Sala de Aula, 11 (Onze) Monitores de Transporte de Escolar, 01 (Um) Motorista II, 01 (Um) Office Boy, 05 (Cinco) Professores de Língua Inglesa, 64 (Sessenta e quatro) Professores, 01 (Um) Psicólogo, 08 (oito) de Motoristas de Transporte Escolar em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos, operacionais da Secretaria Municipal de Educação e do Magistério (creches e escola municipais) do Fundo Municipal de Educação de Augustinópolis/FME.
| FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS – SEMUS | ||||
| Cargo | Vagas | Esc. | Remuneração | CH | 
| Agente Comunitário de Saúde | 13 | N.M. | R$2.424,00 | 40h-Semanal | 
| Agente de Combate às Endemias | 12 | N.M. | R$2.424,00 | 40h-Semanal | 
| Artesã | 01 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Assistente Administrativo | 10 | N.M. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Médico Especialista Psiquiatra - CAPS | 02 | N.S. | R$ 6.625,00 | 20h–Semanal | 
| Médico Clínico Geral – CAPS | 05 | N.S. | R$ 6.625,00 | 20h–Semanal | 
| Médico Clínico Geral – ESF | 10 | N.S. | R$ 13.250,00 | 40h–Semanal | 
| Médico Clínico Geral UPA 24H – Plantão | 19 | N.S. | R$ 4.800,00 | 334/Plantões | 
| Psicólogo | 02 | N.S. | R$2.200,00 | 30h-Semanal | 
| Nutricionista | 02 | N.S. | R$2.000,00 | 40h-Semanal | 
| Educador Físico | 02 | N.S. | R$3.175,34 | 30h-Semanal | 
| Assistente Social | 10 | N.S. | R$2.200,00 | 40h-Semanal | 
| Fisioterapeuta | 06 | N.S. | R$2.000,00 | 30h-Semanal | 
| Farmacêutico | 07 | N.S. | R$3.200,00 | 40h-Semanal | 
| Técnico em Radiologia | 04 | N.T. | R$2.100,00 | 40h-Semanal | 
| Enfermeiro | 14 | N.S. | R$3.240,00 | 40h-Semanal | 
| Técnico em Enfermagem | 38 | N.T. | R$1.515,00 | 40h-Semanal | 
| Auxiliar de Consultório Dentário | 01 | N.M. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Auxiliar de Serviços Gerais-ASG | 35 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Copeira | 05 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Odontólogo | 07 | N.S. | R$3.240,00 | 
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| Motorista I | 08 | N.A. | R$1455,00 | 40h-Semanal | 
| Técnico de Higiene Dental | 05 | N.A. | R$1.503,00 | 40h-Semanal | 
| Recepcionista | 02 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 194 | 
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VI - 13 (Treze) Agentes Comunitários de Saúde; 12 (Doze) Agentes de Combate às Endemias; 01 (Um) Artesã, 10 (Dez) Assistentes Administrativos, 10 (dez) Médicos Clínico Geral – PSF, 05 (cinco) Médicos Clínico Geral CAPS, 02 (dois) Médicos Especialista Psiquiatra CAPS; 19 (dezenove) Médico Clínico Geral UPA 24H – Plantão; 02 (dois) Psicólogos, 02 (dois) Nutricionistas, 02 (dois) Educadores Físicos, 02 (dois) Assistentes Sociais, 06 (Seis) Fisioterapeutas, 07 (sete) Farmacêuticos, 04 (Quatro) Técnicos em Radiologia, 14 (catorze) Enfermeiros, 04 (quatro) Técnicos em Radiologia, 38 (trinta e oito) Técnicos em Enfermagem, 01 (um) Auxiliar de Consultório Dentário, 35 (trinta e cinco) Auxiliares de Serviços Gerais-ASG, 05 (cinco) Copeiras, 07 (sete) odontólogos, 08 (Oito) Motoristas I; 05 (cinco) Técnicos em Higiene Dental, e 02 (Duas) Recepcionistas, em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos e operacionais da Unidade de Pronto Atendimento – UPA, CAPS, Unidades Básicas de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.
| SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL | ||||
| Cargo | Vagas | Escolaridade | Remuneração | Carga Horária | 
| Auxiliar de Serviços Gerais | 07 | N.A. | R$ 1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Fiscal Sanitário | 02 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Tratorista | 02 | N.A. | R$1.487,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 11 | 
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VII– 07 (quatro) Auxiliares de Serviço Gerais-ASG, 02 (Dois) Ficais Sanitários e 02 (dois) Tratoristas, em caráter temporário e para compor cadastro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos e operacionais, lotado na Secretaria Municipal da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Rural.
| SECRETARIA MUNICIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO | ||||
| Cargo | Vagas | Escolaridade | Remuneração | Carga Horária | 
| Assistente Social | 02 | N.S. | R$2.200,00 | 40h-Semanal | 
| Atendente Social | 02 | N.M. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Auxiliar de Cuidador | 04 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Auxiliar de Serviços Gerais-ASG | 07 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Cuidador Social | 03 | N.A. | R$1.590,00 | 40h-Semanal | 
| Digitador | 02 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Educador Social | 04 | N.A | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Entrevistador | 02 | N.A | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Motorista I | 02 | N.A | R$1.455,00 | 40h-Semanal | 
| Pedagogo | 02 | N.S. | R$1.375,34 | 40h-Semanal | 
| Psicólogo | 02 | N.S. | R$2.200,00 | 40h-Semanal | 
| Recepcionista | 02 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Visitador | 07 | N.A. | R$1.302,00 | 40h-Semanal | 
| Total de Cargos | 41 | 
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VII– 02 (Dois) Assistentes Sociais; 02 (Dois) Atendentes Sociais; 04 (Quatro) Auxiliares de Cuidador; 07 (Sete) Auxiliares de Serviços Gerais-ASG; 03 (Três) Cuidadores Sociais; 02 (Dois) Digitadores; 04 (Quatro) Educadores Sociais; 02 (dois) Entrevistadores; 02 (Dois) Motorista – I, 02 (Dois) Pedagogos, 02 (dois) Psicólogos, 02 (Dois) Recepcionistas e 07 (sete) visitadores em caráter temporário e para compor quadro reserva, por prazo determinado, para atuarem nos setores administrativos, operacionais e Técnicos, lotado no Fundo Municipal de Saúde de Augustinópolis/SEMUS.
PARÁGRAFO ÚNICO - A necessidade temporária justifica-se pela inexistência de concurso válido para o preenchimento de vagas e necessidade premente de disponibilidade dos profissionais, atuando nas secretarias, Fundos e órgãos da Prefeitura.
Art. 2º. As contratações vinculadas às secretarias, Fundos e órgãos da Prefeitura de Augustinópolis/TO, será de natureza administrativa, técnico e operacional pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por igual período, conforme legislação em vigor, regendo-se pela Lei nº. 662/2017 de 02 de outubro de 2017, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, ou até que houver disponibilidade de concursados.
Art. 3º. Os contratos autorizados por esta lei são de natureza eminentemente temporária.
Art. 4º. A remuneração dos servidores contratados terá reajuste, no caso de haver aumento de vencimentos dos servidores municipais, no período de contratação, sendo-lhes atribuído o mesmo percentual.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotação própria consignada no Orçamento Geral do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para custear as despesas advindas desta Lei, quando necessário fica o Poder executivo autorizado a abrir Crédito Adicional nas respectivas dotações orçamentárias para suplementar o empenho das despesas oriunda com as contratações, especificados nos quadros desta Lei.
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO., Augustinópolis/TO., aos 07 dias do mês de março de 2023.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
