quarta, 24 de junho de 2026
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO: 120/2026
PREGÃO PRESENCIAL Nº 022/2026
OBJETO: Contratação de pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços profissionais na área da saúde, visando a contratação de 01 (um) profissional farmacêutico e 01 (um) médico especialista em Ginecologia e Obstetrícia, para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Augustinópolis/TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e considerando que o certame licitatório atendeu aos tramites legais e, principalmente as regras da legislação, conforme consta no Relatório Final do Controle Interno, HOMOLOGA em todos os seus termos os procedimentos do PREGÃO PRESENCIAL nº 022/2026 e ADJUDICA em favor da empresa JL SANTANA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 59.678.198/0001-00, vencedora do item Serviços Médicos em Ginecologia e Obstetrícia, totalizando o valor de R$ 153.576,00 e, em favor de CAROLAYNE TAVARES LOPES pessoa física, devidamente inscrita no CPF sob nº ***.***.811-03, vencedora do item Serviços de Assistência Farmacêutica – UPA 24h, totalizando o valor de R$ 40.800,00.
Augustinópolis/TO, 19 de junho de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Nº 035/2026
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº. 11.421.097/0001-22 e com sede à Rua Dom Pedro I, n° 275 - Centro, nesta cidade de Augustinópolis/TO, aqui representado pela Gestora Municipal, Sra. TACIANNY PADILHA TARGINO, brasileira, portadora do CPF n° 0xx.3xx.4xx-0x e RG n° 0xx.2xx.6xx.0xx-7 SSP/TO, residente na cidade de Augustinópolis/TO.
CONTRATADO: CAROLAYNE TAVARES LOPES, brasileira, solteira, farmacêutica, portadora da Carteira de Identidade nº 058954692016-0 SESP-MA e do CPF nº ***.***.811-03, residente na Rua Santarém, s/nº - Centro, na cidade de Augustinópolis/TO.
OBJETO: Prestação de serviços de Farmacêutico, para atuação na Unidade de Pronto Atendimento Edito Cayres de Almeida – UPA 24 horas, junto ao FMS de Augustinópolis/TO.
VALOR: R$ 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos reais)
PRAZO DE EXECUÇÃO: 12 (doze) meses, iniciada a contagem a partir da data de assinatura da peça contratual.
10.302.1018.2.083 – Manutenção de MAC – UPA FONTE: 1.600.0000.00000
Augustinópolis/TO, 23 de junho de 2026.
TACIANNY PADILHA TARGINO
Secretária e Gestora do FMS de Augustinópolis/TO
Demandante
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO: 118/2026
PREGÃO PRESENCIAL Nº 018/2026
OBJETO: Registro de Registro de Preços para contratação de empresa visando o eventual e futuro fornecimento de medicamentos diversos para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Augustinópolis/TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e considerando que o certame licitatório atendeu aos tramites legais e, principalmente as regras da legislação, conforme consta no Relatório Final do Controle Interno, HOMOLOGA em todos os seus termos os procedimentos do PREGÃO PRESENCIAL nº 018/2026 e ADJUDICA em favor da empresa ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.676.047/0001-80, com valor homologado no montante de R$ 1.608.476,10 (um milhão seiscentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Augustinópolis/TO, 19 de junho de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 164/2026, 23 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, PARA O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS-TO, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o mandamento da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em seu art. 85-A,
R E S O L V E:
Art. 1º. Designar o Sr. GABRIEL ALVES MACÊDO, como Agente de Desenvolvimento Local do Município de Augustinópolis/TO.
Art. 2º - A nomeação do Agente de Desenvolvimento Local visa à efetivação das políticas de desenvolvimento local e territorial, conforme diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo como principais atribuições:
I - Articular e implementar políticas públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial do município;
II - Estabelecer parcerias e colaborar com os órgãos municipais, estaduais e federais na implementação de políticas públicas interinstitucionais, buscando recursos e parcerias para o desenvolvimento do município;
III - Auxiliar na identificação e proposição de soluções para as vocações e necessidades da comunidade civil e empresarial local, promovendo o engajamento dos diversos atores locais e parceiros estratégicos;
IV - Fomentar e apoiar a execução de projetos e iniciativas locais ou regionais que atendam aos objetivos previstos na referida Lei Complementar e promovam o desenvolvimento econômico e social do município;
V - Identificar as necessidades de capacitação e promover programas de treinamento para lideranças e empreendedores locais, oferecendo suporte técnico e orientações para o desenvolvimento sustentável do município;
VI - Estimular a participação ativa da comunidade nas políticas de desenvolvimento, assegurando que as ações planejadas atendam às necessidades e anseios da população local;
VII - Atuar em estreita parceria com os diversos órgãos do Poder Público local, coordenando e integrando ações e projetos, a fim de garantir a eficácia e o alinhamento das iniciativas voltadas ao fortalecimento do desenvolvimento sustentável do município.
Art - 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se outras disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, aos 24 dias do mês de junho de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
-Prefeito Municipal-
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 015/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 118/2026
PREGÃO PRESENCIAL – SRP Nº 018/2026
OBJETO: Registro de Registro de Preços para contratação de empresa visando o eventual e futuro fornecimento de medicamentos diversos para atender as demandas da Secretaria Municipal de Saúde de Augustinópolis/TO.
ÓRGÃO GERENCIADOR: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 11.421.097/0001-22 com sede à Rua Dom Pedro I, n° 175 - Centro, nesta cidade de Augustinópolis/TO, neste ato representado por sua Gestor Municipal, Sra. TACIANNY PADILHA TARGINO, brasileira, portadora do CPF n° 0xx.3xx.4xx-0x e RG n° 0xx.2xx.6xx.0xx-7 SSP/TO, residente na cidade de Augustinópolis/TO de Augustinópolis/TO
FORNECEDOR: ROSAFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 37.676.047/0001-80, com sede na QUADRA ASR NE 55, ALAMEDA 8, S/Nº, LT. 07, QI 09, PLANO DIRETOR NORTE, na cidade de Palmas/TO, neste ato representado por seu sócio Administrador, o Senhor JOÃOZINHO PEREIRA MENDANHA, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 3xx7xx4 SPTC/GO e do CPF nº 8xx.1xx.4xx-8x, residente na Qd. ARSO 33, S/Nº – Rua 05, Lote 09, Plano Diretor Sul, na cidade de Palmas/TO;
Valor Total Registrado: R$ 1.608.476,10 (um milhão seiscentos e oito mil, quatrocentos e setenta e seis reais e dez centavos).
Augustinópolis/TO, 24 de junho de 2026.
TACIANNY PADILHA TARGINO
Secretária e Gestora do FMS de Augustinópolis/TO
DECRETO Nº 190/2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO, REGULAMENTA A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES DECORRENTES DE MULTAS, A INDICAÇÃO DE CONDUTORES PERANTE OS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, fiscalização e utilização da frota municipal, assegurando maior eficiência administrativa e segurança jurídica na identificação dos condutores dos veículos oficiais;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui o dever de proteger o patrimônio público, adotando medidas destinadas à correta utilização dos bens pertencentes ao Município;
CONSIDERANDO que as penalidades decorrentes de infrações de trânsito possuem caráter pessoal, devendo o efetivo infrator responder pelas multas, pontuações e demais consequências previstas na legislação de trânsito;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para identificação dos condutores dos veículos da frota municipal, evitando prejuízos ao erário e responsabilizações indevidas;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos de controle, identificação e responsabilização dos condutores de veículos pertencentes à frota do Município de Augustinópolis/TO, bem como disciplina o ressarcimento ao erário dos valores decorrentes de multas de trânsito aplicadas aos veículos oficiais.
Art. 2º - As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os servidores públicos, empregados públicos, contratados temporariamente, agentes políticos e demais pessoas autorizadas a conduzir veículos pertencentes ou colocados à disposição do Município.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL
Art. 3º - Os veículos da frota municipal poderão possuir condutor principal previamente designado mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.
§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá conter:
I – identificação completa do servidor;
II – identificação do veículo;
III – período de responsabilidade;
IV – obrigações e responsabilidades do condutor;
V – declaração de ciência das normas previstas neste Decreto.
§ 2º A designação de condutor principal não impede a utilização do veículo por outros servidores devidamente autorizados pela autoridade competente.
§ 3º A responsabilidade decorrente de infração de trânsito será sempre atribuída ao efetivo condutor infrator, independentemente da existência de condutor principal designado.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Municipal deverão manter mecanismos adequados de controle da utilização dos veículos oficiais.
Art. 5º - A identificação dos condutores poderá ocorrer mediante:
I – Termo de Responsabilidade;
II – diário de bordo ou caderneta do veículo;
III – controle de saída e retorno;
IV – ordem de serviço;
V – escala de motoristas;
VI – relatórios de viagem;
VII – termos de diárias;
VIII – registros eletrônicos ou sistemas informatizados de controle;
IX – documentos administrativos;
X – imagens, registros de monitoramento ou rastreamento;
XI – quaisquer outros meios lícitos aptos à identificação do condutor.
§ 1º As Secretarias Municipais deverão manter atualizados os registros necessários para possibilitar a identificação dos condutores dos veículos sob sua responsabilidade.
§ 2º A ausência ou deficiência dos controles administrativos não impede a adoção de outros meios de prova para identificação do condutor responsável.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
Art. 6º - Recebida notificação de autuação ou penalidade aplicada a veículo pertencente ao Município, a Secretaria Municipal de Administração promoverá a identificação do condutor responsável pela infração.
Art. 7º - A identificação do condutor responsável pela infração observará, preferencialmente, a seguinte ordem de análise:
I – Termo de Responsabilidade do veículo;
II – diário de bordo ou caderneta de utilização;
III – escalas de motoristas;
IV – relatórios de viagem;
V – termos de diárias;
VI – ordens de serviço;
VII – registros administrativos da secretaria responsável;
VIII – registros eletrônicos, sistemas informatizados, rastreamento ou monitoramento;
IX – demais meios de prova legalmente admitidos.
§ 1º - O Termo de Responsabilidade constituirá elemento indicativo para a identificação do condutor, devendo ser analisado conjuntamente com os demais elementos de prova existentes.
§ 2º - Nas Secretarias em que um mesmo veículo seja utilizado por diversos condutores, a identificação será realizada mediante análise conjunta dos controles administrativos existentes e demais elementos de prova disponíveis.
§ 3º - Persistindo dúvida razoável quanto à autoria da infração, será instaurado procedimento administrativo para apuração dos fatos, assegurando-se ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO E DA DEFESA
Art. 8º - Identificado o possível condutor infrator, este será formalmente notificado para:
I – confirmar a condução do veículo;
II – apresentar impugnação quanto à identificação realizada;
III – apresentar documentos ou provas que entender pertinentes;
IV – informar eventual recurso interposto perante o órgão de trânsito.
Art. 9º - O prazo para apresentação de defesa ou impugnação será de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da notificação.
Art. 10 - Havendo impugnação, será assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa, podendo produzir as provas admitidas em direito.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Administração poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, provas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.
Art. 12 - Concluída a instrução, a Secretaria Municipal de Administração elaborará relatório conclusivo e proferirá decisão administrativa.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Prefeito Municipal no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 13 - O condutor identificado como responsável pela infração responderá:
I – pelo valor da multa aplicada;
II – pelos pontos decorrentes da infração registrados em sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III – pelas demais penalidades previstas na legislação de trânsito;
IV – pelos prejuízos causados ao Município, quando comprovados dolo ou culpa.
§ 1º A responsabilidade pela pontuação decorrente da infração possui caráter pessoal e intransferível.
§ 2º O Município adotará as providências necessárias para promover a identificação e indicação do condutor perante o órgão de trânsito competente, observando os prazos e procedimentos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro.
§ 3º O servidor deverá colaborar com os procedimentos administrativos destinados à identificação do condutor e à regularização da infração perante os órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 14 - Mantida definitivamente a penalidade pelo órgão autuador, após esgotadas as vias administrativas cabíveis ou decorrido o prazo legal para interposição de recurso, o Município efetuará o pagamento da multa e promoverá o ressarcimento ao erário pelo responsável.
Parágrafo único. O ressarcimento somente poderá ser exigido após a conclusão do procedimento administrativo previsto neste Decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15 - O ressarcimento poderá ocorrer:
I – mediante pagamento à vista;
II – mediante parcelamento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
III – mediante desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa do servidor ou decisão administrativa definitiva proferida após regular procedimento administrativo.
Art. 16 - Caso o servidor encerre seu vínculo com o Município antes da quitação integral do débito, o saldo remanescente poderá:
I – ser descontado das verbas rescisórias, observada a legislação aplicável;
II – ser cobrado mediante emissão de guia própria;
III – ser inscrito em dívida ativa, após regular constituição do crédito, conclusão do procedimento administrativo e observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 17. A obrigação decorrente da infração de trânsito será considerada integralmente cumprida quando o condutor responsável:
I – reconhecer sua condição de infrator perante a Administração Municipal;
II – for devidamente identificado perante o órgão de trânsito competente, quando exigido pela legislação aplicável;
III – efetuar o pagamento da multa diretamente ao órgão autuador ou promover o ressarcimento integral ao erário municipal dos valores despendidos pelo Município.
§ 1º - Cumpridas as obrigações previstas neste artigo, o procedimento administrativo será arquivado, sem prejuízo do registro e controle interno pela Administração Pública.
§ 2º - O pagamento da multa ou o ressarcimento ao erário não afasta a responsabilidade pela pontuação decorrente da infração, quando esta for atribuída ao condutor pela legislação de trânsito.
§ 3º - Realizada a identificação do condutor e comprovado o pagamento da multa ou o ressarcimento integral ao Município, considerar-se-á satisfeita a obrigação financeira decorrente da infração, não sendo devida qualquer outra cobrança administrativa relativa ao mesmo fato, ressalvada a existência de dano ao patrimônio público ou infração disciplinar autônoma devidamente apurada.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 18. A aplicação das medidas previstas neste Decreto não exclui eventual responsabilização administrativa, civil ou penal do servidor, quando cabível.
Art. 19. A ausência de identificação do condutor não afasta a responsabilidade da unidade administrativa pela manutenção dos controles internos necessários à gestão da frota municipal.
Parágrafo único. A negligência na guarda, controle, registro de utilização ou fiscalização dos veículos oficiais poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional dos agentes encarregados de tais atribuições, observados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Todas as Secretarias Municipais deverão adotar medidas destinadas ao adequado controle dos veículos oficiais, observando as disposições deste Decreto.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 22. Fica revogado o Decreto Municipal nº 216/2025, de 09 de setembro de 2025.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de junho do ano de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE CONDUTOR PRINCIPAL DE VEÍCULO OFICIAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE _____________________________________
Pelo presente Termo, declaro que recebo a responsabilidade principal pela utilização do veículo acima identificado, comprometendo-me a:
I – utilizar o veículo exclusivamente em serviço público;
II – cumprir integralmente a legislação de trânsito;
III – zelar pela conservação e guarda do bem público;
IV – manter atualizados os registros de utilização do veículo;
V – comunicar imediatamente qualquer ocorrência envolvendo o veículo;
VI – colaborar com os procedimentos de identificação de condutores e apuração de infrações de trânsito.
Declaro ainda estar ciente de que eventual infração de trânsito praticada durante a condução do veículo poderá ensejar responsabilidade administrativa, civil e financeira, inclusive ressarcimento ao erário e registro de pontuação em minha Carteira Nacional de Habilitação, observados os procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 190/2026.
Augustinópolis/TO, _____ de __________________ de 2026.
__________________________________________________
Servidor Responsável
_________________________________________________
Secretário Municipal
_______________________________________________________
Testemunha 01
_______________________________________________________
Testemunha 02
Observação: A designação como condutor principal não impede a utilização do veículo por outros servidores autorizados, permanecendo a responsabilidade pela infração vinculada ao efetivo condutor identificado.
PORTARIA Nº 165/2026, 24 DE JUNHO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o artigo 70, inciso XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município de Augustinópolis/TO;
CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo(a) servidor(a), solicitando Licença para Tratar de Interesse Particular pelo período de 03 (três anos);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 105, inciso VII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que prevê a possibilidade de concessão de licença para tratar de interesses particulares;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 122 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que disciplina as condições para a concessão da referida licença;
CONSIDERANDO o atendimento dos requisitos legais e a conveniência administrativa para o deferimento do pedido;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica concedida LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR ao servidor GENESIO LOURENÇO DA COSTA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 016.XXX.XXX-78, ocupante do cargo efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, matrícula nº 268, pelo período de 03 (três) anos, sem remuneração, com início em 1º de julho de 2026 e término em 30 de junho de 2029.
Art. 2º - Durante o período de afastamento, o servidor permanecerá vinculado ao quadro de pessoal do Município, observadas as disposições legais aplicáveis à licença para tratar de interesse particular.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
GABINETE DO PREFEITO, aos 24 dias do mês de junho de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
-Prefeito Municipal-
DECRETO Nº 191/2026, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
“EXONERA DO CARGO EM COMISSÃO O SERVIDOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o Art. 70, Inciso I e XI, da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º - FICA o servidor GENESIO LOURENÇO DA COSTA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº 016.XXX.XXX-78, EXONERADO do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO, com lotação na Secretaria Municipal de Fazenda - SEFAZ, por força do disposto Decreto nº 023/2021, de 04 de janeiro de 2021, retornando ao exercício de seu cargo efetivo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, para o qual foi nomeado através do Decreto nº 001/2008, de 02 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. A lotação do servidor será definida por ato da autoridade competente, observadas as necessidades da Administração Pública.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 1º de julho de 2026.
GABINETE DO PREFEITO, aos 24 dias do mês de junho de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
-Prefeito Municipal-
