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MATÉRIAS DO Diário Nº 1252

sexta, 17 de abril de 2026

TERMO DE CONVOCAÇAO Unidade: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
ERRATA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Unidade: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
DECRETO Nº 155/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026. Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 144/2026, 17 DE ABRIL DE 2026. Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
TERMO DE CONVOCAÇAO

TERMO DE CONVOCAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 098/2026

PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2026

Tipo: Menor Preço Global

A PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.237.206/0001-30, com sede à Rua Dom Pedro I, Nº 352 - Centro, nesta cidade de Augustinópolis/TO, por meio da Secretaria Municipal de Gabinete, vem CONVOCAR, por meio de seu representante legal, a empresa IJ CASTRO CONSTRUTORA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ sob Nº 13.049.383/0001-34 para a REABERTURA  EM SESSÃO PÚBLICA do Processo Licitatório 098/2026 – Pregão Presencial nº 014/2026, tendo como objeto a “Contratação de empresa especializada para locação de veículo tipo camionete (pick-up), cabine dupla, a diesel, capacidade mínima para cinco passageiros, com ano/modelo não superior a 12 (doze) meses, para atender as demandas institucionais da Secretaria Municipal de Gabinete da Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO”,  que será realizada no dia 20/04/2026 às 15h00min, na sede do Setor de Licitações, sito na Rua Dom Pedro I, nº 352 – Centro, Augustinópolis/TO.

Mais informações poderão ser obtidas através do e-mail: licitacao@augustinopolis.to.gov.br, pelo telefone (63) 3456-1739 ou através do sítio: https://https://augustinopolis.to.gov.br/

Augustinópolis/TO, 17 de abril de 2026.

SÂNGELA ALVES BEZERRA TEODORO

Secretaria Municipal de Gabinete

ERRATA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

ERRATA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO

 No dia 15/04/2026, foi publicado na Edição nº 1248/2026 do Diário Oficial do Município de Augustinópolis - TO, a publicação do EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO Nº 001/2026.

CONTRATANTE: O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AUGUSTINÓPOLIS, estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº. 33.338.353/0001-55, com sede na Rua Tapajós esquina com Rua Padre Feijó, s/n, Centro CEP: 77960-000 – Augustinópolis – TO.

CONTRATADO: E G DELMONDES, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob nº 34.620.404/0001-08, com sede na Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, nº 110, Letra D, Centro, Imperatriz/MA.

Onde se – lê: CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

6.1 A fiscalização do aditivo competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, e de tudo dará ciência à Administração, que será exercida por Fiscal de Contratos da Secretaria de Municipal de Esporte e Juventude o Sr. GUILHERME DA CONCEIÇÃO, matrícula nº 2113, conforme portaria nº 350/2025, ora designada para esta função.

Leia- se: CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO

6.1 A fiscalização do aditivo competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução, e de tudo dará ciência à Administração, que será exercida por Fiscal de Contratos da Secretaria Municipal de Educação o Sr. JOÃO VICTOR COSTA PAIVA, matrícula nº 2108, conforme portaria nº 352/2025, ora designado para esta função.

Augustinópolis-TO, 17 de abril de 2026

RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação

Gestora do FME

DECRETO Nº 155/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

DECRETO Nº 155/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.

“REGULAMENTA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FISCAIS E NÃO TRIBUTÁRIOS – REFIS 2026, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 033/2024, que instituiu o programa de recuperação de crédito do Município de Augustinópolis/TO, permitindo a criação anual, por decreto, de programas para exercícios ulteriores ao nela disciplinado;

CONSIDERANDO o interesse da Administração Municipal em conceder anistia parcial aos débitos abrangidos pela Lei Complementar Municipal nº 033/2024, com fins de conceder segurança jurídica aos munícipes e regularizar a arrecadação municipal, visando a obtenção de recursos próprios para ampliação dos serviços atualmente prestados pela Municipalidade;

CONSIDERANDO a necessidade de estipular regramentos específicos para abertura do programa;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Augustinópolis/TO, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários – REFIS 2026, nos termos da Lei Complementar nº 033/2024.

Art. 2º. A administração do REFIS 2026 competirá à Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá atuar em conjunto com a Assessoria Tributária e a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário à fiel execução do programa.

Art. 3º. O REFIS 2026 terá vigência no período compreendido entre 22 de abril de 2026 e 22 de junho de 2026, prorrogável por até 90 (noventa) dias, sendo vedada a formalização de adesões fora desse interregno temporal.

Art. 4º. Poderão ser incluídos no REFIS 2026 os créditos tributários, fiscais e não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que em fase de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 5º. Não poderão ser incluídos no programa os débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do exercício de 2026, bem como aqueles expressamente excluídos na forma da Lei Complementar nº 033/2024.

Art. 6º. O ingresso no REFIS 2026 dar-se-á por iniciativa do sujeito passivo, mediante requerimento formal dirigido ao Departamento da Receita Municipal, sendo facultada à Secretaria Municipal da Fazenda a elaboração de formulário padrão a ser preenchido pelos interessados.

Art. 7º O pedido de adesão deverá ser instruído com os documentos de identificação do contribuinte ou de seu representante legal, bem como com os instrumentos comprobatórios da capacidade postulatória, quando for o caso.

Art. 8º. A adesão ao REFIS 2026 implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos,

constituindo reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez, importando, ainda, na desistência de ações judiciais eventualmente propostas, com a consequente renúncia aos direitos sobre os quais se fundam, bem como na desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos.

Parágrafo Único: A formalização do ingresso no programa pressupõe, igualmente, a aceitação plena e incondicional de todas as disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 033/2024 e neste Decreto.

Art. 9º. Os débitos incluídos no REFIS 2026 serão consolidados na data do requerimento de adesão, compreendendo o valor principal acrescido de atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais previstos na legislação municipal aplicável, considerados até a data da formalização do pedido.

Art. 10. Os benefícios relativos à redução de multas e juros observarão os percentuais previstos na Lei Complementar nº 033/2024, conforme a modalidade de pagamento adotada pelo contribuinte.

Art. 11. O valor mínimo das parcelas será de R$ 80,00 (oitenta reais) para pessoas físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.

Art. 12. O pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de até 3 (três) dias contados da formalização da adesão ao programa, ficando o vencimento das parcelas subsequentes sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da parcela anterior.

Parágrafo Único: O não pagamento da parcela inicial no prazo estipulado implicará o não aperfeiçoamento da adesão ao REFIS 2026, com a incidência das regras de exclusão previstas na Lei Complementar Municipal nº 033/2024.

Art. 13. Os débitos objeto de execução fiscal permanecerão submetidos às garantias eventualmente constituídas, admitida sua substituição nos termos da legislação aplicável, e sujeitar-se-ão à incidência de honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento), ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.

Art. 14. O parcelamento será rescindido na hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou quando houver parcela em atraso por período superior a 90 (noventa) dias. Igualmente ensejará a rescisão o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas no programa, inclusive das obrigações assumidas pelo contribuinte no ato da adesão.

Art. 15. A exclusão do contribuinte do REFIS 2026 implicará o restabelecimento integral dos débitos confessados, com a recomposição de todos os acréscimos legais originalmente devidos, abatendo-se apenas os valores eventualmente pagos.

Parágrafo Único: A exclusão implicará ainda na perda de todos os benefícios concedidos no âmbito do programa, ficando o contribuinte impedido de aderir a novos programas de recuperação fiscal promovidos pelo Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 16. Fica admitida a quitação de débitos mediante dação em pagamento de bens imóveis, observadas as condições e requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 033/2024, condicionada à análise de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, à avaliação técnica do bem e à emissão de parecer jurídico favorável.

Parágrafo único. A formalização da dação em pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de rescisão do acordo, sem prejuízo das demais formas

de quitação previstas no programa, salvo se o imóvel for adquirido após a formalização da adesão, ocasião em que o prazo contará da aquisição do imóvel compreendida como a data do registro no cartório competente.

Art. 17. O contribuinte que aderir ao REFIS 2026 deverá manter a regularidade no pagamento das parcelas pactuadas, bem como das obrigações tributárias e não tributárias vencidas após a homologação do ingresso no programa.

Art. 18. A homologação do ingresso no REFIS 2026 dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda expedir normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 20. Os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe do Poder Executivo, observada a legislação vigente.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2026.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

PORTARIA Nº 144/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

PORTARIA Nº 144/2026, 17 DE ABRIL DE 2026.

“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70, Inc. XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município de Augustinópolis/TO;

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 662/2017 de 02.10.2017, art. 113, Seção III de que trata da concessão de licença a gestação/maternidade;

CONSIDERANDO o Atestado Médico de licença maternidade datado de 12 de abril de 2026.

R E S O L V E:

Art. 1º - Conceder a Sra. NARAIANA SILVA GOMES, matrícula 2688, inscrita no CPF sob o Nº 076.XXX.XXX-95, ocupante do cargo de “TÉCNICO EM ENFERMAGEM”, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, lotada na Unidade Básica de Saúde VI – Jardim Primavera, “LICENÇA MATERNIDADE”, por 180 (cento e oitenta) dias a partir do dia 10 de abril de 2026 e findando em 06 outubro de 2026.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 10 de abril de 2026.

GABINETE DO PREFEITO, aos 17 dias do mês de abril de 2026.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

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