DECRETO Nº 177/2026. AUGUSTINÓPOLIS-TO., 27 DE MAIO DE 2026.
“Dispõe sobre a regulamentação de normas para realização de contratações pertinentes a aquisições, serviços, alienações, concessões, locações, obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal de Augustinópolis- TO.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70, Inciso XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º. As contratações pertinentes a aquisições, serviços, alienações, concessões, locações, obras e serviços de engenharia decorrentes da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, serão regidas pelas disposições e procedimentos instituídos por este Decreto, pelas disposições Constitucionais, pela Lei Orgânica Municipal e por regulamentos específicos.
§1º Além das hipóteses de incidência previstas no Art. 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, aplica-se este regulamento, no que couber, às concessões e permissões de serviços públicos e aos procedimentos de contratação de parcerias público-privadas.
§2º Não são abrangidas por este Decreto as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§3º As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas, de suprimentos de fundos e de diárias regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo- lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas neste Decreto.
Art.2º. Quando o objeto da contratação envolver: Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação, obra ou serviço de engenharia, além do previsto neste Decreto, poderão ser editadas normas complementares específicas.
Art.3º. Os atos regulamentares oriundos de outros entes federativos somente serão aplicados e observados na realização das contratações do Município de Augustinópolis Tocantins, quando houver expressa previsão nesse sentido em ato normativo próprio, em decisão de autoridade competente ou em disposição editalícia.
§1º Em atenção ao caput deste artigo, quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias para o Município, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente federal concedente ou no instrumento de transferência.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art.4º. Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as definições estabelecidas na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, em especial as previstas nos incisos X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV, todos do art.
6º da referida lei, bem como as seguintes:
a) Equipe de Planejamento da Contratação ‒ EPAC: constituída por servidores da unidade demandante, formada por integrantes técnicos e/ou administrativos, e responsável pela elaboração dos artefatos do planejamento da contratação;
b) Setor requisitante: unidade administrativa que demanda uma contratação;
c) Plano de Contratações Anual do Município de Augustinopolis Tocantins ‒ PCA-A: instrumento de governança que consolida as demandas que o Município planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
d) Plano Estratégico de Gestão de Contratações: instrumento de governança que prevê os indicadores de desempenho das contratações previstas no PCA e as rotinas de monitoramento do desempenho da gestão de contratações;
e) Programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo às denúncias de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta;
f) Plano Municipal de Integridade nas Contratações – PMI-A: instrumento de governança das contratações que prevê estratégias a serem adotadas pela Alta Administração para operacionalizar o Programa de Integridade, que descreve ações específicas de curto e médio prazos de prevenção da corrupção e fortalecimento da cultura de integridade nas contratações;
g) Plano de tratamento de riscos do processo de contratações: instrumento de governança das contratações que prevê as ações a serem implementadas para reduzir a probabilidade e o impacto dos riscos que podem afetar negativamente as etapas de planejamento de cada uma das contratações, de seleção dos fornecedores e de gestão dos contratos;
h) Gestão por competência: instrumento de governança que compõe um conjunto de mecanismos e procedimentos que envolve, no mínimo, a definição de funções-chaves ligadas à governança e à gestão de contratações, o estabelecimento de modelo, perfis de competências e critérios de seleção para os ocupantes das funções-chaves;
i) Análise de riscos: atividade que visa identificar, avaliar, tratar, administrar e controlar potenciais eventos negativos ou situações que possam comprometer o alcance dos objetivos da organização;
j) Mapa de riscos da contratação: artefato (documento) que materializa a análise de
riscos;
k) Conta vinculada: aberta pela Administração em nome da empresa contratada,
destinada exclusivamente ao pagamento de obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias em contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
l) Fato gerador: situação de fato ou conjunto de fatos definidos em lei ou no contrato, como necessários e suficientes à sua materialização, gerando a obrigação de pagamento do contratante à contratada;
m) Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto para o Município de Augustinópolis: aqueles cujo valor estimado supera R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
n) A alta administração mencionada neste Decreto corresponde ao Gestor(a) Municipal/Prefeito(a) e Secretários Municipais ou a quem o Gestor Municipal indicar.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINOPOLIS
Art.5º. Compete à Alta Administração do Poder Executivo Municipal, implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto neste Decreto e em alinhamento com as diretrizes, ações e planos de natureza estratégica municipal, sujeitos à programação orçamentária e financeira.
§1º A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos ou entidades, implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos deste Decreto e do artigo 11, parágrafo único, da Lei Federal n. 14.133, de abril de 2021 e de regulamentações especiais.
§ 2º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES DE GOVERNANÇA
Art. 6º. São diretrizes de governança das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal:
Diretrizes gerais:
I – fomento às relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas;
II - desenvolvimento sustentável no âmbito local e regional, inclusive a partir de medidas de fomento e incentivo às micro e pequenas empresas sediadas no Município;
III - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;
IV – transparência dos procedimentos, dos resultados e do processo decisório, com envolvimento das partes interessadas e orientado em evidências;
V - aprimoramento da governança digital e o incentivo ao desenvolvimento de uma economia criativa com adoção de novas tecnologias e a consolidação dos padrões de governança smart city, similar ou;
VI - conformidade legal, qualidade regulatória, desburocratização e apoio à participação da sociedade;
VII - definição adequada da estrutura organizacional dos setores de compras, com a definição das competências, atribuições e responsabilidades;
VIII – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor como forma de promover a inovação e de prospectar soluções que maximizem a efetividade da contratação;
IX – fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada de fornecedores em potencial.
Diretrizes de pessoal e padrões de comportamento:
X - adoção de código de ética e de conduta nas atividades do processo de contratações;
XI – cooperação e integração entre as unidades envolvidas no processo de contratações, com vistas ao aprimoramento do planejamento e da gestão contratual;
XII – avaliação quantitativa e qualitativa dos servidores que atuam na gestão de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos;
XIII – promoção da meritocracia e da profissionalização dos agentes públicos ocupantes das funções essenciais das contratações;
XIV – implementação e gerenciamento de políticas de gestão por competência, com, no mínimo, as seguintes ações:
a) instituição de modelo de competência para os ocupantes das funções-chave da área de aquisições, em especial para aqueles que desempenham papéis relacionados à governança e à gestão das aquisições;
b) definição de critérios objetivos para a escolha dos ocupantes das funções-chave na área de aquisições baseada em perfis de competências;
c) programação de capacitação continuada.
Diretrizes de processos e estruturas:
XV – instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, com vistas a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;
XVI – análise do ciclo de vida do objeto, de forma a garantir a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a administração;
XVII – garantia de presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessário, e demais atos praticados nos processos de contratação;
XVIII – padronização dos procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando- se os princípios do devido processo legal e do contraditório no momento da apuração de descumprimentos junto a fornecedores.
Diretrizes de controle e compliance:
XIX – modelagem do processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas;
XX – apuração dos fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança das contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação;
XXI – disseminação da gestão de riscos nas contratações e aperfeiçoamento dos controles internos.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES E DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art.7º. São funções da governança das contratações públicas:
I - assegurar que os princípios e as diretrizes da Lei n. 14.133, de abril de 2021 e deste Decreto estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - promover a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão social;
III - direcionar, avaliar e monitorar a gestão de contratações;
IV – fomentar a gestão de riscos nas contratações.
Art.8º. São considerados instrumentos de governança em contratações públicas, dentre outros:
I - Plano Estratégico de Gestão de Contratações;
II - Plano Municipal de Integridade nas Contratações– PMI-A;
III - Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratações;
IV - Plano de Contratação Anual do Município de Augustinópolis - PCA-A;
V - Gestão de pessoas por competência;
VI - Plano de Tratamento de Riscos do processo de contratação.
§ 1º Além dos planos previstos no caput, poderão ser editados planos específicos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e de obras e serviços de engenharia, alinhados ao Plano Diretor de Augustinopolis, como instrumentos auxiliares de governança das contratações.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração, expedir regulamentos gerais, na forma de políticas, sobre governança e gestão de contratações, incluindo gestão por competência, sustentabilidade e, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, os regulamentos atinentes à integridade e à gestão de riscos.
§ 3º A regulamentação de gestão de pessoas por competência de que trata o §2º deve abranger, no mínimo:
a) a instituição de Plano Anual de Capacitação;
b) a definição de funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão;
c) a definição dos procedimentos para a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.
§ 4º A Procuradoria Geral do Município deverá auxiliar a Alta Administração em relação à formulação e implementação dos instrumentos de governança.
Art. 9º. Para os fins de que trata o inciso I e o § 1º, do Art. 169, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compete à Controladoria e à Ouvidoria Geral do Município a realização da avaliação objetiva e independente acerca da adequação e eficiência dos instrumentos de governança e de controles envolvendo os processos e estruturas das contratações no âmbito do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAIS DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINOPOLIS – PCA-A
Art.10. A Secretaria Municipal de Administração, deverá elaborar o Plano de Contratação Anual do Município de Augustinopolis – PCA-A, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos ou entidades, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias.
§ 1º Cada Secretaria Municipal, órgão ou entidade deverá elaborar anualmente o respectivo Plano de Contratação, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, para ser incorporado ao Plano de Contratação Anual do Município de Augustinópolis.
I - os serviços e fornecimentos contínuos passíveis de prorrogação, na forma estabelecida no art. 107 da Lei n. 14.133, de abril de 2021, devem, igualmente, contemplar o
Plano de Contratação Anual.
II - as capacitações a serem realizadas por meio de contratação de serviços técnico- profissionais de que trata o inciso III, f, do art. 74 da Lei n. 14.133, de abril de 2021, devem integrar o Plano de Contratação Anual.
III - ficam dispensadas de registro no Plano de Contratação Anual as compras e prestações de serviços de pronto pagamento, de que de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração realizará a gestão da lista de objetos contratáveis no âmbito das Secretarias, órgãos ou entidades.
§ 3º Os objetos contratáveis poderão ser agrupados de acordo com sua similaridade no âmbito do Município.
Subseção I
Da elaboração do Plano de Contratações Anuais.
Art. 11. Caberá ao setor requisitante da Prefeitura e/ou de cada Secretaria, órgão ou entidade identificar as necessidades e requerer a contratação de bens e serviços comuns, obras e serviços de Engenharia e de Tecnologia da Informação.
§ 1º Para elaboração do instrumento de cada Secretaria, órgão ou entidade, os setores requisitantes deverão preencher um Documento de Formalização de Demanda – DFD, único por setor requisitante, que deve contemplar:
I - o tipo de item e o respectivo código;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - a descrição sucinta da solução;
V - a justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - a estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios serão realizados e;
X – a estimativa da vigência.
§ 2º O código mencionado no item I, deverá, preferencialmente, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG, até que seja estabelecido catálogo próprio.
Art.12. Cada Unidade Central de Compras ou setor equivalente, deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do Plano de Contratação Anual da Secretaria, órgão ou entidade;
III - construção do Calendário Anual de Licitação e;
IV – indicar as potenciais compras compartilhadas.
Subseção II
Da Consolidação, dos prazos e da aprovação do Plano de Contratações Anuais.
Art. 13. Até o dia 31 de maio de cada ano-calendário, os setores requisitantes deverão encaminhar à Unidade Central de Compras ou ao setor equivalente, o seu respectivo Documento de Formalização de Demandas para o ano subsequente.
Art. 14. As Unidades Centrais de Compras ou setor equivalente, deverão analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, consoante o disposto no artigo 11 deste Decreto, e, se de acordo, deverão consolidar as demandas e elaborar o Plano de Contratação Anual e enviá-lo, até dia 30 de junho, para aprovação final do Secretário Municipal, no âmbito da Administração Direta, ou do respectivo dirigente máximo, no âmbito das entidades da Administração Autárquica e Fundacional.
Art. 15. Até o dia 31 de agosto as Secretarias Municipais, órgãos ou entidades, deverão aprovar seus Planos Anuais e encaminhá-los à Secretaria Municipal de Administração para a consolidação e aprovação final pelo Prefeito até dia 30 de novembro de cada ano.
§ 1º As autoridades de que tratam o caput deste artigo poderão reprovar itens constantes do Plano de Contratação Anual ou, se necessário, devolvê-los realizar adequações. Art.16. O relatório do Plano de Contratação Anual, na forma simplificada, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, deverá ser divulgado no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), em até quinze dias úteis após a sua aprovação.
Subseção III
Da execução e das alterações do Plano de Contratações Anuais.
Art. 17. Na execução do PCA-A, a unidade requisitante e as Centrais de Compras deverão observar se as demandas constam do Plano vigente.
Art. 18. Durante a sua execução, o PCA-A poderá ser modificado para contemplar nova demanda ou para suprimi-la, mediamente justificativa que comprove a mudança da necessidade.
§ 1º A alteração do Plano de Contratações Anuais, nas hipóteses do caput, deverá ser aprovada pela autoridade de que trata o artigo 15 deste Decreto.
§ 2º A versão atualizada do Plano de Contratações Anuais deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Art.19. Os procedimentos internos e fluxos serão objeto de regulamentação específica.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ESSENCIAIS
Art. 20. Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações do Município de Augustinopolis:
I – O(a) titular e o(a) substituto(a) da Prefeitura (Prefeito(a)/Vice Prefeito(a)), das Secretarias Municipais, as autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados e/ou dirigentes das entidades;
II - Servidores e demais agentes das Centrais de Compras;
III - Os agentes de contratação, os membros de comissão de contratação, o pregoeiro, o leiloeiro e a equipe de apoio, formalmente designados, observado o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 111, de 30 de março de 2022, a segregação de funções e a gestão por competência;
IV - Os agentes responsáveis pela condução do processo de contratação direta;
V - Gestores e os fiscais de contratos;
VI – Servidores da Procuradoria Geral do Município.
VII – Servidores da Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO DOS AGENTES
Art. 21. Cabe ao Prefeito, aos Secretários Municipais, às autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados, aos dirigentes das entidades, ou a quem as normas de organização administrativa interna indicarem, designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução deste Decreto, observando os requisitos previstos nos Capítulo IV do Título I, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão atender aos seguintes requisitos, observadas as vedações dos arts. 7º e 9º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - tenham atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Secretaria Municipal, órgão ou entidade;
II - em face do disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação.
III - os agentes de contratação, membros da comissão de contratação e os pregoeiros, serão selecionados dentre servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública. Caso não haja servidor efetivo capacitado para a condução dos trabalhos, excepcionalmente, desde que devidamente justificado nos autos do processo, poderá ser designado servidor não efetivo, desde que materializado o prejuízo ao interesse público em razão da não realização do processo de contratação.
IV – os demais agentes, não indicados no inciso anterior, serão selecionados, preferencialmente, dentre os servidores públicos efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração Pública.
§ 2º A presença do requisito de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser demonstrada, de forma alternativa, através:
I – da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função, da gratificação ou da unidade de lotação do servidor;
II – de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; ou
III – de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública com temática correlata à contratação pública.
§3º Em relação aos servidores referidos nos incisos I a III do caput do art. 20, a presença dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser aferida na oportunidade da instauração dos processos de designação formal para ocupação das respectivas funções.
§4º Em relação aos servidores referidos no inciso IV e V do caput do art. 20, a aferição dos requisitos estabelecidos no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compete ao titular da unidade do respectivo agente.
§5ª Para os agentes referidos no inciso V do caput do art. 20, além dos requisitos indicados nos parágrafos anteriores, os agentes públicos deverão:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;
II - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
III - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público; em qualquer esfera de governo;
IV – ter ciência expressa da indicação e das respectivas atribuições;
§ 6º O servidor indicado que se considerar impedido ou suspeito, nos termos da legislação em vigor, deverá solicitar à autoridade competente a indicação de outro servidor, expondo os motivos que determinam tal condição, mediante justificativa por escrito.
§7º O servidor indicado, em caso de inaptidão à função, deverá expor à autoridade competente as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições.
SEÇÃO II
DO APOIO TÉCNICO E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
Art. 22. Nos termos do § 3º do art. 8º e do §3º do art. 117 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e observadas as disposições de organização interna, os agentes públicos de que trata o artigo 20, poderão solicitar subsídios e análises por parte da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas unidades.
Art. 23. Para a observância do disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo agente público, independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições essenciais e decisivas em etapas compreendidas em mais de um dos processos da contratação.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS
Das competências gerais das autoridades máximas do órgão ou entidade.
Art. 24. Compete ao Prefeito(a) Municipal, aos Secretários Municipais, às autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados, aos dirigentes das entidades na administração indireta ou a quem as normas de organização administrativa interna indicarem, autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares, no âmbito dos respectivos órgãos.
§ 1º Salvo na hipótese de lei ou regulamento especial prever o contrário, compete, ainda, às autoridades referidas no caput:
I - homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
II - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
III - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
IV - decidir recursos administrativos;
V - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
VIII - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
IX - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
X - autorizar alterações contratuais;
XI - autorizar repactuações contratuais.
XII – Constituir Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC ou servidor responsável pelo planejamento da contratação.
§ 2º Compete exclusivamente ao titular ou ao substituto da Prefeitura:
I - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação;
II - designar a equipe de apoio;
Da competência das Centrais de Compras.
Art. 25. Além das atribuições previstas neste Decreto, em especial as da Seção III, capítulo III, do Título I e dos capítulos I e II do Título II, compete regulamentos internos das Secretarias Municipais, dos órgãos autônomos equiparados e das entidades na administração indireta.
Das competências da Procuradoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.
Art.26. Compete à Procuradoria Geral do Município a realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e ainda:
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - disciplinar os modelos de minutas de editais e a padronização de contratos.
II - disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica prevista no artigo 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
III - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
IV - o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Art.26-A. Compete à Controladoria Geral do Município a realização do controle prévio dos princípios que rege a Administração Pública nas contratações, tendo como parâmetro o cumprimento de suas metas, verificando se as contratações públicas estão sendo submetidas a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, bem como para que sejam alcançados os objetivos do processo licitatório nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e ainda:
I – Auxiliar a Administração nos modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, conforme inciso IV, do art. 19 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - Apoiar o desempenho das funções essenciais do agente de contratação e da equipe de apoio ao funcionamento da comissão de contratação e dos fiscais e gestores de contratos, conforme § 3º do art. 8º da Lei n° 14.133/2021.
III – Assistir e subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para a prevenção de riscos nas contratações execuções e fiscalizações dos contratos, conforme § 3º do art. 117 da Lei n° 14.133/2021.
IV - Auxiliar na implantação e aprimoramento da gestão de riscos e controles preventivos nas contratações públicas, conforme Art. 169 da Lei 14. 133/2021.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO SEÇÃO I
DO CICLO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINOPOLIS
Art. 27. O Ciclo de Contratações do Município de Augustinópolis, incluindo as dispensas e inexigibilidades, é composto pelas seguintes fases:
I – planejamento (preparatória);
II – seleção do fornecedor;
III - execução e fiscalização do objeto.
SEÇÃO II
DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 28. O Município de Augustinópolis realizará as suas aquisições e contratações alinhado às políticas de sustentabilidade, com vistas a assegurar a observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, sem prejuízo dos demais princípios que norteiam a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As aquisições e contratações efetuadas devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, na aquisição e na manutenção predial de bens imóveis.
§ 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas neste Decreto, a unidade requisitante deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais pertinentes ao objeto.
§ 3º O Município de Augustinópolis instituirá guia de contratações sustentáveis próprio ou poderá adotar guias publicados por outros órgãos.
Art. 29. Fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para fins de definição do menor dispêndio da contratação e de alinhamento às políticas de sustentabilidade das contratações.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para o Município de Augustinópolis, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
SEÇÃO III
DAS CONTRATAÇÕES EM GERAL
Do princípio da padronização.
Art. 30. As contratações deverão observar os seguintes princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
Da padronização de atos e documentos.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração disciplinará a padronização do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns a todas as unidades da Administração Pública Municipal.
Art. 32. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras:
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber, bem como termo de paralização e reinício de obras;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia;
IV - fixar a metodologia para elaboração de anteprojeto nos casos de contratação integrada.
V - disciplinar a padronização dos serviços de zeladoria urbana e afins.
Art. 33. Caberá ao setor responsável pela Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC do Município:
I – padronizar tecnicamente, no que couber, as contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;
II – elaborar orientações, especificações e modelos referenciais para subsidiar os processos de contratação de soluções tecnológicas;
III – promover a integração, segurança, interoperabilidade e racionalização das soluções tecnológicas utilizadas pela Administração Pública Municipal;
IV – emitir manifestação técnica, quando necessário, acerca da compatibilidade das contratações de TIC com o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação;
V – apoiar os órgãos e entidades municipais na definição de requisitos técnicos relacionados às contratações de TIC.
Art. 34. As aquisições de bens e as contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação dar-se-ão em conformidade com o respectivo Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Das vedações.
Art. 35. Não serão objeto de execução indireta nas contratações:
I – as atividades relacionadas à tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II – as atividades relacionadas às estratégias para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III – as funções relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.
Parágrafo único. Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios aos objetos de que tratam os incisos do caput deste artigo poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
SEÇÃO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 36. O Município de Augustinópolis poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras próprio, ou adotar catálogo existente de outro órgão, inclusive do Poder Executivo Federal, com vistas a otimizar e padronizar os itens e serviços a serem contratados.
§1º Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, em atenção ao inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, instituído pela Portaria SEGES/ME n. 938, de 02 de fevereiro de 2022, a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto.
§2º Na utilização do cadastro eletrônico padronizado a que se refere o §1º, deverão ser utilizadas as documentações e os artefatos elaborados pelo ente, se houver.
SEÇÃO V
DOS BENS DE CONSUMO COMUNS E DE LUXO
Art. 37. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – bem de consumo: aqueles que, de acordo com o regulamento específico do Município de Augustinópolis, não são passíveis de controle pelo Sistema próprio de Bens Patrimoniais Móveis.
II - bem de consumo comum: item de consumo cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, apresentando características satisfatórias para atender às demandas;
III - bem de consumo de luxo: item de consumo com especificações de opulência, forte apelo estético, requinte ou qualquer outra característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento de sua finalidade.
§ 2º Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso III do §1º deste artigo:
I - for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II – for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência (TR) ou do Projeto Básico (PB).
§ 3º A classificação como item “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing.
§ 4º A avaliação quanto a incidência ou não dos pressupostos previstos no § 1º deste artigo deverá ser realizada pela unidade requisitante na oportunidade da elaboração dos artefatos de planejamento dos processos de contratação nos quais haja demanda por materiais de consumo de uso corrente.
SEÇÃO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE PARA SERVIÇOS E FORNECIMENTOS DE GRANDE VULTO
Art. 38. Nas contratações relacionadas a obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se contratação de grande vulto, aquela cujo valor estimado supera R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
§ 2º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de integridade, o órgão ou entidade poderá:
I – rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao interesse público;
II – manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa, iniciando-se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.
§2º Os parâmetros de avaliação do programa de integridade apresentado pela licitante serão aqueles estabelecidos nas normas e orientações da Controladoria Geral do Município,
§ 3º O programa, a ser apresentado pela contratada, deverá indicar, no mínimo:
I - o comprometimento da alta administração da pessoa jurídica;
II - a adoção de padrões de conduta e código de ética;
III - a realização de treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
IV - a gestão dos riscos e controles internos;
V - a implantação de canais de denúncia de irregularidades;
VI - mecanismos de prevenção de conflitos de interesses.
SEÇÃO VII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 39. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No âmbito municipal, o planejamento de contratações de software de uso disseminado poderá observar, no que couber, o disposto no Capítulo II, da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, também da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.
TÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
Da fase de planejamento da contratação (preparatória) das etapas da fase de planejamento.
Art. 40. As aquisições e contratações de serviços de que trata este Decreto, na fase de planejamento da contratação, incluindo-se os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, devem ser realizadas observando-se as seguintes etapas:
I – formalização da demanda;
II – elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando houver;
III – elaboração do mapa de riscos da contratação, quando houver;
IV – realização de pesquisa de preços;
V – elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia, quando houver;
VI – verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VII – elaboração da minuta do edital, do instrumento contratual e da ata de registro de preços, se for o caso;
VIII – controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;
IX – autorização para abertura da licitação ou da despesa, quando for o caso.
Das exceções quanto à elaboração do ETP e do mapa de riscos da contratação.
Art.41. As etapas previstas nos incisos II e III do artigo 40 poderão ser dispensadas quando se tratar de:
I - contratações cujos valores se enquadram nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e respectivas atualizações;
II - contratações previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 e no § 7º do art. 90 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§1º. Para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade, podem ser elaborados estudos técnicos preliminares e análise de riscos comuns, mediante justificativa pela unidade requisitante.
Das exceções quanto à elaboração do termo de referência e do projeto básico.
Art. 42. A etapa V prevista no artigo 40 será dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações de contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
I - nas ações de capacitação internas, o projeto pedagógico equivale ao termo de referência.
II - a elaboração do projeto básico poderá ser dispensada no caso de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto, observados os seguintes requisitos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
c) prazo de entrega;
d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia;
g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta;
h) levantamento topográfico e cadastral;
i) pareceres de sondagem;
J) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação;
Da participação de servidor em capacitação aberta a terceiros:
Art. 43. As etapas II, III e V previstas no caput do artigo 40, poderão ser substituídas por requerimento específico do requisitante nos casos de participação de servidores em ações educacionais externas.
SEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 44. O processo de contratação deverá ser instruído, inicialmente, por instrumento padronizado denominado “Documento de Formalização de Demanda”, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a identificação do setor requisitante;
II – a indicação da demanda;
III – a justificativa da necessidade, considerando o Planejamento Estratégico e a previsão no PCA-A ou próprio, se houver;
IV - previsão de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou adquirido o bem/material;
V - a indicação de servidor ou servidores para compor a Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC, que irá elaborar o estudo técnico preliminar (ETP), o mapa de riscos da contratação o termo de referência (TR) ou projeto básico (PB).
Do procedimento para nomeação dos responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 45. O DFD elaborado pelo setor requisitante será enviado à autoridade competente, nos termos do artigo 24 deste Decreto ou a quem delegar, para análise, deliberação e designação formal do servidor responsável ou da EPAC e seus respectivos suplentes.
§ 1º A Equipe de Planejamento da Contratação - EPAC ou o servidor designado, reunirá as competências profissionais necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, excetuadas as etapas dispostas nos incisos VI, VIII a IX do artigo 40 deste Decreto e/ou aquelas que são realizadas pelas Centrais de Compras, onde houver.
§ 2º O servidor responsável ou os integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC terão ciência expressa da indicação e das suas respectivas atribuições por meio de manifestação expressa nos autos do processo administrativo de contratação.
§ 3º Os integrantes da EPAC poderão ser os mesmos que participarão da gestão do contrato.
§ 4º A EPAC será automaticamente desconstituída por ocasião da assinatura do contrato ou instrumento equivalente.
§ 5º A EPAC será composta pelos integrantes requisitante, técnico e administrativo, quando couber, e seus respectivos suplentes, quando for o caso.
§ 6º Os integrantes administrativos de que trata o §5º deste artigo serão previamente indicados pela autoridade competente da Secretaria Demandante e/ou o(a) titular da Secretaria Municipal de Administração.
Das atribuições dos servidores responsáveis pelo planejamento da contratação.
Art. 46. São atribuições do servidor designado ou da Equipe de Planejamento da Contratação ‒ EPAC, salvo quando forem realizadas pelas Centrais de Compras, quando houver:
I – acompanhar, apoiar e/ou realizar, quando necessário, todas as atividades da fase de planejamento da contratação;
II – manter registro histórico dos fatos relevantes ocorridos e dos documentos gerados e/ou recebidos;
III – elaborar o estudo técnico preliminar, quando houver;
IV – elaborar mapa de riscos da contratação, quando houver;
V – elaborar o termo de referência ou projeto básico, quando houver.
Parágrafo único. Os integrantes da EPAC realizarão as atividades conjuntamente durante a fase de planejamento da contratação, com o objetivo de evitar retrabalho na elaboração dos artefatos de contratação.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Elementos constitutivos do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 47. Após a formalização da demanda, caberá ao servidor ou à Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC, elaborar estudo técnico preliminar (ETP) que conterá, quando couber, os seguintes elementos:
I – unidade requisitante e/ou técnica, se for o caso;
II – número do processo administrativo;
III - descrição da necessidade da contratação;
IV – alinhamento ao planejamento estratégico e ao PCA-A, ou próprio, se houver, em referência ao indicado no DFD;
V – descrição dos pré-requisitos necessários, se houver;
VI - levantamento das soluções disponíveis no mercado para o atendimento à demanda e avaliação circunstanciada de cada uma delas;
VII - justificativa da escolha solução escolhida, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - estimativas das quantidades para a contratação, de acordo com a solução escolhida;
IX - estimativa preliminar do preço para a futura contratação. O orçamento estimativo final para a contratação deverá compor o Termo de Referência ou o Projeto Básico;
X - Descrição da solução como um todo, incluindo o quantitativo, a estimativa e as exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
XI - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
XII – demonstração dos resultados pretendidos, incluindo os benefícios a serem alcançados com a contratação;
XIII - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à adequação do ambiente do órgão e à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XIV - contratações correlatas ou interdependentes;
XV - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XVI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos o disposto nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XI e XVI do caput deste artigo e, quando não contemplar os elementos previstos nos demais incisos, a Equipe de Planejamento da Contratação- EPAC ou o servidor designado deverá apresentar as devidas justificativas da inaplicabilidade destes.
§ 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM)2 ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Diretrizes gerais.
Art. 48. São diretrizes gerais para a realização do Estudo Técnico Preliminar (ETP):
I - examinar os normativos que disciplinam os objetos a serem contratados, de acordo com a sua natureza, incluindo normas técnicas aplicáveis ao caso concreto.
II - analisar a contratação anterior, ou a série histórica, se houver, para identificar as inconsistências ocorridas durante o processo de contratação, durante o certame e durante a execução do objeto, com a finalidade de prevenir que ocorram novamente.
III – quando o procedimento anterior foi fracassado ou deserto, avaliar fatores internos e externos que possam ter contribuído para o fato, devendo incluir nos estudos técnicos as manifestações.
Diretrizes específicas.
Art. 49. São diretrizes específicas a cada elemento do Estudo Técnico Preliminar:
2 Building Information Modeling - BIM ou Modelagem da Informação da Construção é um processo, uma metodologia, que envolve várias ferramentas, tecnologias e contratos para a geração e gestão de representações digitais das características físicas e funcionais de construções, subsidiando as informações de cronograma que ajudam, por exemplo, no controle da quantidade necessária de operários, entre outros fatores que podem influenciar na programação do cronograma final.
I – identificação do servidor, unidade e/ou Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC, responsável por sua elaboração.
II - são consideradas informações básicas o número do ETP, a categoria do objeto (bens, serviços, obras e serviços especiais de engenharia, locação de imóveis ou alienação, concessão ou permissão).
III - para a definição dos requisitos da contratação, quando houver, deve-se:
a) elencar os requisitos indispensáveis para o atendimento da necessidade com padrões mínimos de qualidade, durabilidade, etc.;
IV - para o levantamento das soluções disponíveis no mercado e a justificativa da escolha do tipo de solução a contratar:
a) devem ser levados em conta aspectos atinentes à eficiência e economicidade, contemplando, necessariamente, o ciclo de vida do objeto e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis;
b) devem ser consideradas diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
c) em situações específicas ou quando envolver objetos com complexidade técnica, poderão ser realizadas audiências e/ou consultas públicas para coleta de contribuições que auxiliem a definir a solução mais adequada, a qual preserve a melhor relação custo-benefício;
d) quando houver a possibilidade de compra ou de locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
V - para se estimar as quantidades, deve-se:
a) definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratada, podendo utilizar-se de relatórios de almoxarifado, ordens de serviços expedidas, dentre outros;
b) utilizar informações de contratações anteriores, se for o caso;
VI - quanto ao parcelamento do objeto, observada a configuração e o grau de maturidade do mercado relevante, bem como aspectos técnicos e econômicos atinentes ao objeto, deverão ser considerados a viabilidade da divisão do objeto em lotes ou grupos e sua economicidade, bem como o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado, não sendo cabível o parcelamento quando:
a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
VII - quanto aos benefícios a serem alcançados com a contratação, deve-se declarar os benefícios diretos e indiretos que a Administração almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia e eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
VIII - quando forem necessárias providências acessórias à contratação, para que seja possível a instalação ou a utilização de determinado objeto, deve-se:
a) quando a unidade técnica julgar necessário, consultar outras unidades do Município quanto à contratação pretendida;
b) quando for necessária a adequação do ambiente, elaborar cronograma com as principais atividades necessárias, inclusive com a indicação das unidades responsáveis pelos ajustes apontados;
c) considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado.
SEÇÃO III
DO MAPA DE RISCOS DA CONTRATAÇÃO
Art. 50. A elaboração do mapa de riscos da contratação, consiste nas seguintes etapas:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do planejamento da contratação ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
§1º A responsabilidade pela elaboração do mapa de riscos compete à Equipe de Planejamento da Contratação ou ao servidor designado, devendo abranger as etapas previstas neste artigo.
§2º Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o mapa de riscos deverá incluir o risco de inadimplemento de verbas trabalhistas e previdenciárias;
§ 3º Para tratamento dos riscos de inadimplemento de verbas trabalhistas e previdenciárias de que trata o §2º, deverá ser adotada, no mínimo, uma das medidas previstas no art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 51. O Município de Augustinópolis instituirá Política de Gestão de Riscos e Manual de Gestão de Riscos, juntamente com Plano de Tratamento de Riscos do Processo de Contratação.
§1º Até a regulamentação de que trata o caput, os riscos indicados no mapa previsto nesta seção serão os riscos gerais e comuns e os específicos do objeto a ser contratado.
§2º Após a regulamentação e da implantação do Plano de Tratamento de Riscos, os riscos indicados na análise prevista nesta seção serão somente os específicos, de modo a evitar a repetição dos riscos gerais e abstratos disciplinados no Plano de Tratamento de Riscos do Processo de Contratações.
SEÇÃO IV
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 52. Para viabilizar a apuração do valor estimado das contratações de bens e serviços comuns realizadas no âmbito do Município, deverá ser realizado procedimento de pesquisa de preços, em conformidade com o estabelecido nesta seção.
§ 1º A partir do termo de referência e dos subsídios fornecidos pela unidade requisitante e/ou técnica, compete à Central de Compras realizar a consolidação da estimativa prévia da despesa.
§ 2º A unidade requisitante deverá prestar todo o apoio necessário à Central de Compras para a realização das pesquisas de preços, em especial no tocante à análise crítica das amostras de preços obtidas e à avaliação da compatibilidade das especificações de outras contratações com aquelas do objeto que se pretende contratar.
§3º. Diante das características do objeto e/ou das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas, caso a unidade requisitante ou a Central de Compras entenda pela pertinência de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverão apresentar robusta justificativa.
Art. 53. Para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia serão adotadas as regras e critérios definidos no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013, legislação federal.
Da formalização da pesquisa
Art. 54. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no
mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta a fornecedor.
Art. 55. Para comprovação do valor estimado da contratação, deverão ser anexados os seguintes documentos nos autos do processo:
I – mapa comparativo de preços e documentos que lhe dão suporte;
II - documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação ou certidão de não localização de dados;
III - relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação;
Parágrafo único. Os agentes públicos responsabilizam-se funcionalmente pelas informações produzidas, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Dos critérios da contratação a serem observados.
Art. 56. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e local de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observados o potencial de economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§1º O responsável pela elaboração da pesquisa deverá comunicar à área requisitante e/ou técnica, qualquer inconsistência ou ausência de requisitos que tenha verificado durante a realização da pesquisa, devendo devolver os autos para complementação e/ou correções, caso necessário.
§2º Para realizar a análise crítica da contratação indicada no caput, o responsável pela elaboração da pesquisa deve observar:
I - se há prazo de entrega no projeto básico ou termo de referência diferenciado do padrão de mercado que possa influenciar no preço cotado;
II – se há garantia adicional fora a do fabricante;
III – se há serviço de instalação embutido no fornecimento;
IV – se o produto é comercializado em dólar;
V – se o valor estimado sugere contratação exclusiva para ME e EPP e, na ocorrência, avaliar se o mapa apresenta, no mínimo, 3 preços. Caso negativo, o quesito deve ser avaliado pelo responsável da condução da sessão pública;
VI – se há notícias mercadológicas que indiquem a ausência de matéria prima no mercado ou o aumento expressivo de preços em mídia oficial e;
VII – observar se os preços coletados em sítios eletrônicos não estão abarcando promoções temporais e/ou quantitativas que possam influenciar no preço.
Dos parâmetros
Art. 57. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado na contratação para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não, conforme a seguir:
Consultas públicas
I – Painel para consulta de preço disponível no Portal Nacional de Contratações - PNCP, pesquisa de preços (painel de preços), banco de preços em saúde pública ou outros oficialmente instituído;
II - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de Registro de Preços;
Consultas privadas
I - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço, contendo a data e hora de acesso;
II - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
III - Pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.
§1º Ferramenta privada de pesquisa de preços mantida por prestador de serviços especializados constitui instrumento idôneo (parâmetro) para a pesquisa de preços na contratação pública.
§2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico, e telefone de contato; d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável e
f) assinatura do fornecedor;
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável.
Das metodologias para aferição do valor estimado
Art. 58. O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 57 deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º Com base no disposto no caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Poderá ser considerado inexequível o preço inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da média dos demais preços da cesta.
§ 4º Poderá será considerado excessivamente elevado o preço superior a 25% (vinte e cinco por cento) da média dos demais preços.
§ 5º Excetuam-se da regra de inexequibilidade prevista no parágrafo anterior os valores registrados em atas e previstos em contratos firmados pela Administração Pública, em execução ou executados no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, desde que o preço não tenha sido deflagrado em razão de ganho em escala;
§ 6º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Da contratação de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 59. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos específica, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja pré- determinado, deverão ser fixados na forma definida neste Decreto.
Art. 60. Deverão ser anexados nos autos administrativos, nos casos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, ainda:
I – planilha de custos e formação de preços,
a) memória de cálculo;
b) indicação do acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa proferida em dissídio coletivo ou lei que subsidia os valores atinentes aos insumos de mão de obra, quando for o caso;
c) discriminação dos respectivos cargos;
d) orçamentos de uniformes, materiais e equipamentos, se cabível.
Da contratação direta (dispensa e inexigibilidade)
Art. 61. A justificativa do preço em contratações diretas deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:
I - por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, para contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II - quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é igual ou inferior àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;
III - caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§1º Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.
Art. 62. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Das disposições gerais de pesquisa de preços
Art. 63. Todas as amostras de preços obtidas deverão:
I - estar expressas em moeda corrente do Brasil, exceto nos casos de contratação internacional;
II - considerar as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas e prazos de pagamento, tributação, custo de frete, garantias exigidas e demais custos indiretos, diluídos nos preços unitários de cada item; e
III - desconsiderar descontos relativos a pagamento antecipado ou por boleto bancário.
§ 1º Excepcionalmente, nas hipóteses em que se pretender utilizar amostras obtidas em moeda internacional para contratação nacional, o valor a ser convertido deverá considerar os aspectos macroeconômicos que influenciam no preço final do produto ou serviço pesquisado, tais como taxa de câmbio, frete e tributos.
§ 2º Excepcionalmente, nas hipóteses em que, justificadamente, reste demonstrado que o custo de frete tem o potencial de distorcer o valor de mercado do item, a amostra de preço poderá não considerar o custo de frete de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Compete à unidade requisitante avaliar a adequação da consideração positiva ou negativa dos custos adicionais, acessórios ou marginais na estimativa de preços para refletir a realidade de mercado e a correspondência com o modo de execução e fornecimento do objeto.
SEÇÃO V
DA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA OU PROJETO BÁSICO
Art. 64. O Termo de Referência será elaborado a partir das informações constantes do documento de formalização de demanda e do Estudo Técnico Preliminar, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - objeto da contratação;
II – fundamento da contratação;
III – valor estimado da contratação;
IV – critérios de sustentabilidade;
V - adequação orçamentária e financeira.
VI- formalização, prazo de vigência do contrato e possibilidade de prorrogação;
VII - garantia contratual, se houver;
VIII - formas e critérios de seleção do fornecedor;
IX - modelo de execução contratual, incluindo o prazo para início da execução ou entrega do objeto;
X - obrigações da contratada e do contratante;
XI - Critérios de recebimento do objeto
XII - Regime de execução (quando tratar de prestação de serviços) ou forma de fornecimento;
XIII - Modelo de gestão contratual
XIV - previsão de adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS), quando exigível;
XV - forma de pagamento;
XVI - condições de reajuste (sentido estrito);
XVII - condições de repactuação, quando for o caso;
XVIII - previsão de penalidades por descumprimento contratual;
XIX – dos responsáveis pela elaboração do termo de referência/projeto básico.
Do objeto da contratação
Art. 65. O capítulo do objeto da contratação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - definição do objeto;
II - a descrição da situação atual;
III - quando houver, o número de qualquer contrato ou ajuste vigente ou vencido para o mesmo objeto.
§ 1º A definição do objeto que se pretende contratar deve ser realizada de forma detalhada com todas as especificações necessárias e suficientes para garantir a qualidade da contratação, cuidando-se para que não sejam admitidas, previstas ou incluídas condições impertinentes ou irrelevantes para o específico objeto do contrato. Deve-se levar em consideração as normas técnicas eventualmente existentes, elaboradas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto a requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança, nos termos da Lei n° 4.150, de 1962.
I - devem ser detalhadas nas especificações as informações sobre o objeto a ser contratado, tais como natureza, características, quantitativos, unidades de medida, dentre outros;
II - excepcionalmente, mediante justificativa expressa no Termo de Referência ou Projeto Básico, poderão ser adotadas marcas de referência, quando a descrição do objeto puder ser mais bem compreendida desta forma, desde que seguida de expressões tais como “ou equivalente”, “ou similar”, para indicar que outras marcas serão aceitas pela Administração;
III - é vedada a indicação de marca ou de especificações técnicas que, dada a configuração do mercado, poderão ser atendidas por apenas um produto, marca ou fornecedor, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, em consonância com as hipóteses previstas no inciso I do art. 41 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º As informações relativas ao contrato vigente ou vencido, quando aplicáveis, devem contemplar o número do contrato, a data de seu vencimento e o histórico de ocorrências que serviram de subsídio para melhoria da futura contratação.
Do fundamento/justificativa da contratação
Art. 66. O capítulo da fundamentação da contratação deverá conter as seguintes informações, no que couber:
I - motivação da contratação;
II - objetivos a serem alcançados;
III - benefícios diretos e indiretos da contratação;
IV - fundamentação legal, mencionando a legislação correlata;
V – justificativa para a indicação da Matriz de Alocação de Riscos, conforme mapa de riscos, se for o caso;
VI - justificativa para o agrupamento (não parcelamento) de itens, com base nas informações do Estudo Técnico Preliminar;
VII - justificativa para a exigência de garantia contratual, se for o caso;
VIII - justificativa para a subcontratação. A previsão de subcontratação parcial do objeto, a qual deverá conter, se permitida, a identificação das parcelas que podem ser subcontratadas, os limites percentuais mínimo e máximo da subcontratação em relação à totalidade do objeto, e manifestação quanto à obrigatoriedade ou não de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte;
IX - justificativa para exigência de amostra. Caso haja necessidade de solicitar amostras dos produtos ofertados à primeira classificada do certame, deverá ser informado qual unidade será responsável pela realização dos testes dos produtos recebidos como amostra, a quantidade requerida, especificações, condições de recebimento e critérios objetivos de avaliação e aceitação, endereço para entrega, e prazos de devolução ao fornecedor, quando cabível, a possibilidade de acompanhamento das amostras por todos os participantes;
X - justificativa para a exigência carta de solidariedade emitida pelo fabricante, que assegure a execução do contrato, no caso de licitante revendedor ou distribuidor;
XI - justificativa para vigência plurianual, se for o caso;
XII - manifestação sobre a eventual inaplicabilidade do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, nas hipóteses do art. 10 do Decreto n.º 8.538, de 6 de outubro de 2015;
XIII - manifestação sobre a eventual inaplicabilidade do direito de preferência previsto no Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010, nos casos de contratações que envolvam a contratação de bens e serviços de informática e automação;
XIV - indicar a opção pela utilização ou do Sistema de Registro de Preços;
XV - justificar, se for o caso, a dispensa da divulgação de Intenção de Registro de Preços IRP;
XVI - justificar a vedação a adesões (caronas), se for o caso;
XVII – justificativa da adoção ou não da margem de preferência de que trata o art. 26 da Lei nº 14.133/2021, com as devidas justificativas;
Da forma e dos critérios de seleção do fornecedor
Art. 67. O capítulo da forma de contratação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - tipo de contratação (licitação ou contratação direta);
II - modalidade de licitação ou de contratação direta;
III – o critério de julgamento da contratação;
IV – a indicação da parcela passível de subcontratação, conforme justificativa;
§ 1º Nas situações em que o tipo de contratação indicado for contratação direta, a unidade requisitante deverá indicar o dispositivo legal e a documentação que fundamentam sua escolha.
§ 2º Nas hipóteses em que for indicada a inexigibilidade de licitação como modalidade de contratação direta, a unidade requisitante deverá indicar expressamente o motivo de escolha do fornecedor e atestar o atendimento dos requisitos que fundamentam a inviabilidade de competição para contratação do objeto.
§ 3º Caso a contratação se enquadre nas hipóteses de utilização do Sistema de Registro de Preços, mas a unidade requisitante tenha óbice quanto à sua utilização, deverá apresentar a respectiva justificativa técnica.
§ 4º O critério de adjudicação a ser adotado, em regra, é por item, porém, excepcionalmente, poderá ser adotada a adjudicação por grupo, por grupo e por item, ou global, desde que a unidade requisitante justifique o agrupamento por meio de critérios técnicos, mercadológicos ou econômicos, em especial quando:
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca conduzir à necessidade de contratação de fornecedor exclusivo.
Dos requisitos do fornecedor
Art. 68. Ainda no capítulo que trata dos requisitos do fornecedor, deverá ser informada:
I - a justificativa da capacidade técnica a ser exigida do fornecedor;
§ 1º No campo relativo à capacidade técnica do fornecedor, quando cabível, deverá ser informada qual a documentação exigida das empresas interessadas em se habilitar ao certame, observado o disposto no art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com vistas a comprovação de experiência anterior no fornecimento do objeto ou de execução de serviço similar ao objeto a ser contratado.
§ 2º Para fins de comprovação de experiência anterior, nos termos do § 2º deste artigo, as exigências restringir-se-ão às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, devendo ser indicados os requisitos objetivos para sua aferição, consideradas as dimensões quantitativa, qualitativa e temporal de similaridade;
§ 3º Quando as atividades concernentes ao objeto da contratação se referirem a atos privativos de profissões regulamentadas em lei, para definição da capacidade técnica profissional, cabe à unidade requisitante indicar a área de formação do responsável técnico e do respectivo conselho de fiscalização profissional;
§ 4º A fundamentação da capacidade técnica operacional necessária, se for o caso, deve conter os seguintes elementos:
I - indicação justificada das parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo;
II - justificativa para a fixação de padrões de desempenho mínimos;
III - justificativa para a fixação de quantitativos mínimos a serem comprovados pelos atestados, observados os limites legais;
IV - justificativa para a vedação de somatório de atestados, quando for o caso.
§ 5º No caso de documentos relativos à capacidade técnica, exigíveis em razão de requisitos previstos em lei especial, nos termos do inciso IV do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser indicado o embasamento legal da exigência.
Da formalização e do prazo de vigência do contrato
Art. 69. O capítulo de formalização e prazo de vigência do contrato deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - indicação do instrumento desejado para formalizar o ajuste, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - prazo de vigência do contrato ou ajuste, que deve abranger todas as etapas necessárias à plena execução do objeto contratado, sendo vedado, exceto nos casos em que a Administração atuar como usuário de serviços públicos essenciais, o contrato com prazo de vigência indeterminado;
III - possibilidade de prorrogação contratual, quando for o caso.
Parágrafo único. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se:
I - o valor estimado da contratação estiver dentro dos limites previstos para se dispensar a licitação; ou
II - a contratação objetivar uma compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Das obrigações da contratada
Art. 70. Quanto às obrigações da contratada, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá informar as responsabilidades e encargos a serem assumidos pela contratada.
Do modelo de execução contratual
Art. 71. As informações relativas ao regime de execução deverão contemplar todas aquelas sobre a execução do objeto, com o detalhamento necessário sobre a forma, o local e o prazo para fornecimento ou para execução dos serviços, tais como:
I - mecanismos de comunicação a serem estabelecidos entre a Administração e a contratada;
II - descrição detalhada de como deve se dar a entrega do produto ou a execução dos serviços, contendo informações sobre etapas, rotinas de execução e periodicidade dos serviços;
III - prazos de entrega ou de execução do objeto, incluindo o marco temporal para início da contagem;
IV - local e horário para a entrega dos produtos ou para a execução do objeto;
V - forma de execução do objeto;
VI - cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas relevantes e seus respectivos prazos;
VII - definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos, cuja previsibilidade não seja possível antes da contratação;
VIII - previsão dos recursos necessários para execução do contrato (recursos materiais, instalações, equipamentos e pessoal técnico adequado);
IX - procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;
X - deveres e disciplina exigidos da contratada e de seus empregados, durante a execução do objeto;
XI - prazos e condições para recebimento provisório e definitivo do objeto, não superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados.
XII - condições e prazo para que a contratada substitua o objeto ou refaça o serviço rejeitado pela fiscalização;
XIII - prazo de garantia ou de validade, a depender do objeto;
XIV - condições e prazos para refazimento dos serviços ou para substituição de objeto, caso apresentem defeitos durante o prazo de garantia ou de validade;
XV - na contratação de serviços de natureza intelectual ou outro em que seja identificada essa necessidade, deverá ser estabelecido como obrigação da contratada realizar a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia ou técnica empregadas, sem perda de informações, podendo ser exigida, inclusive, a capacitação dos técnicos da Administração.
Da previsão de penalidades por descumprimento contratual
Art. 72. No tocante à previsão de penalidades por descumprimento contratual, o Termo de Referência ou Projeto Básico deverá conter as sanções a serem aplicadas por descumprimento das obrigações ligadas aos serviços ou bens a serem adquiridos, deixando para a minuta de edital as penalidades atinentes à condução do certame e para a minuta contratual as penalidades em aspectos formais.
§1º Para elaboração das cláusulas de penalidade, o servidor ou a Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC, deverá:
I – tipificar as condutas, avaliando todas as obrigações indicadas no Termo de Referência, sejam as obrigações principais ou acessórias;
II – determinar um percentual para a multa;
III – indicar qual a base para incidir o percentual (sobre o valor do contrato, parcela inadimplida, sobre o valor mensal, etc.);
IV – graduar o percentual entre as multas para os descumprimentos principais e os acessórios;
V – avaliar um limitador para a multa de mora (prazo que o ente pode suportar o atraso do objeto);
VI – fazer a simulação das penalidades para avaliar a proporcionalidade e razoabilidade, utilizando o valor referencial indicado na pesquisa de preços, juntando a simulação aos autos do processo.
Instrumento de Medição de Resultado (IMR)
Art. 73. A adoção de Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou de “Acordo de Nível de Serviço (ANS)” deverá ser indicada pela unidade requisitante sempre que seja necessário definir os níveis esperados de qualidade na prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Da forma de pagamento
Art. 74. As informações relativas à forma de pagamento deverão considerar o modelo de remuneração, se mensal, anual ou o pagamento antecipado, deixando para a minuta contratual a regulação das condições.
§ 1º Para o pagamento antecipado o servidor ou Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC deverão justificar e realizar análise de custo x benefício, bem como incluir, dentre as obrigações da contratada, a necessidade de restituição de valores recebidos quando da inexecução.
§ 2º Para as contratações em que há previsão de mais de um pagamento, deverão ser indicados os critérios, periodicidade e demais informações necessárias para efetivação do pagamento à contratada.
Condições de reajuste
Art. 75. Na indicação das condições de reajuste contratual e qual índice deverá ser adotado, o qual deve ser o que melhor reflita a variação dos preços no mercado relevante para o tipo de objeto da contratação, deixando para a minuta contratual a regulação das condições.
Das garantias contratuais
Art. 76. Poderá ser exigida das contratadas a prestação de garantia contratual, para assegurar o cumprimento de obrigações contratuais e adimplência de penalidades.
§1º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 2º Caberá à unidade requisitante justificar o percentual a ser exigido a título de garantia, o qual poderá variar entre 0,1% e 5% do valor global do contrato.
§ 3º Não será exigida garantia nos seguintes casos:
I - contratações com valor estimado até o limite para dispensa de licitação.
II - contratações para entrega de objetos que não gerem obrigações futuras para a contratada ou em que a possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros inerentes à execução do contrato seja pouco significativa.
§ 4º A justificativa exigida pelo § 1º deste artigo não poderá ser fundamentada meramente no não enquadramento da futura contratação nas situações previstas nos incisos do § 2º deste artigo.
§ 5º Excepcionalmente, desde que justificado pela unidade requisitante mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos, o percentual máximo de garantia contratual de que trata o §1º deste artigo poderá ser majorado para até 10% do valor da contratação.
§ 6º Poderá ser exigida garantia para participação no certame, a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação, a qual não poderá ser superior a 1% do valor estimado para a contratação.
§7º Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto, o percentual a ser exigido para a garantia poderá ser elevado para até 30% do valor da avença.
§8º em qualquer contratação cujo objeto seja uma obra ou um serviço de engenharia, independentemente do valor estimado dessa contratação, a administração exigirá, no instrumento convocatório, da garantia na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, o que não ocorre para os demais objetos, nos quais a modalidade é uma escolha discricionária do contratado.
§9º O termo de referência deve indicar a necessidade ou não de exigência de garantia, o percentual, as justificativas técnicas ou pecuniárias para sua majoração, deixando para a minuta contratual a regulação dos demais quesitos.
Do projeto básico para obras e serviços de engenharia
Art. 77. Nas contratações de obras ou serviços de engenharia o artefato desta etapa fica nomeado de “projeto básico” e será elaborado com base nas indicações do estudo técnico preliminar e da análise de riscos e conterá, ainda, os seguintes elementos:
I – levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III – identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV – informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI – orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de empreitada por preço unitário, empreitada por preço global, empreitada integral, contratação por tarefa e fornecimento e prestação de serviço associado.
§ 1º É dispensada a elaboração de projeto básico, nos termos do artigo 42 deste Decreto.
§ 2º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da EPAC, do gestor da unidade requisitante e da unidade de administração, que avaliarão sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 3º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico elaborado pela EPC poderá ser alterado, desde que o projeto executivo contratado demonstre superioridade de inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Das demais contratações especiais
Art. 78. Nas contratações em que se dispense a licitação em razão do valor estimado do objeto, a unidade requisitante deverá se manifestar, no Termo de Referência ou Projeto Básico, quanto:
I - ao conhecimento da existência ou não de alguma Ata de Registro de Preços vigente para aquisição do objeto;
II - à impossibilidade de inclusão do objeto como item autônomo em algum procedimento licitatório da Administração;
III - à existência, no âmbito da Administração, de previsão de demanda de itens similares que poderiam ser adquiridos conjuntamente.
Art. 79. Nas contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve contemplar as seguintes informações adicionais:
I - informações relativas à mão de obra:
a) descrição das categorias;
b) quantidade de postos e empregados;
c) serviços a serem executados e atribuições de cada categoria;
d) qualificação requerida da equipe técnica;
e) indicação de salário-base, com a respectiva justificativa dos valores, quando aplicável;
f) jornada de trabalho, intervalo intrajornada e horário de trabalho;
g) especificação dos uniformes e equipamentos de proteção individual ou coletiva, por categoria, se necessário;
h) necessidade de folguistas, para substituição dos empregados nos intervalos intrajornada, quando aplicável;
i) existência de adicionais específicos devidos por categoria ou profissional (por exemplo, adicional de insalubridade, noturno ou de periculosidade);
j) necessidade de reposição de empregados em férias e outros afastamentos;
k) previsão de utilização de horas-extras e, se for o caso, a quantidade;
l) Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às categorias envolvidas;
m) Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) relativa às categorias envolvidas.
II - descrição dos serviços que serão desenvolvidos e seu regime de execução;
III - indicação de pessoal técnico adequado, se aplicável;
IV - indicação de materiais de consumo, peças, equipamentos ou ferramentas de uso contínuo, quando necessário para a execução contratual;
V - indicação da vida útil de cada equipamento/ferramenta de uso contínuo, para cálculo do valor da depreciação.
Art. 80. Nas contratações feitas por meio de Credenciamento, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter as seguintes informações adicionais:
I - os critérios e exigências mínimas para que os interessados possam credenciar-se;
II - a possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições mínimas exigidas;
III - as regras que devem ser observadas pelos credenciados durante o fornecimento do produto ou da prestação dos serviços;
IV - regras que evitem o tratamento discriminatório, pela Administração, no que se refere aos procedimentos de credenciamento e contratação decorrentes;
V - a possibilidade de comunicação, pelos usuários, de qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços;
VI - o estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o fornecimento do produto ou prestação dos serviços, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciados;
VII - a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado ou pela Administração, bastando notificar a outra parte, com a antecedência fixada no termo.
Art. 81. Nas solicitações para contratações emergenciais, a unidade requisitante deve demonstrar, adicionalmente, na justificativa para a contratação:
I - a potencialidade de danos julgados insuportáveis pela Administração, com a enumeração daquele(s) cujo risco é evidente;
II - que a contratação emergencial é a via adequada para eliminar o risco;
III - a imprevisibilidade da necessidade do objeto ou a impossibilidade de planejamento prévio da contratação.
Das vedações gerais.
Art. 82. Durante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, ficam vedadas especificações que:
I - por irrelevantes, excessivas ou desnecessárias, limitem, injustificadamente, a competitividade ou direcionem ou favoreçam a contratação de prestador específico;
II - não representem a real demanda de desempenho da Administração, não se admitindo as que deixem de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades da Unidade Requisitante;
III - estejam defasadas tecnológica ou metodologicamente, ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho, ressalvados os casos tecnicamente justificados;
SEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 83. Concluído o procedimento de estimativa de despesa, os autos serão encaminhados à unidade orçamentária e, após, à Diretoria Financeira para se manifestar a respeito da classificação e disponibilidade orçamentária, conforme o caso, para atender à contratação.
Parágrafo único. A informação quanto à reserva orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita.
Art. 84. Quando a contratação for enquadrada nas dispensas dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, caberá a unidade orçamentária indicar sobre a ocorrência ou não de fracionamento de despesas, que poderá observar os seguintes critérios para a aferição:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
III - considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) ou outro cadastro oficialmente instituído, vinculada:
a) à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
b) à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
SEÇÃO VII
DA ELABORAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL, CONTRATO E ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 85. Concluído o procedimento de estimativa de despesas e informada a disponibilidade orçamentária, deverá ser elaborada da minuta de edital e anexos pertinentes, podendo elaborá-lo a partir das minutas-padrão adotadas nas Secretarias Municipais, órgãos ou entidades.
Parágrafo único. Os autos deverão retornar aos responsáveis pela elaboração dos documentos anteriores para complementação de informações, sempre que se observar a ausência de um dos elementos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
Subseção I
Dos elementos constitutivos do instrumento convocatório
Art. 86. O edital ou instrumento convocatório é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar;
e
e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de
reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções administrativas, atinentes à sessão pública; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Documentos que integram o instrumento convocatório
Art. 87. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência;
II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
V - o Estudo Técnico Preliminar (ETP);
VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e
VII - a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 88. Os instrumentos convocatórios, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Municipal - PGM, sempre que houver.
Subseção II
Dos elementos constitutivos da minuta contratual
Art. 89. Além dos elementos obrigatórios constantes do art. 92 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o instrumento contratual deve regular, no que couber:
I – o prazo de vigência e prorrogação, se cabível, nos termos do art. 105 a 113 da Lei
n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – as regras de subcontratação, se houver, nos termos e limites do art. 122 e 67 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – obrigações entre as partes para atendimento da Lei n.° Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
IV – a previsão de eventuais alterações contratuais, nos termos do arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – os requisitos de publicidade;
VI – regular cláusula de retomada, se houver;
VI – outros requisitos essenciais de acordo com a natureza do objeto, se for o caso.
VII - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
VII - cláusula anticorrupção.
§1º Para a construção do instrumento contratual, deverão ser observadas as condições da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 para cada item.
§2º A cláusula de anticorrupção deve indicar que, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Das regras de subcontratação
Art. 90. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante o contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
§1º A subcontratação depende de autorização prévia do contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos de qualificação técnica necessários para a execução do objeto.
§2º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§3º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau.
Da cláusula de retomada
Art. 91. Nos termos do art. 102 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:
I - a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:
a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;
b) acompanhar a execução do contrato principal;
c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;
d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;
II - a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;
III - a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:
I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;
II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Subseção III
Dos elementos constitutivos do Ata de Registro de Preços
Art. 92. As Atas de Registro de Preços deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Do objeto;
II – Dos preços, especificação e quantitativos;
III - Da validade da ata e possibilidade de prorrogação, se for o caso.;
IV – Da dotação orçamentária;
V – Das sanções a serem aplicadas;
VI – Do cadastro de reserva, se houver;
VII – Do controle de alterações de preços;
VIII – Do cancelamento do registro da detentora da ata;
IX – Do cancelamento dos preços registrados na ata;
X - Da possibilidade de remanejamento dos quantitativos da ata;
XI – Do ajuste, do recebimento e do pagamento;
XII – Da divulgação da ata de registro de preços;
XIII – Do foro;
XIV – Das disposições finais.
Parágrafo único. Para elaboração dos requisitos indicados no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no capítulo III, título II, deste Decreto.
Finalização dos documentos da fase de planejamento da contratação e da adoção de listas de verificação.
Art. 93. Finalizada a elaboração dos artefatos que compõem a fase de planejamento da contratação, o servidor ou a Equipe de Planejamento da Contração – EPAC indicada, preencherá a lista de verificação da fase de planejamento, em atenção aos controles internos administrativos.
SEÇÃO VIII
DO CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE, MEDIANTE A ANÁLISE JURÍDICA DA CONTRATAÇÃO
Art. 94. Elaborados os documentos da fase preparatória das licitações e das contratações diretas, os instrumentos convocatórios, as minutas dos contratos, as minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos, serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Procuradoria Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Aprovadas as minutas pela Procuradoria Geral do Município, os autos serão encaminhados à autoridade indicada no artigo 24 deste Decreto para autorizar a abertura do procedimento licitatório ou a realização da despesa, quando for o caso.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR SEÇÃO I
DA LICITAÇÃO ELETRÔNICA E PRESENCIAL
Art. 95. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
Art. 96. O processo de licitação pública será realizado de acordo com o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas normas gerais de regência e neste Decreto, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e:
I - os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade administrativa, publicidade, transparência, eficiência, celeridade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, formalismo moderado, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade;
II - as diretrizes de planejamento, segregação de funções, economicidade, motivação circunstanciada e desenvolvimento nacional sustentável.
III – das modalidades e critérios de julgamento previsto na Lei n. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da licitação eletrônica
Art. 97. As licitações no Município de Augustinópolis serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.
§ 1º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.
Art. 98. Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica será adotado o BNC - Banco Nacional de Compras ou outro cadastro oficialmente instituído pela PMA.
§ 1º Diante do disposto no caput deste artigo, a aplicação dos normativos expedidos pelo BNC - Banco Nacional de Compras ou outro cadastro oficialmente instituído pela PMA. limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares do Município no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, dos prazos e dos procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
Da licitação presencial
Art. 99. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
Subseção I
Dos Responsáveis pela Condução da Licitação
Art. 100. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação, ou, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por comissão de contratação.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como Leiloeiro.
Art. 101. Compete ao agente de contratação, ao pregoeiro, à comissão de contratação e aos leiloeiros, no que couber, os seguintes atos:
I - analisar a minuta de edital, propondo as alterações e correções necessárias;
II - promover a divulgação do edital, após aprovação e autorização da autoridade competente;
III - responder os pedidos de esclarecimentos e eventuais impugnações apresentadas contra o edital, com o auxílio dos setores técnicos competentes, nos prazos indicados na Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
V - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;
VI - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;
VII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;
VIII - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
IX - negociar o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
X - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XI - promover a habilitação;
XII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida; XIII - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos,
o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectiva decisão;
XIV - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação da contratação; propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação.
X - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, em consonância com o § 2º do art. 275 deste Decreto.
Das responsabilidades
Art. 102. A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação serão adstritas à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, a partir da divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo e sem assunção de responsabilidade pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Do apoio à sessão pública
Art. 103. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação e, quando for o caso, da Comissão de Contratação, poderão ser realizados mediante o auxílio da unidade requisitante e da Procuradoria Municipal.
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação responsável pela condução do certame, o titular da unidade requisitante indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderão ser formalizadas por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Da possibilidade de diligências e da inclusão de documentação.
Art. 104. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV - avaliar com o suporte da unidade requisitante, caso julgar necessário, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
Subseção II
Da Modelagem da Licitação
Art. 105. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico, tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta, em atenção ao disposto nos artigos 28 a 32 da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, podendo servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no capítulo III, deste decreto.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado "comum", conforme análise empreendida pelo servidor ou Equipe de Planejamento da Contratação – EPAC.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pelo Órgão Técnico como "obra", "bem especial" ou "serviço especial", inclusive de engenharia.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pela autoridade competente, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 106. A licitação, no tocante ao rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I - for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II - em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao titular das Secretarias Municipais, às as autoridades máximas dos órgãos autônomos equiparados ou aos dirigentes das entidades, a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o §2º deste artigo.
Do fracasso da sessão pública
Art. 107. Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser aproveitados na nova licitação.
Parágrafo único. Na repetição do fracasso, serão adotados os procedimentos previstos no art. 75, inciso III, alíneas a e b, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção III
Da possibilidade de realização de audiência e consulta pública
Art. 108. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante.
§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o estudo técnico preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação.
§ 2º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dá com base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.
Art. 109. A Administração poderá submeter a licitação à prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.
§ 1º Poderá ser objeto de consulta pública:
I - procedimentos licitatórios;
II - contratações diretas;
III - normas;
IV - orientações; ou
V - outros instrumentos que se configurem importantes para os procedimentos de licitações e contratações de que trata este Decreto.
§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever procedimento de prospecção mediante consulta a potenciais contratados
Da finalização dos documentos da fase de seleção do fornecedor e da adoção de listas de verificação.
Art. 110. Finalizada a Seleção do Fornecedor por meio de licitação, o pregoeiro ou agente de contratação, preencherá a lista de verificação da fase de planejamento, em atenção aos controles internos administrativos.
SEÇÃO II
DAS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 111. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído em conformidade com os requisitos legais e regulamentares, observando-se, especialmente, as disposições do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as contidas neste Decreto, bem como os entendimentos jurisprudenciais aplicáveis e adequados às circunstâncias do caso concreto.
Da formalização
Art. 112. O procedimento de contratação direta deverá ser instruído de acordo com as etapas previstas no capítulo I, título II, deste Decreto, no que couber, e conterá os seguintes documentos:
I - Documento de formalização de demanda;
II - Estudo Técnico Preliminar (ETP), se for o caso;
III - Mapa de riscos da contratação, se for o caso;
IV - Estimativa de despesa e/ou justificativa de preço, na forma da seção IV, capítulo I, título II, deste Decreto;
V - Termo de Referência (TR), Projeto Básico (PB) ou Projeto Executivo, se for o caso,
VI - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VII - Minuta do contrato, se for o caso, observado o disposto na subseção II, capítulo I, título II, deste Decreto, no que couber;
VIII - Pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IX - Razão de escolha do contratado, se a contratação direta não for passível de
disputa;
X - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessárias;
XI - Controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica realizada pela Procuradoria do Munícipio, dispensado na hipótese de parecer referencial;
XII - Autorização da autoridade competente.
§1º O ato que autoriza a contratação direta e/ou o extrato decorrente do contrato deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no PNCP e , site ou sistema eletrônico oficial do Município e/ou publicado no Diário Oficial do Município.
§2º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado, o participante do procedimento e o agente público responsável por sua condução, responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Da comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação mínima
§4º Para fins de comprovação do disposto no inciso X do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I – A proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;
II – A prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas Estado do Tocantins e do Estado onde tiver sede o particular, ao cadastro de fornecedores sancionados do Município de Augustinópolis e ao cadastro de empresas inidôneas;
III – A prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, quando couber;
IV – A declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das
exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber, e ao cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º A pesquisa da prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública será realizada em nome da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ) a ser contratada, bem como de seus sócios, mas o impedimento dos sócios somente poderá frustrar a contratação da pessoa jurídica se forem verificadas situações de abuso da personalidade jurídica ou burla à penalidade imposta, o que deve ser apurado em procedimento próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa, procedimento este que não se aplica ao caso de empresário individual, em que o impedimento no CPF e CNPJ se comunicam.
§ 6º Além do previsto no § 4º deste artigo, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - A regularidade fiscal perante a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio da sede da empresa e do município de Augustinópolis;
III - A regularidade relativa a seguridade social e ao FGTS, que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - A regularidade perante a justiça do trabalho.
Subseção I
Dos Responsáveis pela condução das Contratações Diretas
Art. 113. A instrução da contração direta, incluindo o procedimento de dispensa eletrônica, será conduzida por agente público, observadas as disposições dos artigos 20 e 21 deste Decreto.
Parágrafo único. Para a condução do procedimento de dispensa eletrônica, o agente público deverá observar, no couber, os atos previstos na subseção II, Seção II, capítulo II, deste Decreto.
Subseção II
Da dispensa de licitação
Da dispensa eletrônica e da adoção de Sistema de Dispensa Eletrônica
Art.114. As dispensas de licitação no âmbito do Município de Augustinópolis serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica.
§1 º Nas dispensas processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do aviso de dispensa.
§2º No âmbito do Município de Augustinópolis será adotado o Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal, em atenção ao disposto no §2º do art. 3º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 2022, ou outro sistema que aderir ou desenvolver internamente.
§ 3º Diante do disposto no § 2º deste artigo, a aplicação dos normativos expedidos pelo Poder Executivo Federal limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do Sistema de Compras do Governo Federal, prevalecendo os normativos regulamentares do Município no tocante à disciplina da atuação dos agentes públicos, dos prazos e dos procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, das diligências e do saneamento de falhas.
§ 4º As limitações operacionais porventura existentes no Sistema de Compras do Governo Federal, decorrentes de imposições normativas restritas ao âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG de que trata o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, não vinculam o Município, podendo ser adotadas medidas para a sua superação, prevalecendo, nesses casos, a instrução constante do processo administrativo correspondente.
Do objeto de aplicação da dispensa na forma eletrônica
Art. 115. O Município de Augustinópolis adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art.
75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da análise de fracionamento de despesas
Art. 116. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 115, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
III - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, do objeto a ser contratado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos)3 de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do artigo 115 serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
3 Valor atualizado pelo Decreto n.º 11.871 de 29 de dezembro de 2023.
§ 4º Na hipótese de registro de preços de que dispõe a seção I, capítulo III, deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil, momento em que será avaliado o possível fracionamento de despesas.
Dos procedimentos iniciais do órgão ou entidade
Art. 117. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 115, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Da Divulgação
Art. 118. O procedimento será divulgado no Banco Nacional de Compras (BNC) e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - SICAF, ou outro cadastro oficialmente instituído por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.
Parágrafo único. O órgão responsável poderá, facultativamente, efetivar a publicação do aviso em seu sítio eletrônico oficial, para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
Dos procedimentos a serem adotados pelo fornecedor
Art.119. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração
Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 120. Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 119, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art.121. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Da abertura do procedimento e do envio de lances
Art.122. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Do envio de lances
Art. 123. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 124. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 125. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
Do Julgamento das propostas
Art. 126. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 123, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 127. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do valor estimado para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do artigo 62 deste Decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços dar-se-á em razão das propostas apresentadas durante o procedimento, salvo se, do procedimento, participar única interessada.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 128. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 127 deste Decreto.
Art.129. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Da habilitação
Art. 130. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Sicaf ou outro cadastro oficialmente instituído, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes no sistema.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 131. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 1º de abril de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Municipal.
Art. 132. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 130, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Da adjudicação e homologação
Art. 133. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Da aplicação de sanções administrativas.
Art.134. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual, nos termos e em equivalência aos licitantes no processo de licitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 135. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto
Da dispensa física
Art.136. Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de dispensa na forma física, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização na forma eletrônica.
Subseção III
Da inexigibilidade de licitação
Art. 137. As contratações por meio de inexigibilidade de licitação serão instruídas de acordo com o art. 72 concomitante com o art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Subseção IV
Da adesão a atas de registro de preços de outros órgãos
Art.138. A unidade requisitante, ao identificar uma ARP gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública que atenda às especificações constantes do Termo de Referência ou Projeto Básico, poderá sugerir que seja realizada a adesão.
§ 1º A adesão à ARP deverá ser autorizada pela autoridade competente.
§ 2º A unidade requisitante deverá apresentar as justificativas quanto ao ganho de eficiência, à viabilidade e à economicidade para o Município com a utilização da ARP a que se pretende aderir, devendo considerar:
I - dados que demonstrem o ganho de eficiência ao não se realizar o procedimento de contratação ordinário e se optar pela adesão;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado, observando o disposto na seção IV, título II, deste Decreto, sem incluir o preço da ARP na cesta de preços;
§3º O processo de contratação por meio de adesão à ARP gerenciada por outro órgão deverá conter, além da documentação ordinária:
I - cópia da ARP a que se pretende aderir;
II - cópia do edital da licitação de origem e seus anexos;
III - demonstração, por parte da unidade requisitante, acerca do ganho de eficiência e a avaliação quanto à viabilidade e à economicidade para o Município com a utilização da ARP a que se pretende aderir;
IV - autorização formal do órgão gerenciador da ARP;
V - concordância formal da empresa signatária da ARP quanto ao fornecimento dos itens ao Município e nas quantidades desejadas.
§ 4º A quantidade solicitada para adesão não poderá extrapolar o limite previsto no art. 86 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o Município deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, prorrogável, excepcionalmente, por igual período, observado o prazo de vigência da ARP.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 139. São procedimentos auxiliares das contratações do Município de Augustinópolis:
I - sistema de registro de preços;
II - credenciamento;
III - pré-qualificação;
V - procedimento de manifestação de interesse; V - registro cadastral.
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Do cabimento
Art. 140. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade, inclusive nas compras centralizadas;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração ou;
V - quando for atender a execução descentralizada de programa ou projeto federal, para fins de transferências voluntárias.
§ 1º O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.
§ 3º O município de Augustinópolis, seguirá o Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023, que regulamenta os art. 82 ao art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os casos em que esta legislação for omissa.
Art. 141. Realização do SRP poderá ser processada mediante:
I - licitação, na modalidade pregão ou concorrência;
II – A contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Art.142. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens;
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Subseção I
Da Licitação para registro de preços
Art. 143. O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observando as disposições complementares constantes no Decreto Federal nº 11.462, de 31 de março de 2023.
Art. 144. Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
§1ºO critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 3º A pesquisa de que trata o § 2º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da ata de registro de preços, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.
Art.145. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.
§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do caput deste artigo.
Subseção II
Da contratação direta para registro de preços
Art.146. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços previstas nos incisos I, II, III e VI do artigo 140 deste Decreto.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e neste decreto.
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
Subseção III
Do edital e do aviso de dispensa no registro de preços
Art.147. Sem prejuízo do disposto na subseção I, título II, deste Decreto, o edital de licitação ou o aviso de dispensa para registro de preços, no que couber, observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no artigo 140 deste Decreto;
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento;
VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências;
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observados os limites para as adesões, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admiti-las;
XII - a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, o Município poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.
Subseção VI
Do registro de preços e da validade da ata
Art. 148. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, quando couber, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 147 deste Decreto;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e
b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e
III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II d o caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas neste Decreto.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 149. Após os procedimentos de que trata o artigo anterior, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e neste decreto.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:
I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e
II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração.
Art.150. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao Município convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 148 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, o Município, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:
I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do artigo 148 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou
II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art.151. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará o Município a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 152. o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, mediante pesquisa de preços.
Subseção V
Das competências do órgão gerenciador
Art. 153. Caberá ao órgão gerenciador a prática dos atos de controle da Ata de Registro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços - IRP e, quando for o caso, estabelecer o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, bem como aceitar ou recusar, justificadamente, as intenções;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
III - realizar pesquisa de mercado:
a) antes da realização do certame ou da contratação direta, para identificar o valor estimado e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;
b) após a realização do certame ou da contratação direta, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir a compatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou às entidades participantes;
VI - remanejar os quantitativos da ata, observado o disposto no artigo 164 deste Decreto;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP;
X - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta e registrá-las no SICAF ou outro cadastro oficialmente instituído;
XI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las no SICAF ou outro cadastro oficialmente instituído; e
§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a III do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.
§ 2º O órgão ou a entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou às entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos III e V do caput.
§ 3º Na hipótese de compras nacionais ou centralizadas, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços para todos os participantes.
Subseção VI
Das competências dos órgãos participantes
Art. 154. Caberá aos órgãos participantes:
I - manifestar interesse em participar do procedimento, informando ao órgão gerenciador, no prazo por este estipulado:
a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega;
II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, acompanhada das informações a que se refere o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;
IV - manifestar, junto ao órgão ou à entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, as atividades previstas nos incisos III e V do artigo 153 deste Decreto;
VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
IX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou à entidade gerenciadora e registrá-las no SICAF ou outro cadastro oficialmente instituído; e
X - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou à sua entidade.
Subseção VII
Da intenção de registro de preços
Art.155. O órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços - IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil subsequente à data de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§ 2º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora, for o único contratante.
Art.156. Caberá ao órgão gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços - IRP:
I - convidar, mediante correspondência, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos e entidades para participarem do Registro de Preços, informando desde logo as especificações do objeto a ser licitado;
II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro de Preços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
Subseção VIII
Da contratação com fornecedores registrados
Art.157. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art.158. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.159. A vigência dos contratos decorrentes do sistema de registro de preços será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Subseção IX
Das alterações ou atualizações dos preços registrados
Art.160. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.161. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 162 deste Decreto.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art.162. No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.
Subseção X
Remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços
Art.163. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
§1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o caput.
§ 3º No caso de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos no artigo 167 deste Decreto.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
§ 6º Na hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.
Subseção XI
Do cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados
Art. 164. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidade estimada na ata;
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados no mercado;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º No caso do inciso V, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art.165. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente justificados, nas seguintes hipóteses:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – se não houver êxito nas negociações.
Subseção XII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes
Art.166. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente, desde que:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma estabelecida neste Decreto;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 1º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 2º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser excepcionalmente prorrogado, mediante solicitação do órgão ou entidade não participante aceita pelo órgão ou entidade gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços a qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens pelos quais não tenha quantitativo registrado.
Art.167. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.
§ 1º As aquisições ou contratações adicionais, não poderão exceder:
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes;
II – na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e aos órgãos participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limite estabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões e contratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
§ 4º Para aquisição emergencial de medicamentos e de material de consumo médico- hospitalar a adesão à ata de registro de preços gerenciada pela Prefeitura não estará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput.
Art.168. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços de outros entes federativos, desde que demonstrada a vantajosidade.
Subseção XIII
Da centralização do registro de preços para a administração municipal
Art.169. Compete, facultativamente, à Secretaria Municipal de Administração:
I - realizar o registro de preços para as compras e serviços comuns aos órgãos e entidades municipais;
II - estabelecer, por portaria, os bens e serviços comuns que serão objeto de registro de preços por ela gerenciado;
Parágrafo único. O registro de preços, se elaborado na forma deste artigo, será utilizado por todos os órgãos da Administração Direta, nos termos deste Decreto.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO
Art.170. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços ou fornecedores de bens, produtos, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas ou pessoa física credenciadas.
Parágrafo único. Além dos procedimentos previstos no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Art.171. Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.
Art.172. O credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas, por meio de edital de chamamento de interessados, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador/fornecedor interessado em integrar a lista de credenciados, desde que, preenchidos os requisitos definidos no referido documento e seu resumo deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art.173. Sempre que possível o Município fixará o preço a ser pago ao credenciado, tendo como base o preço de referência definido no edital de chamamento de interessados, bem como as respectivas condições de reajustamento.
Art.174. Quando a prestação do serviço for executada por um ou mais profissional nas estruturas disponibilizadas pelo Município, deverá ser incluído no instrumento convocatório, o número de vagas por local disponibilizado ou tipo de serviço.
Art.175. A instrução do procedimento auxiliar de que trata esta seção será realizada por comissão previamente instituída, composta de no mínimo 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.
Art.176. Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art.177. O credenciamento não obriga a administração a contratar.
Art.178. A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
§ 2º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos credenciamentos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art.179. O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou instrumento equivalente.
II - o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a) por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b) por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c) pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d) pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou declaração de Inidoneidade.
Subseção I
Dos procedimentos
Art.180. O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, observado o disposto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art.181. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art.182. A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste Decreto e no edital de credenciamento.
§ 1º Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão, que será realizada no Diário Oficial do Município.
§ 2º O recurso deverá ser interposto perante a autoridade que prolatou a decisão, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 3º Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior.
§ 4º A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Subseção II
Das hipóteses de credenciamento
Da contratação paralela e não excludente
Art.183. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I - convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II – sorteio;
III - localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art.184. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas.
Art.185. A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Município de Augustinópolis.
Da contratação com seleção a critério de terceiros
Art.186. O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem os critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único. O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Da contratação em mercados fluidos
Art.187. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art.188. A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art.189. Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art.190. No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
Art.191. A administração poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
SEÇÃO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art.192. Havendo interesse e necessidade técnica relevante, poderá ser realizado o procedimento de pré-qualificação de que trata o art. 80 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser materializada de acordo com os seguintes objetivos:
I - pré-habilitação: seleção prévia de licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação;
II - pré-classificação: seleção prévia de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 2º No caso previsto no inciso II do §1º deste artigo, a partir do procedimento de pré-classificação poderá ser instituído para grupos ou segmentos de bens:
I - “banco de marcas positivo”, contemplando os produtos e equipamentos previamente aceitos pela Administração;
II - “banco de marcas negativo”, contemplando os produtos e equipamentos anteriormente recusados pela Administração.
§ 3º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
§ 4º O “banco de marcas negativo”, antes de expirar a sua validade, poderá ser revisado a qualquer momento mediante provocação do interessado que, para tanto, deverá apresentar novo produto ou equipamento para avaliação.
§ 5º As relações de licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados em campo próprio Portal do Município (https://www.augustinopolis.to.gov.br/)
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art.193. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, poderá ser solicitada à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público.
SEÇÃO V
DO REGISTRO CADASTRAL
Art.194. Para os fins previstos no art. 87 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Município de Augustinópolis deverá utilizar o Sistema de Registro Cadastral Unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único. Até a implementação efetiva do sistema referido no caput deste artigo, o Município continuará a adotar o Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF), mantido pelo Poder Executivo Federal e regulamentado pelo Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001 ou outro cadastro oficialmente instituído.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL SEÇÃO I
DA GESTÃO CONTRATUAL
Art.195. Considera-se gestão de contratos, para os fins deste Decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.
Parágrafo único. As atribuições necessárias à gestão dos contratos poderão exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do órgão ou entidade contratante, chamada de gestão compartilhada.
Das atividades a serem desempenhadas na gestão contratual
Art.196. Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa, por servidor ou equipe responsável pela gestão de contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro, bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - expedir a ordem de início, no caso de prestação de serviços;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações prestadas pela unidade requisitante do serviço e pelo fiscal do contrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta mais vantajosa para a Administração;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidade gestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, bem como a inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instruindo processo documental vinculado ao da contratação, onde deverão ser encartadas as certidões comprobatórias da referida regularidade, atualizando-as sempre que necessário;
XVI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;
XVII - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual;
XVIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art.197. Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste Decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por servidor ou equipe especialmente designados, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e/ou subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
Das atividades a serem desempenhadas durante a fiscalização
Art.198. Constituem atividades a serem exercidas pelo servidor ou equipe designados com atribuição de fiscal(is) de contrato:
I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidade responsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pela gestão de contratos;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos;
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade requisitante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
SEÇÃO III
DOS ASPECTOS OPERACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO
Art.199. Os gestores, fiscais e seus respectivos substitutos não poderão interferir na gerência ou administração da contratada, bem como nas relações de subordinação dela com seus empregados, ou na seleção destes.
Art. 200. Todas as unidades administrativas deverão cooperar, no âmbito de suas competências regulamentares, com os gestores e com os fiscais, quando solicitados.
Art. 201. Na gestão compartilhada, se houver, os servidores exercerão suas atribuições de forma colaborativa e participativa, com escolha de relator para cada matéria.
Subseção I
Do início da prestação dos serviços
Art. 202. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, a administração deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
Art. 203. Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa, e, se for o caso, a unidade requisitante responsável pelas especificações da contratação.
Art. 204. O gestor e o fiscal técnico deverão realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
Art.205. Em caráter excepcional, devidamente justificado pela contratada, sob anuência do gestor, e mediante autorização do ordenador de despesas, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que o requerimento anteceda a data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
Art. 206. Na análise do pedido de prorrogação de prazo de que trata o artigo 205 deste Decreto, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Subseção II
Dos procedimentos durante a realização dos serviços
Art. 207. O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo de fiscalização.
Art. 208. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 209. Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, quando for o caso, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
Subseção III
Do procedimento para recebimento provisório e definitivo
Art. 210. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no contrato ou instrumento equivalente.
Art. 211. Nos casos de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o gestor do contrato deverá exigir da contratada, até 60 (sessenta) dias após o último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, bem como nas demissões ocorridas durante a vigência contratual, termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, devidamente homologados, quando exigível, pelo sindicato da categoria, sem prejuízo de outros documentos complementares relativos aos encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 1º Caso a rescisão dos contratos de trabalho ainda não tenha sido homologada, o gestor do contrato exigirá a cópia das rescisões e a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) para os casos de demissões sem justa causa de empregados.
§ 2º As indenizações relativas à rescisão de contratos de trabalho não precisarão ser comprovadas, caso, em uma nova contratação, seja selecionada a mesma contratada da avença imediatamente anterior, para os mesmos empregados.
Subseção IV
Dos pagamentos às empresas contratadas
Art. 212. Constatado que a contratada se encontra em situação de irregularidade fiscal, trabalhista ou previdenciária, isolada ou conjuntamente, o processo administrativo de liquidação e pagamento somente poderá ser autorizado pelo ordenador de despesas.
Art. 213. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades do Município, a Administração deverá efetuar o pagamento em observância às regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 214. A glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, ocorrerá quando a contratada:
I - não atender o mínimo qualitativo ou quantitativo estipulado pelo IMR ou ANS;
II - deixar de utilizar materiais ou recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Subseção V
Das prorrogações e substituições de contratos vigentes
Art. 215. O acompanhamento dos procedimentos relativos a prorrogações e substituições de contratos vigentes deve ser realizado:
I - pelo gestor do contrato, quando se tratar de prorrogações;
II - pela unidade requisitante, quanto se tratar de substituições de contratos vigentes.
§ 1º Devem ser observados os seguintes prazos:
I - no caso de avenças prorrogáveis, quando houver previsão contratual e ainda não tiver sido atingido o limite máximo legal, a depender da natureza da avença, o gestor deve iniciar ou se certificar que sejam iniciados os procedimentos necessários para efetivação da prorrogação, com no mínimo 4 (quatro) meses de antecedência da data de término de vigência da avença;
II - no caso de avenças cujo prazo máximo legal de prorrogação já tenha sido atingido, o gestor, caso entenda necessária a continuidade do objeto, deve provocar o início de nova contratação ou se certificar que tal procedimento foi efetivado perante as unidades requisitante e técnica respectivas, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença vigente;
III - no caso de avenças que, por sua natureza, não sejam prorrogáveis, mas cujo objeto seja de demanda permanente por parte do Administração, o gestor deve provocar o início de novo procedimento licitatório ou se certificar que tal providência foi tomada pelas unidades requisitante e técnica respectivas, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência da data de término de vigência da avença ou quando for exaurido mais da metade de qualquer dos itens da avença, o que ocorrer primeiro;
§ 2º O gestor deve acompanhar a tramitação dos processos de prorrogações ou novas contratações, alertando as unidades competentes sempre que houver demora excessiva ou risco de descontinuidade do objeto.
Art. 216. Os pedidos de repactuação e revisão, nos casos em que houver previsão contratual ou legal, devem ser recebidos pelo fiscal do contrato encaminhados ao gestor do mesmo atendidos os seguintes requisitos:
I - no caso de repactuação: anexação de manifestação conclusiva quanto ao pagamento dos itens solicitados e verificação do cumprimento dos requisitos previstos em contrato, especialmente, se for o caso, anexação do instrumento laboral que embase o pedido, planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida;
II - no caso de revisão: anexação de manifestação técnica quanto à procedência do pedido, bem como verificação do cumprimento dos requisitos legais, especialmente, se for o caso, anexação de planilhas com a demonstração analítica da variação dos custos condizente com os itens solicitados e documentação comprobatória válida.
Art. 217. O gestor é responsável por providenciar a cobrança perante as empresas contratadas de multas decorrentes de eventuais penalidades aplicadas, bem como por sugerir eventuais retenções cautelares, quando aplicáveis.
Subseção VI
Dos atestados de capacidade técnica
Art. 218. O gestor é responsável, em conjunto com o fiscal do contrato, pela assinatura de atestados de capacidade técnica a serem fornecidos às empresas contratadas.
§ 1º Para a emissão de atestado de capacidade técnica deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos:
I - o pedido de emissão de atestado de capacidade técnica deverá ser dirigido ao gestor do respectivo contrato, por meio de requerimento formal do interessado, no qual deve ser informada a razão social da contratada, número de inscrição no CNPJ, objeto contratado, número do processo (ou número do contrato ou da nota de empenho) e dados para contato;
II - o interessado protocolizará o pedido de emissão de atestado de capacidade técnica por endereço eletrônico indicado pelo gestor;
III - presentes os requisitos para a admissibilidade formal previstos no inciso anterior, o gestor do contrato manifestar-se-á sobre o pleito, notadamente acerca dos termos do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada;
IV - caso haja algum motivo que impeça a emissão do respectivo atestado, o gestor do contrato informará as razões nos autos em relatório sucinto e oficiará o requerente acerca do indeferimento do pedido;
§ 2º O atestado de capacidade técnica relativo a serviços de natureza continuada somente será emitido após decorridos 6 (seis) meses do início do serviço prestado, devendo constar a observação de que são informações parciais, correspondentes aos serviços prestados até a data emissão do documento.
§ 3º O atestado de capacidade técnica relativo a obras, compras ou serviços de natureza não continuada somente será emitido após o recebimento definitivo do objeto.
§ 4º O atestado de capacidade técnica será numerado sequencialmente e relacionado aos autos principais do processo de contratação.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO E DAS CLÁUSULAS ESSENCIAIS
Subseção I Da formalização
Art. 219. Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a irregularidade perante o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;
II - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de Augustinópolis;
III - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
IV - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por decretos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, se houver.
Subseção II
Das cláusulas essenciais
Art. 220. Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e, ainda, as seguintes:
I – o prazo de vigência e prorrogação se cabível, nos termos do art. 105 a a 113 da Lei
n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – as regras de subcontratação, se houver, nos termos e limites do art. 122 e 67 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
III – obrigações entre as partes para atendimento da Lei n. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a dados pessoais e dados pessoais sensíveis a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
IV – a previsão de eventuais alterações contratuais, nos termos do arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V – os requisitos de publicidade;
VI – regulação de cláusula de retomada, se houver;
VII – outros requisitos essenciais de acordo com a natureza do objeto, se for o caso;
VIII - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
IX – cláusula anticorrupção.
§1º Para a construção do instrumento contratual, deverão ser observadas as condições da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021 para cada item.
§2º A cláusula de anticorrupção deve indicar que, para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
Subseção III
Da vedação de efeitos retroativos
Art. 221. É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos regidos por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Art. 222. O instrumento de contrato, ou equivalente, poderá estabelecer qualquer meio eletrônico idôneo de comunicação entre as partes, devendo, em tal caso, ser indicado o prazo e a forma de confirmação de recebimento da comunicação e/ou notificação.
§ 1º Salvo quando ato normativo ou instrumento contratual expressamente prever como meio de comunicação o envio de correspondência física com aviso de recebimento (AR), em atenção ao disposto no caput deste artigo, transcorrido o prazo para confirmação de recebimento, presumir-se-á a efetivação da comunicação e o conhecimento pela parte notificada.
SEÇÃO I
DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
Art. 223. Nas hipóteses em que o início da execução do objeto não coincidir com a data da assinatura do contrato, ou com prazo estabelecido a partir desta, caberá ao gestor da contratação notificar formalmente a contratada ou fornecedor beneficiário para executar o objeto.
§ 1º A notificação formal será encaminhada por mensagem eletrônica, contendo, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - nota de empenho substitutiva do contrato;
II - ordem de serviço a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
III - ordem de fornecimento a ser emitida pelo gestor ou pelo fiscal e entregue à contratada ou fornecedor beneficiário, a qual deverá ser enviada juntamente com a respectiva Nota de Empenho nos casos em que não houver instrumento contratual;
§ 2º Caberá à contratada ou ao fornecedor beneficiário acusar o recebimento da notificação, por meio eletrônico ou documento oficial, no prazo indicado no instrumento convocatório.
§ 3º É facultada à contratada ou ao fornecedor beneficiário a retirada presencial dos documentos citados neste artigo no prazo indicado no instrumento convocatório.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Art. 224. O recebimento provisório e definitivo de obras, bens, materiais ou serviços deve ser realizado conforme o disposto no art. 140 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em consonância com as regras definidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. O recebimento de bens e materiais, ou de locação de equipamentos, será realizado:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada para este fim, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
II - em se tratando de bens e materiais:
a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
Art. 225. As atividades de gestão e fiscalização devem observar o princípio da segregação das funções e as seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal, ou comissão de fiscalização, por meio de relatório detalhado contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual deverá ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo, juntando documentos comprobatórios, quando for o caso.
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato será realizado por meio das seguintes atividades:
a) análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emissão de termo detalhado para efeito de recebimento definitivo do objeto, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicação à empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização, considerando ainda, o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), quando aplicável.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 226. As contratações terão pagamento efetuado por intermédio de depósito em conta bancária da contratada, respeitadas as condições previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto no instrumento convocatório ou contratual e a contratada não ter concorrido para a perda do prazo, deverá ser feita a atualização monetária do valor devido e o respectivo processo deverá ser priorizado, observada a ordem cronológica das datas das demais exigibilidades pendentes de pagamento, observadas as seguintes categorias de contratos:
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
Art. 227. O gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à unidade orçamentária, em até 10 (dez) dias úteis antes do vencimento do prazo previsto no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. Nas contratações em que seja emitido boleto bancário, fatura com código de barras para pagamento pelo serviço prestado ou que esteja dentro dos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, o gestor do contrato deverá enviar o processo com a solicitação de pagamento à unidade orçamentária em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 228. Os contratos administrativos, notadamente as suas cláusulas de natureza econômico-financeira e regulamentar, bem como a forma de pagamento, poderão ser alterados nas hipóteses e condições previstas no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 229. A alteração de cláusula econômico-financeira será feita por meio de:
I - reavaliação;
II – revisão ou;
III - renegociação;
Art. 230. A cláusula regulamentar admite alterações, compreendendo:
I - modificações do projeto ou das especificações;
II - acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto;
III - substituição da garantia; e
IV - modificação do regime de execução.
Subseção I
Da alteração das cláusulas econômico-financeira Da reavaliação
Art. 231. A reavaliação tem por objetivo a redução de custos do objeto contratado.
§ 1º A alteração contratual advinda da reavaliação dar-se-á:
I - unilateralmente pela Administração, nos limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, nos demais casos.
§ 2º Excepcionalmente, os critérios de reavaliação poderão compreender a opção por obras ou serviços similares que, cumprindo a mesma finalidade daqueles anteriormente contratados, representam redução de custo ou maior vantagem para a Administração.
§ 3º Na reavaliação deverão ser considerados os potenciais impactos decorrentes da perda da economia de escala, da indenização de insumos já adquiridos e eventuais custos para manutenção dos requisitos de habilitação, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 130 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 232. A reavaliação não poderá resultar em:
I - redução da qualidade, desempenho ou eficiência dos bens fornecidos ou dos serviços prestados;
II - transformação na essência do objeto do contrato; ou
III - alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observado o disposto no § 3º do artigo 231 desta subseção.
Da revisão
Art. 233. Será objeto de revisão, a qualquer tempo, o contrato cujo equilíbrio econômico-financeiro for afetado pela superveniência de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que o torne mais oneroso para uma das partes.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, constituem fato imprevisível, o fato do Príncipe, o fato da Administração, o caso fortuito e a força maior.
§ 2º Para efeito de revisão, compreende-se, também, como fato da Administração, a alteração de cláusula regulamentar do contrato que importe aumento dos encargos da contratada.
§ 3º Para a avaliação do desequilíbrio econômico-financeiro deverá ser considerada a distribuição contratual dos riscos entre as partes.
Art. 234. O processo de revisão, devidamente instruído, poderá ser deflagrado por iniciativa do gestor do contrato, de ofício ou a requerimento da contratada, que o encaminhará à Secretário(a) da pasta demandante para deliberação.
§ 1º Caberá ao gestor do contrato a instrução do processo de revisão, devendo, em todo caso, haver a análise jurídica por parte da Procuradoria Municipal.
§ 2º Garantida a manifestação prévia da contratada, ao final da instrução, o Secretário(a) da Pasta irá propor/decidir sobre:
I - o arquivamento do processo de revisão, quando improcedentes as razões alegadas para a revisão ou na hipótese de as partes não concordarem com os seus termos;
II - a assinatura de termo aditivo incorporando ao contrato a revisão acordada entre as partes.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o órgão, no interesse da Administração, poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Municipal.
Da renegociação
Art. 235. A renegociação tem por objeto a fixação de uma nova base econômico- financeira para o contrato, mais vantajosa para a Administração, em razão de modificações nas condições do mercado relevante.
§ 1º Inclui-se, também, como modificação nas condições do mercado relevante, a desvalorização do produto, obra ou serviço em razão do lançamento no mercado de objeto similar tecnologicamente superior.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a renegociação admite a substituição do objeto por produto similar tecnologicamente superior que não importe aumento do preço constante do contrato e que não possa ser adquirido por preço inferior, mediante novo processo licitatório.
Art. 236. Caberá ao gestor do contrato, sempre que tiver conhecimento de modificações nas condições do mercado relevante, aferir se o preço do produto, obra ou serviço contratado permanece razoável.
§ 1º Constatado que os valores do contrato são superiores aos preços contextualmente praticados no mercado, a contratada será convocada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar suas justificativas e, se for o caso, renegociar o preço estipulado.
§ 2º O resultado e os termos da renegociação deverão ser formalizados por meio de termo aditivo.
§ 3º Resultando infrutífera a renegociação e mantidas as condições de mercado mais favoráveis, o gestor do contrato instruirá o processo propondo:
I - a supressão de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, por ato unilateral da Administração; ou
II - a rescisão do contrato com fulcro no disposto no inciso VIII do art. 137 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ouvida a Procuradoria Municipal.
Subseção II
Da alteração de cláusula regulamentar
Art. 237. As alterações admitidas em cláusula regulamentar dar-se-ão:
I - unilateralmente pela Administração, quando importar em modificações do projeto ou das especificações, ou em acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, realizada nos limites fixados no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; ou
II - por acordo entre as partes, quando importar na substituição da garantia, na modificação do regime de execução e na diminuição quantitativa do objeto acima do limite fixado em lei.
Art. 238. Na hipótese de as alterações de que se trata o artigo anterior importarem em alteração de cláusula econômico-financeira do ajuste, adotar-se-á o procedimento de revisão do contrato.
Da modificação do projeto ou das especificações
Art. 239. Para melhor adequação técnica, a Administração poderá alterar cláusula regulamentar de contrato para modificar o projeto ou suas especificações.
Parágrafo único. É defeso à Administração proceder modificação que transfigure o objeto do contrato.
Art. 240. Compete à unidade requisitante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor as modificações do projeto ou de suas especificações.
§ 1º Instruído o processo, caberá ao Secretário(a) da pasta deliberar sobre a matéria.
§ 2º Se autorizada a alteração, deverá ser instruído o competente termo aditivo.
§ 3º Deverá ser previsto no instrumento de alteração contratual o prazo de implementação das alterações por parte da contratada.
Do acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto
Art. 241. Compete à unidade requisitante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato justificar e propor o acréscimo ou diminuição do quantitativo do objeto do contrato, observados os limites definidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Em se tratando de alteração a ser realizada por mútuo consentimento, é indispensável que o gestor inclua no processo o documento de aceite da contratada.
§ 2º Instruído o processo, caberá ao Secretário(a) da pasta deliberar sobre a matéria.
§ 3º Se autorizada a alteração, deverá ser instruído o respectivo termo aditivo.
§ 4º Nos casos de acréscimo quantitativo ou qualitativo, deverá constar do Termo de Referência ou Projeto Básico, no mínimo:
I – a justificativa para a alteração;
II – a indicação do item com a respectiva quantidade a ser acrescida; e
III - no caso de acréscimo qualitativo, as especificações técnicas.
Da substituição da garantia
Art. 242. Compete à unidade requisitante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato propor a substituição da garantia sempre que entender que essa se tornou ou possa vir a tornar-se ineficaz para assegurar a execução do contrato.
Art. 243. Definida a necessidade de substituição da garantia, a contratada será notificada para:
I - concordando, apresentar nova garantia, no prazo definido pelo gestor;
II - discordando, apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, suas razões e os elementos que elidam a necessidade da substituição.
§ 1º Se aceitas as razões da contratada para não substituir a garantia, o processo será arquivado.
§ 2º Se rejeitadas as razões para a não substituição da garantia, a contratada será notificada da decisão, fixando o prazo para a apresentação da nova garantia.
Art. 244. A não substituição da garantia por parte da contratada caracteriza a inexecução do contrato e ensejará a aplicação das penalidades previstas no ajuste.
Art. 245. A contratada poderá, a qualquer tempo, propor a substituição da garantia apresentada.
§ 1º A proposta será apresentada ao gestor contratual, que instruirá o processo, juntamente com seu respectivo chefe de setor, o qual encaminhará ao secretário da pasta para deliberação.
§ 2º Rejeitada a proposta, o processo será arquivado.
§ 3º Se autorizada a substituição, o processo retornará ao gestor do contrato para as providências de sua competência.
Art. 246. Cabe ao gestor providenciar junto à contratada a renovação da garantia prestada, antes do seu vencimento.
Da modificação do regime de execução
Art. 247. Para modificar o regime de execução, o contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, sempre que seus termos e cláusulas se mostrarem antieconômicos, ineficazes, inviáveis ou inadequados.
§ 1º Compete à unidade requisitante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração de que trata este artigo.
§ 2º É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 248. A proposta de modificação do regime de execução será objeto de deliberação do Secretário(a) da pasta.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será arquivado.
§ 2º Se autorizada a alteração, deverá ser formalizado o termo aditivo correspondente.
Art. 249. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação do regime de execução proposta pela Administração, poderá ocorrer a rescisão do contrato, ouvida a Procuradoria Municipal.
Dos pedidos de substituição de marca ou modelo do objeto
Art. 250. Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto deverão ser formalizados pela contratada e direcionados à gestão do contrato.
§ 1º Quando for manifestado a incompatibilidade técnica do pedido de substituição de marca ou modelo de objeto tendo em vista as especificações previstas no instrumento convocatório, deverá a gestão indeferir o pleito sumariamente.
§ 2º Os pedidos de substituição de marca ou modelo de objeto, quando atenderem tecnicamente às especificações previstas no instrumento convocatório, deverão ser devidamente instruídos pelo gestor do contrato, juntamente com seu respectivo chefe de setor, o qual encaminhará ao Secretário(a) da pasta para decisão, cujo processo deverá conter:
I - requerimento formal de alteração de marca ou modelo por parte da contratada, acompanhado de documentação apta à comprovação da justificativa apresentada para o pleito;
II - manifestação da fiscalização técnica do contrato acompanhada de documentação comprobatória quanto à equivalência operacional das especificações do objeto previstas no instrumento convocatório em relação à marca ou modelo do objeto substituto proposto pela contratada;
III - manifestação da Central de Compras, acompanhada de pesquisa de preços, demonstrando a relação dos preços do produto substituto e do produto substituído, de modo a indicar a manutenção ou a alteração da equação econômico-financeira inicialmente acordada;
Da alteração da forma de pagamento
Art. 251. A forma de pagamento poderá ser alterada sempre que tal modificação for suficiente para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro ou a exequibilidade do contrato, atingidos pela superveniência de novas condições de mercado ou de fatos imprevisíveis ou não previstos no ajuste, vedada a antecipação de pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
Art. 252. Compete à unidade requisitante, ao gestor e/ou ao fiscal do contrato, por iniciativa própria ou por provocação da contratada, propor a alteração da forma de pagamento.
Parágrafo único. É indispensável que conste dos autos o documento de aceite da contratada com relação à alteração pretendida.
Art. 253. A alteração da forma de pagamento será objeto de deliberação do setor de finanças da secretaria demandante.
§ 1º Se rejeitada a proposta de alteração, o processo será arquivado.
§ 2º Se autorizada a alteração, deverá ser formalizado o termo aditivo correspondente.
Art. 254. Na hipótese de a contratada não aceitar a modificação da forma de pagamento proposta pelo gestor, a Administração poderá rescindir o contrato, ouvida a Procuradoria Municipal.
SEÇÃO V
DOS PREÇOS E DA PREVISÃO DE REAJUSTE E REPACTUAÇÃO
Do preço e da previsão de reajuste
Art. 255. Em atenção ao inc. V do art. 92 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do valor estimado.
§1º Considera-se data do valor estimado o mês da conclusão da pesquisa de preços pela Central de Compras.
§2º Caso o valor estimado seja apurado concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa, a data do valor estimado será o da homologação da dispensa eletrônica.
Art. 256. Após o interregno de um ano, contado da data do valor estimado, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante negociação entre as partes, tendo como limite máximo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/IPCA, calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística/IBGE, ou índice específico, se houver, no período compreendido entre o mês do valor estimado e o mês anterior ao seu aniversário.
§1 º Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste, tendo como limite máximo a variação acumulada dos 12 (doze) últimos meses anteriores ao aniversário do valor estimado.
§ 2º Caso o (s) índice (s) estabelecido (s) para delimitar o reajustamento dos preços seja (m) extinto ou, de qualquer forma, não possa mais ser utilizado para esse fim, as partes desde já concordam que em substituição seja (m) adotado (s) o (s) que vier (em) a ser determinado (s) pela legislação então em vigor.
§ 3º Na ausência de previsão legal quanto ao (s) índice (s) substituto (s), as partes elegerão novo (s) índice (s) para delimitar o reajustamento dos preços.
Art. 257. Calculado o valor do reajuste pelo gestor do contrato e informada a disponibilidade orçamentária pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do setor competente, caberá a gestor do contrato instruir o processo e submeter os autos à deliberação da autoridade competente.
§ 1º O processo será arquivado, se rejeitada a proposta de reajuste.
§ 2º O processo retornará ao setor competente da Secretaria Demandante:
I - para apostilamento, se autorizado o reajuste na forma requerida; ou
II - para as providências de sua competência, se autorizado reajuste de forma diversa da requerida, hipótese que ensejará assinatura de termo aditivo ao contrato e a análise da Procuradoria Municipal.
Art. 258. Caso a contratada não aceite o reajuste de que trata o inciso II do § 2º do artigo 257 deste Decreto, após o devido contraditório e análise da Procuradoria Municipal, poderá ser extinto o contrato, sem aplicação de sanções.
Da repactuação
Art. 259. Os contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de forma contínua com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses poderão, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, admitir a repactuação visando à adequação aos novos preços de mercado, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Art. 260. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos;
§ 1º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas- bases diferenciadas, deverão ser observados os respectivos termos iniciais.
§ 2º Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data dos efeitos da última repactuação ocorrida.
Art. 261. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 262. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
a) a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
b) em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras;
c) em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, convenção ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
§ 1º Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§ 2º As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento e não poderão alterar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 3º O prazo para a contratada solicitar a repactuação inicia-se a partir da homologação do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, até a data da prorrogação contratual subsequente, ou até a data do encerramento do contrato, caso não haja prorrogação.
§ 4º Deverá ser previsto nos instrumentos contratuais referentes à prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, que a ausência de solicitação formal configurará a renúncia, por parte da contratada, ao direito decorrente dos efeitos financeiros da repactuação relativos à elevação dos custos da mão de obra.
SEÇÃO VI
DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DAS PRORROGAÇÕES
Subseção I
Da vigência contratual
Art. 263. Os contratos firmados pelo Município, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderão ter as seguintes vigências máximas:
I - contratos por escopo predefinido: vigência compatível com a lógica de execução contratual;
II - contratos que tenha por objeto serviços e fornecimentos contínuos: até 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período;
III - contratos que gerem receita para a Administração e contratos de eficiência:
a) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento;
b) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento;
IV - vigência máxima de 15 (quinze) anos, nos contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação;
V - contratos firmados sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado:
a) vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial com o prazo relativo ao serviço associado, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação, desde que observado o limite máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo os serviços contratados e compras realizadas pelo Município para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades essenciais permanentes ou prolongadas, observadas as seguintes diretrizes:
I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá, na fase de planejamento da contratação, atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, quando da aprovação do termo de referência e/ou projeto básico;
II – o gestor deverá atestar, no início da contratação e de cada início de exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção, devendo encaminhar os autos previamente à unidade orçamentária e financeira para indicação da disponibilidade;
III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
IV - a extinção mencionada no inciso anterior ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.
V - aplica-se o disposto neste parágrafo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.
§ 2º Poderá ser estabelecida a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que o Município seja usuário de serviço público essencial, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
§ 3º Nos contratos por escopo, preferencialmente, o prazo de vigência deverá ser superior ao prazo de execução do objeto, devendo constar, expressamente no edital e no instrumento convocatório, o prazo de execução e, sempre que possível, o cronograma físico- financeiro.
Subseção II
Da prorrogação do prazo de vigência
Art. 264. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a Administração ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, permitida a negociação dos preços com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 1º A possibilidade de prorrogação de vigência dos contratos deverá estar expressamente prevista no edital e no instrumento contratual, quando houver.
§ 2º Caso seja mais vantajosa a realização de novo procedimento licitatório ou a instrução de nova contratação direta, mas não haja tempo hábil para a conclusão sem prejuízo à continuidade do fornecimento do produto ou da prestação do serviço, o contrato poderá ser prorrogado, justificadamente, pela autoridade competente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá constar do termo aditivo a previsão de cláusula resolutiva de vigência, em razão do início da execução do contrato decorrente do novo procedimento licitatório ou da instrução da nova contratação direta.
§ 4º Os prazos de execução, conclusão e entrega nos contratos por escopo admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
Art. 265. O gestor do contrato autuará, de ofício, os processos referentes às prorrogações de vigência contratual em, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias antes do respectivo termo final.
§ 1º A instrução do processo deverá conter, no mínimo:
I- justificativas detalhadas para a manutenção do contrato;
II - formalização da concordância da contratada quanto à prorrogação;
III - pesquisa de preços;
IV - mapa de riscos da fase de gestão.
§ 2º Os processos de prorrogações de contratações de bens e serviços que foram originalmente fundamentadas por meio de inexigibilidade de licitação deverão conter, adicionalmente, os documentos que comprovem a permanência da situação de inexigibilidade e consequente escolha do fornecedor.
§ 3º No caso de prorrogações de contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, inclusive aqueles fundamentados por inexigibilidade de licitação, estará dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, sempre que gestor se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - especificidades do contrato firmado;
II - competitividade do certame, se for o caso;
III - realidade de mercado no momento da instrução da prorrogação; e
IV - eventual ocorrência de circunstâncias atípicas no mercado relevante.
§ 4º No caso de prorrogações de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, fica dispensada a pesquisa de preços de itens para os quais haja previsão contratual de índice oficial para reajustamento de preços, e para os itens que sofrerem variações decorrentes de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho ou de Lei, sempre que gestor se manifestar pela vantajosidade da prorrogação, a qual deverá levar em consideração os requisitos dos incisos do parágrafo anterior.
Art. 266. O termo aditivo de prorrogação dos contratos incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas econômico-financeiras alteradas em razão da prorrogação e, no caso do § 4º do artigo 264 deste Decreto, a hipótese da rescisão provocada pelo início da execução do contrato decorrente da conclusão do novo procedimento licitatório ou da instrução da nova contratação direta.
Art. 267. Após instrução, os autos serão encaminhados à unidade orçamentária para a verificação da disponibilidade e previsão de recursos para fazer frente à despesa e, logo após, à Procuradoria Municipal para análise jurídica.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PROCEDIMENTO SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 268. Os editais e instrumentos convocatório deverão prever expressamente as hipóteses de aplicação das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, notadamente os detalhes relacionados aos percentuais e valores de multas pecuniárias e de multas moratórias.
Art. 269. O procedimento para a apuração e aplicação das sanções previstas no art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar o disposto neste Decreto.
Art. 270. Será permitida a retenção cautelar temporária de parcela do pagamento correspondente à sanção pecuniária em tese aplicável, nas hipóteses em que houver fundado risco de frustração da futura cobrança do débito, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único. O valor retido cautelarmente na forma do caput deste artigo, deverá ser entregue à contratada em caso de não aplicação ou de aplicação de penalidade inferior à inicialmente prevista.
Art. 271. Será levada em consideração, na aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, conforme diretrizes fixadas pela Controladoria Geral do Município de Augustinópolis.
Art. 272. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 que também sejam tipificados como atos lesivos pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 273. A Secretaria Municipal de Administração regulamentará, por portaria, o procedimento de cadastramento das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicadas pelos órgãos ou entidades contratantes, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art. 274. Ao realizar a dosimetria da pena levar-se-á em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, observando, igualmente, o disposto no art. 156 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, no contrato e no edital.
SEÇÃO II
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO
Art. 275. Ao verificar a ocorrência de fato que configure descumprimento na fase de seleção do fornecedor ou na fase de execução contratual, o agente de contratação ou o pregoeiro, o gestor ou a equipe de gestão/fiscalização, observadas as peculiaridades de cada caso, deverá:
I - autuar processo administrativo sancionatório específico, vinculado aos processos de contratação;
II - comunicar à seguradora da expectativa de sinistro, se for o caso,
III - levantar e registrar nos autos todas as informações relevantes para o caso, considerando os normativos de licitações e contratos, o edital de licitação e/ou contrato firmado e certificar-se de que os fatos se subsomem à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a outras leis de licitações e contratos da Administração Pública e/ou ao edital e/ou contrato.
§ 1º Ressalvados casos excepcionais, deverá ser aberto um único processo administrativo sancionatório para cada contrato ou instrumento equivalente, independentemente da quantidade de sanções sofridas ou em apuração.
§ 2º A instrução inicial do procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções compete ao gestor, à equipe de gestão/fiscalização, ao agente de contratação ou ao pregoeiro, conforme o caso;
§ 3º Nas circunstâncias em que o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação ou o pregoeiro verificar a possibilidade de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração ou declaração de inidoneidade, deverá comunicar à autoridade administrativa a necessidade de constituição de comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, para conduzir (dar seguimento) a instrução, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 276. O gestor do contrato, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação ou o pregoeiro, ao verificar, na análise inicial, que é cabível aplicação de advertência ou que valor da penalidade de multa a ser aplicada é irrisório, encaminhará os autos à autoridade administrativa, que poderá decidir pela suspensão do feito ou determinar o prosseguimento da instrução.
§ 1º A decisão que suspende a aplicação de sanção não obsta posterior reanálise do fato.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se irrisório o valor igual ou inferior a 2% do
previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme legislação regente da contratação, independente do objeto da contratação.
§ 3º O gestor do contrato, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação ou o pregoeiro responsável pela apuração do descumprimento contratual deve certificar e acompanhar os casos de suspensão do processo de que trata este artigo.
§ 4º A suspensão do procedimento sancionatório deve ser comunicada à contratada pelo gestor de contrato, ressalvando-se a possibilidade de seguimento da instrução se constatada nova irregularidade contratual.
§ 5º Em caso de repetição de irregularidade, a ocorrência suspensa deve ter prosseguimento juntamente com a apuração do novo fato noticiado.
§ 6º Para determinar a repetição de irregularidade no descumprimento do edital ou do contrato, devem ser considerados os 12 (doze) meses que antecederam o fato, ainda que sobrestados, não importando se foram decorrentes de fatos geradores distintos, nem a natureza ou valor da sanção.
§ 7º Após 12 (doze) meses sem a prática de nova infração, a ocorrência suspensa será arquivada definitivamente, mediante despacho da autoridade administrativa.
Subseção I
Das formalidades
Art. 277. O processo administrativo sancionatório específico deverá ser instruído, no que couber, com os seguintes documentos:
I - edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos e de apostilamento, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;
II - ordem de serviço/fornecimento, bem como os respectivos comprovantes de recebimento por parte da notificada;
III - portaria de designação do gestor de contrato, da equipe de gestão/fiscalização ou da comissão;
IV - comprovante da garantia contratual, se houver;
V - termo de comunicado à seguradora, quando for o caso;
VI - documentos que caracterizem e comprovem o inadimplemento ou a infração;
VII - termos de recebimento e/ou do atesto, quando houver;
VIII - documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;
IX - documentos necessários à comprovação dos fatos narrados;
X - memória de cálculos, elaborada pela unidade gestora, quando se tratar de multas.
XI - relatório detalhado, no qual deverá constar manifestação clara e objetiva acerca dos fatos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso XI deverá indicar a quantidade de ocorrências/dias/horas de atraso, os dispositivos legais e contratuais infringidos, informações sobre as tentativas de solução do problema e a sugestão da penalidade a ser aplicada ou o afastamento da sanção.
Subseção I
Dos encaminhamentos
Art. 278. Devidamente instruídos, os autos serão encaminhados ao Ordenador(a) da despesa e/ou Secretário(a) da pasta, que avaliará o cumprimento dos requisitos formais previstos nos artigos 275 e 277 deste Decreto.
§ 1º Ordenador(a) da despesa e/ou Secretário(a) da pasta analisará os fatos apresentados pelo gestor do contrato, pela equipe de gestão/fiscalização, pelo agente de contratação, pelo pregoeiro ou pela comissão de que trata o § 3º do artigo 275 deste Decreto, e manifestar-se-á acerca da pena sugerida.
§ 2º Os autos serão restituídos ao gestor, à equipe de gestão/fiscalização, ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à comissão de que trata o § 3º do artigo 275 deste Decreto, para que seja expedida notificação à empresa contratada e/ou licitante.
Subseção III Da defesa prévia
Art. 279. Caberá ao gestor, à equipe de gestão/fiscalização, ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à comissão notificar a empresa, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia, a ser apresentada, conforme o caso, nos prazos indicados nos arts. 157 e 158 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo:
I – 10 (dez) dias, contados da notificação, para a penalidade de advertência relativa a contratações realizadas com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
II – 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação, para as demais penalidades relativas a contratações realizadas com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
Parágrafo único. O prazo para apresentação de defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado e aceito pelo gestor, pela equipe de gestão/fiscalização, pelo agente de contratação, pelo pregoeiro ou pela comissão.
Art. 280. A notificação encaminhada deverá conter, dentre outros:
I - a identificação do interessado e do órgão;
II - a finalidade da notificação, ou seja, que é para a apresentação de defesa prévia;
III – a indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a abertura do processo sancionatório;
IV – o prazo para resposta com a data de início da contagem;
V - a previsão de prorrogação de prazo;
VI - a possibilidade de acesso aos autos do procedimento;
VII - a informação da continuidade do processo com ou sem a apresentação de manifestação pela notificada;
VIII - a orientação de que à parte são concedidos todos os meios de prova admitidos em direito;
IX - a cópia do relatório de que trata o inciso XI do artigo 277 deste Decreto e da manifestação do Ordenador(a) da despesa e/ou Secretário(a) da pasta.
Art. 281. A notificação para defesa prévia far-se-á por meio de ofício, entregue à contratada ou ao licitante, por uma das seguintes formas, em ordem de preferência:
I - intimação eletrônica via sistema administrativo,
II - correio eletrônico via sistema administrativo;
III - carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
IV - outro meio passível de comprovação de sua eficácia.
§ 1º As notificações devem ser expedidas sempre em nome da contratada e/ou licitante e não no de seu representante legal.
§ 2º Em todos os casos, o responsável pela notificação deve juntar aos autos o comprovante de recebimento da contratada ou licitante.
§ 3º Restando infrutíferas as tentativas de notificação, estando a contratada e/ou licitante a ser notificada em local incerto ou inacessível, será procedida a notificação por edital, cuja publicação far-se-á no Diário Oficial do Município.
Art. 282. Recebida a defesa prévia ou esgotado o prazo para sua apresentação, deverão ser praticados os seguintes atos:
I - juntada da defesa prévia ou manifestação do decurso de prazo nos autos do processo;
II - elaboração de relatório circunstanciado sobre as manifestações apresentadas na defesa prévia, quando houver, e envio dos autos para a Comissão Especial de Sansões;
Subseção IV
Da aplicação da penalidade
Art. 283. Apresentada a defesa prévia ou transcorrido o prazo sem sua apresentação, os autos devem ser encaminhados à Comissão de Sansões, será formada por meio de portaria designada pelo Ordenador(a) da despesa e/ou Secretário(a) da pasta que:
I - avaliará os requisitos de admissibilidade;
II - realizará a dosimetria da pena, sopesando as informações constantes dos autos e os argumentos apresentados pela contratada ou licitante;
III - elaborará a minuta de portaria de aplicação da penalidade, quando for o caso.
Parágrafo único. A portaria de aplicação de penalidade deverá conter a qualificação das partes, inclusive os nomes de seus representantes, a descrição clara da penalidade aplicada, os dispositivos infringidos, a fundamentação legal, o número do contrato ou documento equivalente e a assinatura da autoridade competente para aplicação da sanção.
Art. 284. Os autos serão submetidos à apreciação da Procuradoria Municipal, que analisará a instrução processual e manifestar-se-á acerca da penalidade sugerida, submetendo os autos, em seguida, ao crivo da autoridade competente.
Art. 285. A autoridade competente decidirá motivadamente o feito.
Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada pelo(a) Ordenador(a) da despesa e/ou Secretário(a) da pasta, consoante disposto no art. 156, § 6º, inciso II, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 286. Aprovada a minuta de portaria de aplicação de penalidade pela autoridade competente, os autos serão remetidos à Comissão Especial de Sansão, que disponibilizará o documento ao signatário, providenciará sua publicação no Diário Oficial do Município e remeterá os autos à unidade gestora, à equipe de gestão/fiscalização, ao agente de contratação, ao pregoeiro ou à comissão que, por sua vez, intimará a contratada, facultando- lhe a interposição de recurso, se cabível.
Parágrafo único. Decidindo a autoridade competente pela não aplicação da penalidade, determinará a intimação da contratada e o arquivamento dos autos.
Art. 287. A intimação acerca da penalidade aplicada deverá conter os seguintes elementos:
I - a identificação do interessado e do órgão;
II - a finalidade da intimação (ciência da aplicação da penalidade);
III - indicação dos fatos e fundamentos legais que ensejaram a aplicação da penalidade;
IV - o prazo para interposição de recurso, se cabível, com a data de início da contagem;
V - a previsão de prorrogação de prazo;
VI - a possibilidade de acesso aos autos do procedimento;
VII - a cópia da decisão e da portaria que aplicou a penalidade.
Art. 288. O gestor, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão intimará a licitante/contratada sancionada, facultando-lhe a apresentação de recurso nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, para as contratações realizadas com base na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
§ 1º O prazo para apresentação de recurso poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido devidamente justificado e aceito pelo gestor, pela equipe de gestão/fiscalização, pelo agente de contratação ou comissão.
§ 2º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado nos prazos previstos no art. 109, inciso III, da Lei n. 8.666/1993 ou no art. 167 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso.
Subseção V Dos recursos
Art. 289. Apresentado recurso, o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão apresentará manifestação com base nas evidências e encaminhará os autos à unidade de administração.
Art. 290. A Comissão Especial de Sanção analisará as razões recursais e se manifestará pela manutenção ou modificação da decisão que aplicou a penalidade.
Art. 291. Após a manifestação, os autos serão remetidos à Procuradoria Municipal para que apresente parecer fundamentado sobre os aspectos jurídicos suscitados pela contratada e o encaminhe à autoridade competente que aplicou a penalidade.
Art. 292. Se a autoridade que tiver proferido a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento dos autos, no caso da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 293. Decidido o recurso, a empresa e/ou licitante será comunicada da decisão, que será igualmente publicada no Diário Oficial do Município caso tenha havido modificação da decisão recorrida.
Art. 294. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão certificará o decurso e encaminhará os autos à unidade de administração para prosseguimento.
Subseção VI
Do registro das penalidades
Art. 295. As penalidades serão registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP ou sistema equivalente, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção.
Art. 296. Os registros somente serão efetuados após o trânsito em julgado da decisão administrativa que aplicou a sanção.
Subseção VII
Do pagamento da penalidade de multa
Art. 297. Decidido o recurso, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o gestor, a equipe de gestão/fiscalização, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão deve gerar a Guia de Recolhimento, se for o caso.
Art. 298. O valor da multa aplicada será:
I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;
II – pago por meio de Guia de Recolhimento,
III – descontado do valor da garantia prestada;
IV – cobrado judicialmente.
Art. 299. O prazo para recolhimento do valor referente à multa aplicada é de 5 (cinco) dias úteis, salvo disposição diversa em contrato ou edital.
Art. 300. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem o recolhimento da multa, os autos serão remetidos ao setor competente para inscrição em Dívida Ativa.
TÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 301. A eficácia das contratações está condicionada à sua publicidade, que deverá ser realizada em conformidade com os artigos 54 e 94 e o § 2º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e com as seguintes diretrizes:
§ 1º Em relação às licitações a serem realizadas nas modalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será providenciada:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do inteiro teor do instrumento convocatório e seus anexos, as respostas aos pedidos de esclarecimento, às impugnações e comunicados em geral; e os avisos referentes à revogação e à anulação do certame.
II - a publicação, no Diário Oficial do Município, dos avisos de licitação, de suspensão, de revogação e de anulação do certame;
§ 2º Em relação às contratações diretas, após a autorização da despesa pela autoridade competente, publicará o resultado:
a) no Portal da Transparência do Município de Augustinópolis;
b) no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
c) no Diário Oficial do Município.
§ 3º Em relação aos contratos, atas de registro de preços, convênios e demais avenças, incluindo seus respectivos termos aditivos e apostilas, será providenciada:
I - a disponibilização, no Portal Nacional de Contratações Públicas, do inteiro teor dos instrumentos contratuais e de seus anexos, bem como das informações complementares exigidas nos §§2º e 3º do art. 94 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial e no Portal da Transparência do Município de Augustinópolis;
§ 4º Serão disponibilizados, ainda, no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP):
I - informações acerca do Plano Anual de Contratações do Município de Augustinópolis –
PCA-A, se houver e suas alterações supervenientes;
II - editais de credenciamento e de pré-qualificação.
Art. 302. A publicação de avisos de licitação em jornais diários de grande circulação deverá observar a legislação vigente.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 303. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO., aos 27 dias do mês de maio de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
-Prefeito Municipal-