sexta, 10 de abril de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 910/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO E INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS - TO, o Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade de assegurar a inclusão social, o atendimento adequado, a promoção da autonomia e o respeito à dignidade da pessoa com TEA e de seus familiares.
§1º - Considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida na legislação federal vigente, especialmente na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§2º - A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, assegurando-lhe todos os direitos previstos na legislação aplicável.
Art. 2º - Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – integração e articulação das áreas de saúde, educação e assistência social;
II – promoção da inclusão social e escolar;
III – incentivo ao diagnóstico precoce;
IV – apoio às famílias;
V – capacitação básica e continuada dos profissionais da rede pública;
VI – combate a toda forma de discriminação;
VII – realização de campanhas educativas e de conscientização.
Art. 3º. - O Município, observada sua capacidade administrativa, técnica e orçamentária, garantirá:
I – atendimento na rede pública municipal de saúde;
II – encaminhamento para diagnóstico precoce e acompanhamento especializado;
III – apoio psicossocial às famílias;
IV – acesso à educação inclusiva;
V – prioridade no atendimento em serviços públicos municipais, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - A rede municipal de ensino deverá assegurar à pessoa com TEA:
I – matrícula em classes comuns do ensino regular;
II – atendimento educacional especializado (AEE), quando necessário;
III – adaptação pedagógica adequada às suas necessidades;
IV – capacitação continuada dos profissionais da educação.
Art. 5º - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior, visando ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir cadastro municipal de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, com a finalidade de subsidiar a formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação vigente relativa à proteção de dados pessoais.
Art. 7º - Fica instituída, no âmbito do Município, a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizada, preferencialmente, na primeira semana do mês de abril de cada ano.
§1º - A Semana Municipal de Conscientização do TEA tem por objetivos:
I – promover a conscientização da população;
II – combater o preconceito e a discriminação;
III – divulgar informações sobre diagnóstico precoce e tratamento;
IV – incentivar a inclusão social, educacional e profissional;
V – apoiar familiares e responsáveis.
§2º - Durante a Semana Municipal poderão ser realizadas, entre outras ações:
I – palestras, seminários e cursos;
II – campanhas educativas;
III – eventos públicos de sensibilização;
IV – atividades culturais, esportivas e inclusivas.
§3º - As ações poderão ser realizadas em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 8º - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista, com especial enfoque no mês de abril.
Art. 9º - É vedada qualquer forma de discriminação contra a pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de abril de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 911/2026, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA OS FINS QUE SE ESPECÍFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS - TO, o Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) na seguinte dotação orçamentária:
03.00 – PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS
03.61 - SECRET. MUN. DO TRABALHO, DESENV. SOCIAL E HABITAÇÃO - STDSH
08.241.1005.1.020 – CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO IDOSO EM MOVIMENTO
4.4.90.41.00 Obras e Instalações 004.500,00 Fonte: 500
4.4.90.41.00 Obras e Instalações 895.500,00 Fonte: 706
Total: 900.000,00
Art. 2º - Os recursos para atender a abertura do crédito que trata o art. 1º são provenientes da anulação total ou parcial de dotações do orçamento do município, conforme disciplina o Inciso III do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964 e Art. 42 da mesma lei.
Art. 3º - Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do Crédito Adicional Especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover a sua suplementação até o limite do art. 7º da Lei Municipal Nº 591/2023, de 22 de dezembro de 2023 e adicionar elementos de despesa se necessário.
Art. 4º - Esta lei entre em vigor na data da sua publicação revogando toda e qualquer disposição em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de abril de 2026.
RONIVON TEODORO DA SILVA
-Prefeito Municipal-