SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 1166

segunda, 15 de dezembro de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 886, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 887/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 888/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 889/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 890 /2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº 891/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº. 892 /2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025. Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI ORDINÁRIA Nº. 893/2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO Unidade: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO Unidade: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO Unidade: DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
DECRETO Nº 305/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 306/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 307/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 308/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
RESULTADOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2025 CANDIDATOS HABILITADOS PARA ENTREVISTAS Unidade: SECRETARIA DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HABITAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 310/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 309/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 411/2025., AUGUSTINÓPOLIS–TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 412/2025, AUGUSTINÓPOLIS–TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PORTARIA Nº 413/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025 Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“ALTERA A LEIS COMPLEMENTARES Nº 039, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, por seus representantes legais, aprova, e Eu, RONIVON TEODORO DA SILVA, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal, conforme Anexo II os cargos de provimento efetivo com lotação na Secretaria Municipal da Saúde de:

I – Assistente Social UPA;

II – Farmacêutico UPA;

III – Técnico em Radiologia UPA;

IV – Enfermeiro UPA;

V – Técnico em Enfermagem UPA;

Art. 3º Altera-se os anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 039 de 20 de dezembro de 2024.

Art. 4º - As demais disposições da Lei Complementar nº 039 de 20 de dezembro de 2024, permanecem inalteradas.

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº. 050/2025 DE 12.12.2025

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO, CARGA HORÁRIA, QUANTIDADE E VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QTD

VENCIMENTO

Agente Comunitário de Saúde – ACS

40h–Semanal

64

R$ 3.036,00

Agente de Combate as Endemias – ACE

40h–Semanal

29

R$ 3.036,00

Agente de Fiscalização Ambiental

40h–Semanal

02

R$ 1.700,00

Agente de Fiscalização do SIM

40h–Semanal

01

R$ 1.700,00

Agente de Fiscalização Sanitária

40h–Semanal

02

R$ 1.700,00

Ajudante de Obra

40h–Semanal

61

R$ 1.700,00

Artesão

40h–Semanal

02

R$ 1.521,00

Assistente Administrativo

40h–Semanal

35

R$ 1.521,00

Assistente Social

40h-Semanal

13

R$ 3.000,00

Assistente Social - UPA

156h/mensal

05

R$ 3.000,00

Atendente

40h–Semanal

11

R$ 1.521,00

Atendente Social

40h–Semanal

02

R$ 1.521,00

Auditor Fiscal da Fazenda Municipal

30h–Semanal

01

R$ 3.800,00

Auxiliar de Almoxarifado

40h–Semanal

03

R$ 1.521,00

Auxiliar de Consultório Dentário – ESF

40h–Semanal

16

R$ 1.521,00

Auxiliar de Cuidador

40h–Semanal

02

R$ 1.521,00

Auxiliar de Enfermagem – ESF

40h–Semanal

01

R$ 1.521,00

Auxiliar de Jardinagem

40h–Semanal

10

R$ 1.521,00

Auxiliar de Limpeza

40h-Semanal

02

R$ 1.521,00

Auxiliar de Patrimônio

40h–Semanal

04

R$ 1.521,00

Auxiliar de Saneamento

40h–Semanal

03

R$ 1.521,00

Auxiliar de Secretaria

40h–Semanal

04

R$ 1.521,00

Auxiliar de Serviços Gerais – ASG

40h–Semanal

297

R$ 1.521,00

Auxiliar de Serviços

40h–Semanal

06

R$ 1.521,00

Cadastrador Imobiliário

40h-Semanal

04

R$ 1.800,00

Coletor de Limpeza

40h–Semanal

70

R$ 1.521,00

Copeira

40h–Semanal

03

R$ 1.521,00

Coveiro

40h–Semanal

02

R$ 1.521,00

Cuidador Social

40h-Semanal

07

R$ 1.850,00

Designer

40h-Semanal

02

R$ 1.521,00

Digitador

40h–Semanal

15

R$ 1.521,00

Educador Físico

30h–Semanal

17

R$ 3.500,00

Educador Social

40h–Semanal

06

R$ 1.521,00

Eletricista

40h–Semanal

06

R$ 1.521,00

Encanador

40h–Semanal

05

R$ 1.521,00

Enfermeiro - ESF

40h–Semanal

34

R$ 3.240,00

Enfermeiro-UPA

156h/mensal

16

R$ 3.240,00

Enfermeiro de Saúde Mental – CAPS

40h–Semanal

02

R$ 3.240,00

Engenheiro Civil

20h-Semanal

01

R$ 2.500,00

Entrevistador

40h–Semanal

05

R$ 1.521,00

Escriturário

40h–Semanal

01

R$ 1.521,00

Farmacêutico

40h–Semanal

10

R$ 3.200,00

Farmacêutico - UPA

156h/mensal

05

R$ 3.200,00

Fiscal de Limpeza

40h-Semanal

03

R$ 1.521,00

Fiscal de Loteamento

40h–Semanal

01

R$ 1.700,00

Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente

40h–Semanal

04

R$ 3.060,00

Fiscal de Tributos Municipais

40h-Semanal

02

R$ 3.060,00

Fiscal Sanitário

40h-Semanal

03

R$ 1.521,00

Fisioterapeuta

30h-Semanal

06

R$ 3.000,00

Fonoaudiólogo

20h-Semanal

03

R$ 4.000,00

Inspetor Pedagógico

40h–Semanal

06

R$ 3.800,00

Instrutor de Corte e Costura

40h–Semanal

02

R$ 1.800,00

Instrutor de Informática

40h–Semanal

11

R$ 2.000,00

Maqueiro

40h–Semanal

06

R$ 1.521,00

Mecânico

40h–Semanal

06

R$ 2.000,00

Médico Especialista Psiquiatra

20h–Semanal

03

R$ 6.625,00

Médico Clínico Geral – CAPS

20h–Semanal

05

R$ 6.625,00

Médico Clínico Geral – ESF

40h–Semanal

10

R$ 13.250,00

Médico Clínico Geral UPA 24H – Plantão

334/Plantões

20

R$ 4.800,00

Médico Veterinário

20h–Semanal

02

R$ 2.000,00

Merendeira

40h–Semanal

38

R$ 1.521,00

Monitor de Sala de Aula

40h–Semanal

52

R$ 1.521,00

Monitor de Transporte Escolar

40h–Semanal

10

R$ 1.521,00

Motorista – I

40h–Semanal

24

R$ 1.800,00

Motorista – II

40h–Semanal

32

R$ 1.900,00

Motorista do Transporte Escolar

40h–Semanal

12

R$ 1.900,00

Nutricionista

40h–Semanal

04

R$ 3.000,00

Odontólogo – ESF

40h–Semanal

15

R$ 3.240,00

Office Boy

40h–Semanal

05

R$ 1.521,00

Operador de Máquina Pesada – I

40h–Semanal

18

R$ 2.000,00

Operador de Máquina Pesada – II

40h–Semanal

09

R$ 2.250,00

Orientador Social

40h-Semanal

02

R$ 1.521,00

Pedagogo

30h-Semanal

04

R$ 3.500,00

Pedagogo Especialista em Terapia Ocupacional

20h-Semanal

02

R$ 5.000,00

Pedreiro

40h–Semanal

09

R$ 2.350,00

Professor de Língua Inglesa

30h-Semanal

10

R$ 3.500,00

Professor de Língua Brasileira de Sinais

30h-Semanal

10

R$ 3.500,00

Professor

30h-Semanal

168

R$ 3.924,24

Professor de Educação Infantil

40h-Semanal

40

R$ 4.867,77

Professor de Escola de Tempo Integral

40h-Semanal

35

R$ 4.867,77

Psicanalista

20h-Semanal

04

R$ 2.500,00

Psicólogo

30h–Semanal

08

R$ 3.000,00

Psicólogo Especialista em Neuropsicologia

20h-Semanal

02

R$ 5.000,00

Psicopedagogo Clínico

20h-Semanal

02

R$ 5.000,00

Psicopedagogo Educacional

30h–Semanal

02

R$ 3.500,00

Recepcionista

40h–Semanal

18

R$ 1.521,00

Soldador

40h–Semanal

02

R$ 1.850,00

Técnico Agropecuário

40h–Semanal

02

R$ 2.000,00

Técnico em Enfermagem

40h–Semanal

40

R$ 1.630,00

Técnico em Enfermagem – UPA

156h/mensal

19

R$ 1.630,00

Técnico em Higiene Dental – ESF

40h–Semanal

12

R$ 1.600,00

Técnico em Informática

40h–Semanal

04

R$ 2.000,00

Técnico em Jardinagem

40h–Semanal

04

R$ 1.521,00

Técnico em Radiologia – UPA

96h/mensal

10

R$ 1.630,00

Técnico em Segurança do Trabalho

40h–Semanal

01

R$ 1.750,00

Terapeuta Ocupacional

20h-Semanal

02

R$ 4.000,00

Tratorista

40h–Semanal

10

R$ 1.900,00

Vigilante

40h–Semanal

37

R$ 1.800,00

Visitador Social

40h–Semanal

06

R$ 1.521,00

ANEXO II

LEI COMPLEMENTAR Nº. 050/2025 DE 12.12.2025

QUADRO DE PESSOAL – NOVOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO, CARGA HORÁRIA, QUANTIDADE E VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QTD

VENCIMENTO

Assistente Social - UPA

156h/mensal

05

R$ 3.000,00

Enfermeiro-UPA

156h/mensal

16

R$ 3.240,00

Farmacêutico - UPA

156h/mensal

05

R$ 3.200,00

Técnico em Enfermagem – UPA

156h/mensal

19

R$ 1.630,00

Técnico em Radiologia – UPA

96h/mensal

10

R$ 1.630,00

ANEXO III

LEI COMPLEMENTAR Nº. 050/2025 DE 12.12.2025

O Quadro de Cargos, Quantidades e Provimento da Prefeitura de Augustinópolis, ficam distribuídos suas lotações em suas respectivas Unidade Administrativas, conforme segue:

TABELA IX

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Cargo

Qtd.

Provimento

Agente Comunitário de Saúde – ACS

64

CE

Assistente Social - UPA

05

CE

Enfermeiro-UPA

16

CE

Farmacêutico - UPA

05

CE

Técnico em Enfermagem – UPA

19

CE

Técnico em Radiologia – UPA

10

CE

Agente de Combate as Endemias – ACE

29

CE

Agente de Fiscalização Sanitária

02

CE

Ajudante de Obras

02

CE

Artesão

02

CE

Assistente Administrativo

12

CE

Assistente Social

07

CE

Atendente

04

CE

Auxiliar de Consultório Dentário – ESF

16

CE

Auxiliar de Enfermagem – ESF

01

CE

Auxiliar de Serviços Gerais – ASG

68

CE

Copeira

02

CE

Digitador

04

CE

Educador Físico

02

CE

Enfermeiro – ESF

30

CE

Enfermeiro de Saúde Mental – CAPS

02

CE

Farmacêutico

10

CE

Fiscal Sanitário

03

CE

Fisioterapeuta

06

CE

Maqueiro

06

CE

Médico Clinico Geral – CAPS

05

CE

Médico Clinico Geral – ESF

10

CE

Médico Clínico Geral UPA 24H – Plantão

20

CE

Médico Especialista Psiquiatra

03

CE

Médico Veterinário

01

CE

Motorista – I

13

CE

Motorista – II

07

CE

Nutricionista

02

CE

Odontólogo – ESF

15

CE

Pedagogo Especialista em Terapia Ocupacional

02

CE

Pedreiro

02

CE

Psicanalista

03

CE

Psicólogo

03

CE

Psicólogo Especialista em Neuripsicologia

02

CE

Psicopedagogo Clínico

02

CE

Recepcionista

06

CE

Técnico em Enfermagem – ESF

40

CE

Técnico em Higiene Dental – THD

12

CE

Técnico em Radiologia

10

CE

Técnico em Segurança do Trabalho

01

CE

Terapeuta ocupacional

01

CE

Vigilante

07

CE

Total

493

.........

LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 034, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, por seus representantes legais, aprova, e Eu, RONIVON TEODORO DA SILVA, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Altera os Incisos do Art. 8º, da Lei Complementar nº 034 de 20 de dezembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Cria-se na Estrutura do Gabinete do Prefeito o cargo de: Diretor de Articulação Política e Assuntos Institucionais.

II – Extingue-se da Estrutura do Gabinete do Prefeito os cargos de: Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação e Assessor de Comunicação.

Art. 2º - Cria-se na estrutura a Secretaria Municipal de Comunicação, os Cargos e suas respectivas nomenclaturas de:

I – Secretário Municipal de Comunicação, Secretário Executivo Adjunto, Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação, Assessor de Comunicação, Gerente da Divisão de Locução e Comunicação e Gerente da Divisão de Cerimonial e Protocolo.

Art. 3º - As demais disposições da Lei Complementar nº 034 de 20 de dezembro de 2024, permanecem inalteradas.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

ANEXO II

Lei COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12.12.2025

DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS

PODER: GABINETE DO PREFEITO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Prefeito

Eletivo

****

Lei nº 824/24

****

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Diretor de Articulação Política e Assuntos Institucionais

CPC

P-I

R$ 3.950,00

40h

02

Motorista de Gabinete do Prefeito

CPC

P-V

R$ 2.900,00

40h

05

 

GABINETE DO VICE-PREFEITO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Vice-Prefeito

Eletivo

****

Lei nº 824/24

****

01

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Procurador Geral do Município

CPC

****

R$ 4.000,00

30h

01

 

CONTROLADORIA MUNICIPAL

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Controlador Geral do Município

CPC

****

R$ 8.500,00

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Diretor da Divisão de Auditoria e Gestão

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Analista da Divisão de Contratos

CPC

P-III

R$ 3.000,00

40h

01

Gerente da Divisão de Controladoria

CPC

P-II

R$ 2.857,00

40h

01

Gerente da Divisão de Auditoria

CPC

P-II

R$ 2.857,00

40h

06

         

ANEXO II

Lei COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12.12.2025

DA ESTRUTURA DE CARGOS E SALÁRIOS

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE - SEGAB

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Gabinete

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Coordenador de Eventos Institucionais

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

04

         

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL COMUNICAÇÃO - SECOM

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Comunicação

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação

CPC

P-III

R$ 3.200,00

40h

01

Assessor de Comunicação

CPC

****

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Locução e Comunicação

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Gerente da Divisão de Cerimonial e Protocolo

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

06

         
           

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E DESENV. ECONÔMICO - SEADE

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

02

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

02

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

02

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Motorista de Gabinete do Secretário

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Chefe da Divisão de Serviços de Vigilância

CPC

P-I

R$ 2.100,00

40h

01

Secretário do Serviço Militar – JSM

CPC

P-I

R$ 2.000,00

40h

01

Chefe da Divisão da Biblioteca Municipal

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Gerente da Divisão da Biblioteca Municipal

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Encarregado da Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Coordenador do Centro Vocacional Tecnológico

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

14

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – RH

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Analista Técnico de Recursos Humanos

CPC

P-II

R$ 4.500,00

40h

01

Encarregado Setor de Arquivos e Digitalização

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Gerente da Divisão de Recursos Humanos

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

03

 

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E COMPRAS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Analista Técnico da Divisão de Compras

CPC

P-II

R$ 4.500,00

40h

01

Analista Técnico de Licitações e Contratos

CPC

P-I

R$ 6.500,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Chefe da Divisão de Compras

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

01

Diretor de Gestão de Processos Licitatórios

CPC

P-I

R$ 3.950,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Compras

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Fiscalização de Contratos

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

01

Gerente da Divisão de Compras

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

02

Gerente da Divisão de Licitação

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Gestor de Contratos

CPC

****

R$ 3.000,00

40h

11

 

DEPARTAMENTO DE ARQUIVO, ALMOXARIFADO E PATRIMONIO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio

CPC

P-I

R$ 2.400,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Almoxarifado e Frota

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Arquivos

CPC

P-II

R$ 2.450,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Arquivos

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Enc. da Divisão de Arquivos e Digitalização

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Patrimônio

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Chefe da Divisão de Almoxarifado

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

07

 

DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO, OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Diretor da Divisão de Transparência e Ouvidoria

CPC

P-I

R$ 3.950,00

40h

01

Chefe do Setor de Protocolo

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

02

 

AUTOATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Chefe do setor de Auto-Atendimento - RFB

CPC

P-I

R$ 2.100,00

40h

01

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEFAZ

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal da Fazenda

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Analista de Processos Administrativos Fazendários

CPC

P-III

R$ 3.000,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Tesoureiro

CPC

P-III

R$ 3.000,00

40h

01

Motorista de Gabinete do Secretário

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

07

 

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Gerente da Divisão de Finanças e Contabilidade

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Contabilidade

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

03

Encarregado da Divisão de Análise e Registro Contábil

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Chefe do setor de Regularização Contábil e Digitalização

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

06

 

DEPARTAMENTO DA RECEITA MUNICIPAL

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Diretor da Divisão da Receita Municipal

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Gerente da Divisão da Receita Municipal

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Chefe da Divisão de Fiscalização e Arrecadação

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Fiscalização e Arrecadação

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Gerente da Divisão de Fiscalização e Arrecadação

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Regularização Fundiária

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão Operacional e Técnica de Regularização Fundiária

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Regularização Fundiária

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

08

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICPAL DE PLANEJAMENTO, PROJ., IND. E COMÉRCIO - SEPLANIC

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário de Planejamento, Projetos, Indústria e Comércio

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

04

 

DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Chefe da Divisão de Projetos e Prestação de Contas

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

01

Gerente Municipal de Convênios e Contratos

CPC

***

R$ 4.250,00

40h

01

Gerente da Divisão de Projetos e Topografia

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

03

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E JUVENTUDE - SEJ

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Esporte e Juventude

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

03

 

DEPARTAMENTO DE ESPORTES E JUVENTUDE

01

Encarregado da Divisão de Esporte e Juventude

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

01

Coordenador de Projetos Esportivos

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Juventude

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Gerente da Divisão de Esporte e lazer

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

04

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SECULT

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Gerente da Divisão de Turismo

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Promoção Cultural e Turismo

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Eventos Culturais

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

07

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUN. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SERVIÇOS PUBLICOS - SEDUSPTRAN

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Serv. Públicos

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

02

Chefe do Setor de Serviço de Vigilância

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

06

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Gerente da Divisão de Estradas e Rodagens

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Encarregado do Setor de Obras e Serviços Públicos

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Encarregado do Setor de Soldagem

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Encarregado do Setor de Serviços Urbanos

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Chefe da Divisão de Serviços Públicos e Melhorias Urbanas.

CPC

P-I

R$ 2.100,00

40h

01

Gerente da Divisão de Serviços Urbanos

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Chefe da Divisão de Iluminação Pública

CPC

P-I

R$ 2.100,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Administração de Cemitérios e Serviços Fúnebres

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

07

 
 

ORGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SETRAN

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Transportes

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

02

Chefe do Setor de Serviço de Vigilância

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

06

 

DEPARTAMENTO DE TRANSITO E RODOVIÁRIO

01

Diretor da Divisão de Transito e Rodoviário

CPC

P-III

R$ 3.200,00

40h

01

Coordenador de Engenharia e Fiscalização

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador de Fiscalização, Tráfego, Adm.e Educação

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

03

 

SETOR DE MANUTENÇÃO – OFICINA

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Encarregado da Divisão de Oficina e Garagem

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

01

Chefe da Divisão de Oficina

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

02

   

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA DE AGRICULTURA, PRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL - SEAPRODER

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Sec. Municipal de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Rural

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Coordenador de Projetos da Agricultura Familiar

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

01

Assessor Executivo

 

****

R$ 2.000,00

40h

05

 

SETOR DO MERCADO E FEIRAS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Chefe da Divisão do Mercado e Feira Livre

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Chefe da Divisão de Fiscalização do Mercado

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

02

 

DIRETORIA DO SIM – SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Diretor de Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal (SIM)

CPC

P-I

R$ 3.950,00

40h

01

Chefe da Divisão de Fiscalização e Controle de Animais

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Inspetoria Municipal Animal e Vegetal

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

03

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE – SEMMAS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Mun. de Meio Ambiente e Saneamento

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Projetos e Educação Ambiental

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Gerente da Divisão de Meio Ambiente

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

06

 

SETOR DE SANEMANTO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Chefe da Divisão de Resíduos Sólidos e Limpeza Pública

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

01

Chefe da Divisão de Praças, Parques e jardins

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Limpeza Pública

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Jardinagem e Paisagismo

CPC

P-II

R$ 2.450,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Limpeza Pública Municipal

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Saneamento Ambiental

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

06

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRET. MUN. DO TRABALHO, DESENV. SOCIAL E HABITAÇÃO - STDSH

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Mun. do Trabalho, Desenv. e Social e Habitação

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

02

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Encarregado da Secretaria Executiva de Conselhos

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

01

Gerente da Divisão de Convênios

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Motorista de Gabinete do Secretário

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Gerente de Desenvolvimento Social

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

08

 
 

DIVISÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS – SUAS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Coordenador da Divisão de Assistência Social – CRAS

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Desenvolvimento Social – CREAS

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador do Cadastro Único

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Chefe da Divisão de Proteção Social Especial

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

01

Chefe da Divisão do Programa Criança Feliz

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

01

Supervisor do Programa Criança Feliz

CPC

P-III

R$ 3.000,00

40h

01

Encarregado da Divisão do Programa Benefícios Eventuais

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

07

 

DIVISÃO DE EMPREENDEDORISMO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Coordenador de Empreendedorismo e Geração de Renda

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Empreendedorismo e Renda

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Encarregado da Divisão do Trabalho, Emprego e Renda

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

03

 

SETOR DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Coordenador da Divisão de Acolhimento Institucional

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

01

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER - SEMMU

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretária Municipal da Mulher

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Chefe da Divisão da Ouvidoria

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Chefe da Divisão Administrativa

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Diretor Geral de Administração e Execução Financeira e Captação de Recursos

CPC

P-III

R$ 3.200,00

40h

01

Diretor de Políticas Públicas para Mulher

CPC

P-III

R$ 3.200,00

40h

01

Diretor de Enfrentamento a violência contra a Mulher

CPC

P-III

R$ 3.200,00

40h

01

Coordenador de Políticas Temáticas, autonomia e geração de renda

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Coordenador de Ações de Prevenção e Proteção a Mulher

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Motorista de Gabinete do Secretário

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

10

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Educação

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

03

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Articulador do Selo UNICEF

CPC

****

R$ 3.000,00

30h

01

Coordenador da Divisão de Desenvolvimento Organizacional

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

01

Motorista de Gabinete do Secretário

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

08

 

DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Coordenador da Divisão de Transporte Escolar

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

01

Gerente da Divisão de Convênios

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

02

Chefe da Divisão de Informática

CPC

P-I

R$ 2.100,00

40h

01

Coordenador da Divisão de Compras e Almoxarifado

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Nutrição e Alimentação Escolar

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

02

Encarregado da Divisão Operacional de Programas Sociais

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

04

Coordenador Financeiro da Alimentação Escolar

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

12

 

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO PEDAGOGICA

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

40

Coordenador Pedagógico – I

CPC

P-I

R$ 3.350,00

40h

20

Coordenador Pedagógico – II

CPC

P-I

Lei-PCCR

---

15

Diretor Escolar – I

CPC

P-I

R$ 3.800,00

40h

15

Diretor Escolar – II

CPC

P-I

Lei-PCCR

---

15

Secretário Escolar – I

CPC

P-I

R$ 2.920,00

40h

12

Secretário Escolar - II

CPC

P-I

Lei-PCCR

---

15

Supervisor Escolar – I

CPC

P-I

R$ 3.350,00

40h

10

Supervisor Escolar – II

CPC

P-I

Lei-PCCR

---

10

Orientador Educacional – I

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

10

Orientador Educacional – II

CPC

P-I

Lei-PCCR

---

162

 

ÓRGÃO/UNIDADE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Secretário Municipal de Saúde

CPC

****

Lei nº 824/24

40h

01

Secretário Executivo Adjunto

CPC

****

R$ 4.250,00

40h

01

Assessor Executivo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Assessor Administrativo

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

01

Enc. da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde

CPC

P-II

R$ 2.000,00

40h

01

Motorista de Gabinete do Secretário

CPC

****

R$ 2.000,00

40h

06

 

DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Chefe do Setor de Serviço de Vigilância

CPC

P-III

R$ 1.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Convênio

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Regulação

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

01

Chefe da Divisão de Compras e Almoxarifado

CPC

P-II

R$ 1.900,00

40h

01

Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica Municipal

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

03

Gerente da Divisão de Unidade Básica de Saúde – UBS

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Programas Social da Saúde

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão do Programa Saúde na Escola - PSE

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Coord. da Divisão de Transporte do Fundo Municipal de Saúde

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

01

Coordenador do Sistema de Suporte – E-SUS

CPC

P-I

R$ 2.550,00

40h

12

 

DIVISÃO DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Diretor da Divisão de Atenção Básica em Saúde

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Diretor da Divisão do CAPS-AD

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Diretor Divisão do NASF

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Gerente da Divisão do CAPS-AD

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

01

Diretor da Divisão de Assistência Farmacêutica CAPS-AD

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Imunização

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Saúde Bucal

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão do Núcleo da Saúde do Trabalhador

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Políticas em Saúde

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

08

 

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO DE AÇÕES EM SAÚDE PÚBLICA

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Gerente da Divisão de Planejamento em Saúde Pública

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

 

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Gerente da Divisão de Vigilância em Saúde

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Saúde Ambiental

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Vigilância Epidemiológica

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Combate as Endemias

CPC

P-I

R$ 2.200,00

40h

04

 

DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Gerente da Divisão de Vigilância Sanitária

CPC

P-II

R$ 2.857,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Fiscalização Sanitária

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Gerente da Divisão de Fiscalização Sanitária

CPC

P-I

R$ 3.000,00

40h

03

         

DIVISÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - UPA

Qtd

Cargo

Símbolo

Padrão

Salário

CH

01

Diretor Geral da UPA

CPC

P-I

R$ 3.950,00

40h

01

Diretor da Divisão de Enfermagem - UPA

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Coordenador Geral – UPA

CPC

P-III

R$ 2.400,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Faturamento – UPA

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

02

Encarregado da Divisão de Farmácia - UPA

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

01

Encarregado da Divisão de Compras e Almoxarifado - UPA

CPC

P-III

R$ 1.890,00

40h

02

Gerente da Divisão de Urgência e Emergência - UPA

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

09

 
 

DIVISÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - SAMU

01

Diretor da Divisão do SAMU

CPC

P-II

R$ 3.700,00

40h

01

Gerente da Divisão de Urgência e Emergência - SAMU

CPC

P-III

R$ 2.700,00

40h

02

         

ANEXO III

Lei COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12.12.2025

DAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS E CARGOS EM COMISSÃO

SEÇÃO I

Diretor de Articulação Política e Assuntos Institucionais

Descrição Sintética: coordenar as relações institucionais do Poder Executivo Municipal com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, entidades privadas, organizações da sociedade civil e demais instituições; promover a articulação política necessária ao alinhamento de ações, programas e projetos de interesse do Município, apoiando tecnicamente a Chefia do Poder Executivo; atuar como interlocutor oficial da Administração Municipal em agendas, reuniões, fóruns e eventos que envolvam temas estratégicos ou demandas institucionais; acompanhar, analisar e subsidiar a gestão com informações sobre pautas políticas e institucionais relevantes ao interesse público e às políticas municipais; apoiar a integração entre as secretarias municipais, facilitando a articulação intersetorial para implementação de ações conjuntas; elaborar relatórios, notas técnicas, pareceres e documentos que subsidiem a tomada de decisão em matérias relacionadas à articulação política e institucional; acompanhar e monitorar o andamento de projetos, solicitações e demandas encaminhadas ao gabinete ou oriundas de órgãos externos; executar outras atividades correlatas e compatíveis com a natureza de suas funções, determinadas pela autoridade superior.

Condições de Trabalho:

  1. GERAL: Carga Horária Semanal: 40 – horas
  2. REQUISITOS: Idade – mínima de 21 (vinte e um) anos.
  3. ESCOLARIDADE: Instrução Funcional – Mínimo Nível Médio

SEÇÃO II

Diretor da Divisão de Imprensa e Comunicação

Descrição Sintética: Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação institucional e relacionamento com a imprensa. Elaborar estratégias de divulgação das ações governamentais, garantindo alinhamento com as diretrizes da Secretaria. Promover a cobertura jornalística de eventos, programas e ações da gestão municipal. Gerenciar a produção de conteúdos jornalísticos, releases, notas oficiais e artigos institucionais. Articular-se com veículos de imprensa para fortalecer a transparência e ampliar a comunicação pública. Coordenar a gestão de crises e o fluxo interno de informações sensíveis. Acompanhar e avaliar indicadores de desempenho e alcance das atividades de comunicação.

Condições de Trabalho:

  1. GERAL: Carga Horária Semanal: 40 – horas
  2. REQUISITOS: Idade – mínima de 21 (vinte e um) anos.
  3. ESCOLARIDADE: Instrução Funcional – mínimo Nível Médio

SEÇÃO III

Assessor de Comunicação

Descrição Sintética: Prestar suporte direto ao Secretário de Comunicação na organização das demandas e execução das estratégias comunicacionais. Colaborar na elaboração de textos, notas, comunicados, discursos e conteúdos institucionais. Auxiliar na cobertura fotográfica, filmagens e registro das ações da administração pública. Atender demandas internas das secretarias e departamentos, garantindo alinhamento com o plano de comunicação. Apoiar o relacionamento com a imprensa e demais setores da sociedade. Monitorar redes sociais e auxiliar na gestão das plataformas digitais da prefeitura. Acompanhar eventos oficiais, auxiliando na divulgação e registro comunicacional.

Condições de Trabalho:

  1. GERAL: Carga Horária Semanal: 40 – horas
  2. REQUISITOS: Idade – mínima de 21 (vinte e um) anos.
  3. ESCOLARIDADE: Instrução Funcional – mínimo Nível Médio.

SEÇÃO IV

Gerente da Divisão de Locução e Comunicação

Descrição Sintética: Coordenar e executar atividades de locução institucional em eventos, campanhas e comunicações oficiais. Produzir e revisar roteiros para vídeos, campanhas, spots e materiais audiovisuais. Garantir a padronização da identidade sonora da Prefeitura. Organizar escalas, demandas e qualidade técnica dos serviços de locução. Acompanhar gravações institucionais. Auxiliar na produção audiovisual e dar suporte às transmissões ao vivo, quando necessário. Desenvolver chamadas, anúncios e informes de utilidade pública.

Condições de Trabalho:

  1. GERAL: Carga Horária Semanal: 40 – horas
  2. REQUISITOS: Idade – mínima de 21 (vinte e um) anos.
  3. ESCOLARIDADE: Instrução Funcional – mínimo Nível Superior.

SEÇÃO V

Gerente da Divisão de Cerimonial e Protocolo

Descrição Sintética: Planejar, coordenar e executar o cerimonial oficial da Prefeitura em eventos, solenidades e atos públicos. Organizar protocolos formais, ordem de autoridades, composição de mesas, recepção e condução de autoridades. Elaborar roteiros cerimoniais, pautas e fluxos de evento. Articular com secretarias, órgãos internos e externos para garantir a logística e organização de eventos oficiais. Gerenciar convites, listas de presença, recepção e atendimento institucional. Garantir que os eventos ocorram conforme normas de protocolo institucional e legislação vigente. Orientar o chefe do Executivo e demais autoridades quanto às normas de cerimonial.

Condições de Trabalho:

  1. GERAL: Carga Horária Semanal: 40 – horas
  2. REQUISITOS: Idade – mínima de 21 (vinte e um) anos.
  3. ESCOLARIDADE: Instrução Funcional – mínimo Nível Auxiliar

ANEXO IV

Lei COMPLEMENTAR Nº 051, DE 12.12.2025

DO SÍMBOLO, NÍVEL DE ESCALÃO, PADRÃO SALARIAL E FUNÇÃO GRATIFICADA

Ficam Instituídos os símbolos: Cargo de Provimento em Comissionado – (CPC), os Níveis de Escalão – (NE), o Padrão Salarial - (OS) e a Função Gratificada – (FG) para classificação, posicionamento e valoração dos cargos em Comissão, com demonstração dos afazeres que poderão ser gratificadas nas porcentagens apontadas de acordo a relevância da ocupação e execução das atribuições, conforme tabelas constantes neste anexo que é parte integrante da presente legislação.

TABELA – i

Código

Descrição

CPC

CARGO de provimento em COMISSIONADO

NE

NÍVEL DE ESCALÃO: I – II – III – vI – V –VI – VII – VIII - XI – X - XI- XII

Ps

PADRÃO SALARIAL: I – II - III- IV- V e VI

FG

FUNÇÃO GRATIFICADA: FG - ATÉ 50%

TABELA – II

CARGO

SÍMBOLO

NE

PS

SALÁRIO

FUNÇÃO GRATIFICADA

SECRETÁRIO MUNICIPAL

CPC

i

****

R$ 8.500,00

****

controladoR municipal

CPC

i

****

R$ 8.500,00

****

PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO

CPC

i

****

r$ 4.000,00

ATÉ 50%

secretário executivo adjunto

CPC

II

****

R$4.250,00

ATÉ 50%

ASSESSOR EXECUTIVO

CPC

VIII

****

R$ 2.000,00

ATÉ 50%

ASSESSOR ADMINISTRATIVO

CPC

VII

****

R$ 2.000,00

ATÉ 50%

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

CPC

VIII

****

R$ 2.700,00

ATÉ 50%

MoTORISTA DE GABINETE DO PREFEITO

CPC

VI

****

R$ 2.900,00

ATÉ 50%

MOTORISTA DE GABINETE DO SECRETÁRIO

CPC

VI

****

R$ 2.000,00

ATÉ 50%

SUPERVISOR

CPC

X

****

R$ 3.000,00

ATÉ 50%

SECRETÁRIO DO SERVIÇO MILITAR

CPC

IX

****

R$2.000,00

ATÉ 50%

TESOUREIRO

CPC

XI

****

R$ 3.500,00

ATÉ 50%

GERENTE MUNICIPAL DE CONVÊNIOS E CONTRATOS

cpc

V

****

r$ 4.250,00

ATÉ 50%

ARTICULADOR DO SELO UNICEF

CPC

X

****

r$ 3.000,00

ATÉ 50%

GESTOR DE CONTRATOS

CPC

VIII

****

r$ 3.000,00

ATÉ 50%

DIRETOR ESCOLAR I

CPC

xiii

****

R$ 3.350,00

ATÉ 50%

SECRETÁRIO ESCOLAR I

CPC

xiv

****

R$ 2.920,00

ATÉ 50%

COORDENADOR PEDAGÓGICO I

CPC

xv

****

R$ 3.350,00

ATÉ 50%

SUPERVISOR ESCOLAR I

CPC

xvi

****

R$ 3.350,00

ATÉ 50%

ORIENTADOR EDUCACIONAL I

CPC

xvii

****

R$ 3.000,00

ATÉ 50%

 

DIRETOR

CPC

III

P-I

r$ 3.950,00

ATÉ 50%

DIRETOR

CPC

III

p-II

r$ 3.700,00

ATÉ 50%

DIRETOR

CPC

III

p-III

r$ 3.200,00

ATÉ 50%

 

analista

CPC

III

P-I

R$ 6.500,00

ATÉ 50%

analista

CPC

III

P-II

R$ 4.500,00

ATÉ 50%

analista

CPC

III

P-III

R$ 3.000,00

ATÉ 50%

 

GERENTE

CPC

IV

P-I

R$ 3.000,00

ATÉ 50%

GERENTE

CPC

IV

P-II

R$ 2.857,00

ATÉ 50%

GERENTE

CPC

IV

P-III

R$ 2.700,00

ATÉ 50%

 

COORDENADOR

CPC

V

P-I

R$ 2.550,00

ATÉ 50%

COORDENADOR

CPC

V

P-II

R$ 2.450,00

ATÉ 50%

COORDENADOR

CPC

V

P-III

R$ 2.400,00

ATÉ 50%

 

ENCARREGADO

CPC

VI

P-I

R$ 2.200,00

ATÉ 50%

ENCARREGADO

CPC

VI

P-II

R$ 2.000,00

ATÉ 50%

ENCARREGADO

CPC

VI

P-III

R$ 1.890,00

ATÉ 50%

 

CHEFE

CPC

IX

P-I

R$ 2.100,00

ATÉ 50%

CHEFE

CPC

IX

P-II

R$ 1.900,00

ATÉ 50%

CHEFE

CPC

IX

P-III

R$ 1.700,00

ATÉ 50%

LEI ORDINÁRIA Nº 886, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

 LEI ORDINÁRIA Nº 886, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 881/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 69, incisos II e IV da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Altera o do Art. 6º da Lei Ordinária nº 881/2025 de 1°.10.2025.

Art. 6º Os valores de remuneração por plantão extra dos servidores da UPA ficam fixados conforme tabela abaixo:

Cargo

Plantão 6h

Plantão 12h

Plantão 24h

Assistente Social

R$ 125,00

R$ 250,00

R$ 500,00

Auxiliar de Serviços Gerais

R$ 65,00

R$ 130,00

R$ 260,00

Auxiliar de Farmácia

R$ 60,00

R$ 120,00

R$ 240,00

Enfermeiro

R$ 125,00

R$ 250,00

R$ 500,00

Farmacêutico

R$ 125,00

R$ 250,00

R$ 500,00

Maqueiro

R$ 60,00

R$ 120,00

R$ 240,00

Médico

-

R$ 825,00

R$ 1.650,00

Motorista I

R$ 75,00

R$ 150,00

R$ 300,00

Recepcionista

R$ 60,00

R$ 120,00

R$ 240,00

Técnico em Enfermagem

R$ 75,00

R$ 150,00

R$ 300,00

Técnico em Radiologia

R$ 165,00

R$ 230,00

R$ 460,00

Vigilante

R$ 60,00

R$ 120,00

R$ 240,00

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., Augustinópolis/TO., aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

LEI ORDINÁRIA Nº 887/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

 LEI ORDINÁRIA Nº 887/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO BALNEÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, Senhor Ronivon Teodoro da Silva, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal da República e a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Balneário Público Municipal Joaquim Domingos de Almeida Santos o logradouro público localizado em Rua 05, SN, Portal do Lago.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável pela instalação de placas de identificação no local, em conformidade com as normas urbanísticas vigentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, aos 12 de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 888/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 888/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“PROMOVE ALTERAÇÕES DE METAS E ESTRATÉGIAS DO PME- PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, PARA O DECÊNIO 2015 - 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 69, incisos II e IV da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam alteradas no Plano Municipal de Educação do Município de Augustinópolis – PME para do decênio 2015- 2025, as metas e estratégias, de acordo com o relatório de Monitoramento e Avaliação do PME 2022 elaborado pela Comissão do PME.

Parágrafo único – As metas e estratégias do Plano Municipal de Educação de Augustinópolis para o decênio 2015-2025, aprovado pela Lei Municipal nº 630 de 22 de junho de 2015 e prorrogada, até 31 julho de 2026, aprovado pela Lei Ordinária nº 878 de 11 de setembro de 2025, passam a vigorar conforme segue:

Meta 1: Garantir até o final da vigência deste PME, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

Estratégia 1.1 Assegurar, em regime de colaboração entre a União, o Estado, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais, inclusive com atendimento integral e noturno, conforme demanda manifesta e critérios pré-estabelecidos;

Estratégia 1.2 Garantir que, ao final da vigência deste PME, seja as taxas de frequência à educação infantil de no mínimo 70%.

Estratégia 1.7 Garantir a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na rede escolar pública, conforme necessidade;

Estratégia 1.17 Reestruturar até o último ano de vigência deste PME, a Proposta Curricular do Município com anuência do Conselho Municipal de Educação, implantando os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os(as) alunos(as) da Educação Infantil.

Meta 2: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.

Estratégia 2.2 Instituir instrumentos Municipais de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças de 1º a 2º ano, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do segundo ano do ensino fundamental.

Estratégia 2.3 Garantir a adesão e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

Estratégia 2.6 Aderir, garantir e apoiar a alfabetização dos alunos com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, conforme necessidade, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

Estratégia 3.3 promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, Ministério Público, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

Estratégia 3.11 Desenvolver, em regime de colaboração com o Estado, políticas para organizar as turmas multisseriadas da educação básica, conforme a realidade do município, garantindo a qualidade do processo de ensino e aprendizagem, respeitando o ano de escolaridade e a faixa etária do (a) aluno (a);

Estratégia 3.15 Garantir um quantitativo de 20 alunos como limite máximo por turmas de alfabetização – 1º ao 2º ano e um quantitativo de 25 alunos do 3º ao 5º no do ensino fundamental.

Meta 4: Ofertar até o final da vigência deste PME, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégia 4.6 Manter e ampliar os programas e ações de correção de fluxo no Ensino Médio através do EJA e ENCEJA, realizando acompanhamento individualizado do (a) aluno (a) com rendimento escolar insuficiente e pela adoção de práticas como aulas de nivelamento e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

Estratégia 5.2 Instituir, em parceria com a União e o Estado, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de acessibilidade com mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social, até o final de vigência deste PME;

Estratégia 6.1 Contabilizar, para fins do recebimento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos(as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, conforme a necessidade com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

Estratégia 6.3 Implantar, até o final de vigência deste PME, salas de recursos multifuncionais, COORDENAÇÃO PEDAGOGICA e garantir a formação continuada em serviço e em nível de especialização latu senso dos professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo;

Estratégia 6.7 Garantir a oferta de educação bilíngue, conforme demanda a partir do segundo ano de vigência do PME, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos art. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

Estratégia 6.12 Garantir, conforme a demanda manifesta, do primeiro ano de vigência do PME, equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos(das) estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores(as) do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores(as) e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores(as) de Libras, prioritariamente surdos, e professores(as) bilíngues;

Estratégia 6.13 Aplicar, até o final de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

Estratégia 6.15 Promover parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas redes públicas de ensino;

Estratégia 6.16 Promover parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na rede pública de ensino;

Estratégia 6.17 Promover parcerias com instituições públicas e privadas de ensino, comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

Meta 8: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até o final da vigência deste PME, erradicando o analfabetismo absoluto e reduzindo em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégia 8.8 Estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover incentivos fiscais para os empregadores e a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos em parceria com Associação Comercial local;

Meta 10: Triplicar o número de matrículas na educação profissional técnica de nível médio na modalidade subsequente e concomitante, na rede privada, em regime de colaboração entre União e estado, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de gratuidade na expansão de vagas.

Estratégia 10.2 Apoiar a oferta, em regime de colaboração entre União e estado, a educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação à distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso à educação profissional pública e gratuita, assegurado padrão de qualidade;

Estratégia 10.5 Apoiar a oferta, em regime de colaboração entre União e Estado, matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, criando mecanismos que garantam o acompanhamento periódico da evolução da oferta e a transparência da destinação dos recursos da contribuição compulsória dessas entidades;

Estratégia 11.7 Contribuir com a ampliação da participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos para ingresso na educação superior, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei;

Estratégia 11.11 Ofertar e garantir em regime de colaboração entre União e estado, atendimento específico a populações do campo, em relação a acesso, permanência, conclusão e formação de profissionais para atuação nestas populações;

Estratégia 11.12 Realizar o mapeamento da demanda da oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente a que se refere à formação nas áreas de ciências e matemática, considerando as necessidades do desenvolvimento do município, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da educação básica e, conforme demanda manifesta, solicitar a oferta de cursos nessas áreas;

Meta 12: Estimular e garantir, em parceria com a União e Estado, a qualidade da educação superior e a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégia 12.5 Orientar a elevação da taxa de conclusão média dos cursos de graduação presenciais nas universidades públicas, de modo a atingir 90% (noventa por cento) e, nas instituições privadas, 75% (setenta e cinco por cento) e fomentar a melhoria dos resultados de aprendizagem, de modo que, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos estudantes apresentem desempenho positivo igual ou superior a 60% (sessenta por cento) no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e, no último ano de vigência, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos estudantes obtenham desempenho positivo igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) nesse exame, em cada área de formação profissional;

Estratégia 15.1 Estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o final de vigência deste PME, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;

Estratégia 15.2 implantar e garantir, conforme necessário, nas redes públicas de educação básica, acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipe de profissionais experientes como: coordenadores, gestores e supervisores a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante este período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do (a) professor (a), com destaque para os conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina;

Meta 16: assegurar condições, até o último ano de vigência deste PPME, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União, Estado e Município para tanto.

Estratégia 16.2 garantir os programas de apoio e formação aos(às) conselheiros(as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar e de outros e aos(às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

Meta 17: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o IDEB: IDEB 2015 2017 2019 2021 Anos iniciais do ensino fundamental 5,4 5,7 6,0 6,2 e Anos finais do ensino fundamental 4,8 5,0 5,3 5,5 e 2019 2021 Ensino Médio 3,3 3,6.

Estratégia - 17.2 assegurar que:

a) no último ano de vigência deste PME, pelo menos 90% (noventa por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

b) no último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental e do ensino médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável;

Estratégia 17.3 organizar e aplicar avaliação institucional no município com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

Estratégia 17.8 acompanhar a melhoria do desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações de aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:

PISA

2015

2018

2021

Média dos resultados em matemática, leitura e ciências.

438

455

473

Estado do Tocantins

411

438

466

Estratégia 17.11 universalizar, em parceria com a União, até o último ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/ aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação;

Estratégia 17.13 acompanhar e incentivar a ampliação de programas, em parceria com a União, e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

Estratégia 17.17 adequar, a partir do 2º e até o penúltimo ano de vigência deste PME, aos parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

Estratégia 17.20 implementar conforme necessidade, políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida, medidas socioeducativas, acolhimento institucional e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

Estratégia 17.25 realizar parceria, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

Estratégia 18.2 orientar a expansão da oferta de cursos de pós-graduação stricto sensu, utilizando inclusive metodologias, recursos e tecnologias de educação a distância;

Meta 19: garantir e manter a aplicação das fontes de financiamento da educação conforme preceitua o art. 212 da Constituição Federal, deforma a atingir, no mínimo, o patamar de 30% (trinta por cento) da receita liquida a partir do segundo ano e vigência deste PME.

Estratégia 19.4 no prazo e 2 (dois) anos da vigência deste PME, será implantado o Valor Aluno Ano Resultado - VAAR, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Valor Aluno Ano Resultado – VAAR.

Estratégia 19.5 implementar o Valor Anual por Aluno - VAAF como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores e gestos educacionais com investimentos em qualificação e renumeração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.

Estratégia 20.6 fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Municipal do Livro e Leitura e da instituição de programa municipal de disponibilização de recursos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 889/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 889/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O ALINHAMENTO, A RETIRADA E A IDENTIFICAÇÃO DE FIOS E CABOS AÉREOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS/TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 69, incisos II e IV da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art.1º - Ficam as empresas concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel, internet, banda larga, televisão a cabo e outras que utilizem infraestrutura aérea no Município de Augustinópolis/TO obrigadas a:

I – Retirar fios, cabos e demais equipamentos inutilizados, excedentes ou em desuso instalados em postes;

II – Realizar o alinhamento e organização dos fios e cabos existentes nos postes;

III – Manter a rede aérea em condições adequadas de segurança, limpeza visual e ordem urbana;

IV – Identificar todos os cabos, fios e equipamentos instalados, de forma visível e permanente.

§1º A concessionária de energia elétrica deverá comunicar e notificar as demais empresas que utilizem sua infraestrutura para que promovam a regularização, manutenção, substituição, identificação ou retirada dos fios e cabos.

§2º Para fins desta Lei, considera-se fiação inutilizada ou excedente aquela que não esteja em uso ativo, não possua fluxo de dados ou energia, esteja rompida, solta, abandonada ou sem identificação.

Art. 2º - As empresas prestadoras de serviços que utilizem rede aérea deverão identificar seus cabos com equipamentos resistentes, contendo nome e telefone da empresa ou QR Code que disponibilize o acesso aos dados.

Parágrafo único. A identificação deverá ser feita de modo permanente e visível ao agente fiscalizador e ao munícipe.

Art. 3º - A concessionária de energia elétrica deverá manter cadastro atualizado das empresas que utilizam sua infraestrutura e disponibilizá-lo à Administração Pública quando solicitado.

Art. 4º - A Prefeitura poderá realizar notificações de ofício ou mediante denúncia formal de munícipe por meio oficial disponibilizado pelo Poder Executivo.

Art.5º - Após notificação oficial do Município, a concessionária de energia elétrica e as empresas corresponsáveis terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover a regularização, alinhamento, identificação ou retirada dos fios e cabos.

Parágrafo único. Em casos de risco à segurança pública, o prazo poderá ser reduzido para até 72 (setenta e duas) horas, mediante justificativa técnica.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicada à concessionária, permissionária ou autorizatária, por cada notificação que deixar de realizar;

II – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) às empresas que, após notificadas pela concessionária ou pelo Município, não realizarem a manutenção, identificação ou retirada necessária.

§1º Consideram-se infratoras todas as empresas que utilizem a rede aérea no Município e deixarem de cumprir esta Lei.

§2º As multas são cumulativas por ponto de irregularidade.

§3º O valor poderá ser dobrado em caso de reincidência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As concessionárias e empresas deverão manter canal de atendimento exclusivo para tratar de demandas relacionadas ao cumprimento desta Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 890 /2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 890 /2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DE LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, RONIVON TEODORO DA SILVA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000 e a Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

Art.1º. Fica alterada a redação a Lei Ordinária Nº 872/2025 de 19 de agosto de 2025 que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, onde se lia:

Município de Augustinópolis

Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Rural

20.605.0668.1.070 – CONSTRUÇÃO DO TATERSAL

4.4.90.51.00 Obras e Instalações.................................................10.000,00

Fonte: 500

4.4.90.51.00 Obras e Instalações............................................1.000.000,00

Fonte: 706

Total:....................................1.010.000,00

Total Geral:..........................1.010.000,00

Passa a vigorar a seguinte redação:

Município de Augustinópolis

Secretaria Municipal de Planejamento, Projetos, Indústria e Comércio

22.661.0668.1.070 – Construção de Galpão Industrial para estruturar as

cadeias produtivas dO MUNICÍPIO

4.4.90.51.00 Obras e Instalações................................................10.000,00

Fonte: 500

4.4.90.51.00 Obras e Instalações...........................................1.000.000,00

Fonte: 706

Total:...................................1.010.000,00

Total Geral:.........................1.010.000,00

Art. 2º. As demais deliberações contidas na Lei Ordinária Nº 872/2025 de 19 de agosto de 2025 permanecem inalteradas e em vigor.

Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, em 12 de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº 891/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 891/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“RENOMEIA A AVENIDA GOIÁS, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS – TO, PARA AVENIDA ANTÔNIO DO BAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica denominada Avenida Antônio do Bar a atual Avenida Goiás, situada no Município de Augustinópolis – Estado do Tocantins.

Art. 2º - O Poder Executivo providenciará a atualização da sinalização urbana, mapas, cadastros imobiliários e demais registros oficiais no que couber.

Art. 3º - A homenagem prevista nesta Lei tem caráter de reconhecimento público pelos relevantes serviços prestados pelo homenageado ao Município de Augustinópolis, durante o período em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal.

Art. 4º - Esta Lei está em conformidade com o § 1º do art. 257 da Lei Orgânica do Município de Augustinópolis, que permite homenagear pessoas falecidas que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, Estado ou País.

Art. 5º - Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, aos 12 de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº. 892 /2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.

 LEI ORDINÁRIA Nº. 892 /2025 DE 12 DE dezembro DE 2025

“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, RONIVON TEODORO DA SILVA, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000 e a Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 41 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o Inciso III do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025 não contempla dotação orçamentária para da despesa objeto deste crédito;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar Especial no valor de R$ 377.430,03 (...) na seguinte dotação orçamentária:

Município de Augustinópolis

Fundo Municipal de Educação

12.365.0404.1.072 – implementação de Obras de infraestrutura em Escola Municipal

4.4.90.51.00 Obras e Instalações.................................................127.430,03

Fonte: 500.1001

4.4.90.51.00 Obras e Instalações.................................................250.000,00

Fonte: 571

Total:.........................................377.430,03

Total Geral:...............................377.430,03

Art. 2º. Os recursos para atender a abertura do crédito que trata o art. 1º são provenientes da anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal, conforme disciplina o Inciso III do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964 e Art. 42 da mesma lei.

Art. 3º. Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do Crédito Adicional Especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover a sua suplementação até o limite do art. 7º da Lei Municipal Nº 839/2025, de 20 de dezembro de 2024 e adicionar elementos de despesa se necessário.

Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, em 12 de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

LEI ORDINÁRIA Nº. 893/2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº. 893/2025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, RONIVON TEODORO DA SILVA no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000 e a Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o Inciso II do Art. 41 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO o Inciso III do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO que na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2025 não contempla dotação orçamentária para da despesa objeto deste crédito;

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar Especial no valor de R$ 1.462.500,00 (...) na seguinte dotação orçamentária:

Município de Augustinópolis

Secretaria Municipal de Esporte e Juventude

27.812.1319.1.071 – CONSTRUÇÃO DO espaço esportivo comunitário

4.4.90.51.00 Obras e Instalações.....................................................4.500,00

Fonte: 500

4.4.90.51.00 Obras e Instalações..............................................1.458.000,00

Fonte: 700

Total:...........................................1.462.500,00

Total Geral:.................................1.462.500,00

Art. 2º. Os recursos para atender a abertura do crédito que trata o art. 1º são provenientes da anulação total ou parcial de dotações do orçamento municipal, conforme disciplina o Inciso III do Art. 43 da Lei 4.320/64 de 17 de março de 1964 e Art. 42 da mesma lei.

Art. 3º. Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do Crédito Adicional Especial de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover a sua suplementação até o limite do art. 7º da Lei Municipal Nº 839/2025, de 20 de dezembro de 2024 e adicionar elementos de despesa se necessário.

Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogando toda e qualquer disposição em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, em 12 de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

Prefeito Municipal

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS - TO

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 162/2025

CONCORRÊNCIA Nº 009/2025

OBJETO: A Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, por meio do Fundo Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados que a sessão pública do processo licitatório em referência, que trata da Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de engenharia referentes à Ampliação da Creche Municipal Maria Cayres de Almeida, junto ao FME de Augustinópolis/TO, com abertura prevista para o dia 15 de dezembro de 2025 às 08h20min, fica ADIADA em virtude de pedido formal de exoneração do Agente de Contratação, conforme anexado no Portal de Transparência do órgão Demandante, bem como no SICAP/TCE-TO. Uma nova data para a sessão de disputa de preços fica estabelecida para o dia 17/12/2025, às 08h00min, na sede da Prefeitura Municipal, sito na Rua Dom Pedro I, nº 352, Centro – Augustinópolis/TO. Mais informações: E-mail: licitacao@augustinopolis.to.gov.br Fone: (63) 3456-1739.

Augustinópolis/TO. 15/12/2025.

RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Secretária e Gestora do FME de Augustinópolis/TO.

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS - TO

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 163/2025

CONCORRÊNCIA Nº 010/2025

OBJETO: A Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, por meio do Fundo Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados que a sessão pública do processo licitatório em referência, que trata da Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de engenharia referentes à Reforma e Ampliação da Escola Municipal Boa Vista, junto ao FME de Augustinópolis/TO, com abertura prevista para o dia 15 de dezembro de 2025 às 11h00min, fica ADIADA em virtude de pedido formal de exoneração do Agente de Contratação, conforme anexado no Portal de Transparência do órgão Demandante, bem como no SICAP/TCE-TO. Uma nova data para a sessão de disputa de preços fica estabelecida para o dia 17/12/2025, às 11h00min, na sede da Prefeitura Municipal, sito na Rua Dom Pedro I, nº 352, Centro – Augustinópolis/TO. Mais informações: E-mail: licitacao@augustinopolis.to.gov.br Fone: (63) 3456-1739.

Augustinópolis/TO. 15/12/2025.

RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Secretária e Gestora do FME de Augustinópolis/TO.

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PREFEITURA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS - TO

AVISO DE ADIAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 164/2025

CONCORRÊNCIA Nº 011/2025

OBJETO: A Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, por meio do Fundo Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, comunica aos interessados que a sessão pública do processo licitatório em referência, que trata da Contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de engenharia referentes à Reforma e Ampliação da Escola Municipal Pequeno Príncipe, junto ao FME de Augustinópolis/TO, com abertura prevista para o dia 15 de dezembro de 2025 às 15h00min, fica ADIADA em virtude de pedido formal de exoneração do Agente de Contratação, conforme anexado no Portal de Transparência do órgão Demandante, bem como no SICAP/TCE-TO. Uma nova data para a sessão de disputa de preços fica estabelecida para o dia 17/12/2025, às 15h00min, na sede da Prefeitura Municipal, sito na Rua Dom Pedro I, nº 352, Centro – Augustinópolis/TO. Mais informações: E-mail: licitacao@augustinopolis.to.gov.br Fone: (63) 3456-1739.

Augustinópolis/TO. 15/12/2025.

RENATA PEREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Secretária e Gestora do FME de Augustinópolis/TO.

DECRETO Nº 305/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 305/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“EXONERA DO CARGO EM COMISSÃO O SERVIDOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso I e XI da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - EXONERAR a Sra. LANNA THAYLLANA OLIVEIRA DA SILVA FREITAS, ocupante do cargo comissionado de “DIRETOR DA DIVISÃO DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO”, lotada no Gabinete do Prefeito, para o qual foi nomeada através do Decreto n° 259/2025, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

DECRETO Nº 306/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 306/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO COMISSIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso I e XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 051, de 12 de dezembro de 2025, que autoriza a criação da Secretaria Municipal de Comunicação e dos respectivos cargos em sua estrutura;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica indicada e nomeada a Srª LANNA THAYLLANA OLIVEIRA DA SILVA FREITAS, portadora do Registro Geral CPF nº 038.XXX.XXX-60, para exercer o Cargo Comissionado de “Secretária Municipal de Comunicação” lotada na Secretaria Municipal de Comunicação, à partir do dia 16 de dezembro de 2025.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

DECRETO Nº 307/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 307/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“EXONERA DO CARGO EM COMISSÃO O SERVIDOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso I e XI da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - EXONERAR o Sr. MARCOS PEREIRA DE ALENCAR, portador do Registro Geral nº 824.XXX 2ª Via e CPF nº 026.XXX.XXX-03, ocupante do cargo comissionado de “ASSESSOR DE COMUNICAÇAO”, lotado no Gabinete do Prefeito, para o qual foi nomeado através do Decreto n° 273/2025, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2025.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

DECRETO Nº 308/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 308/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO COMISSIONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso I e XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 051, de 12 de dezembro de 2025, que autoriza a criação da Secretaria Municipal de Comunicação e dos respectivos cargos em sua estrutura;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica indicada e nomeado a Sr MARCOS PEREIRA DE ALENCAR, portador do Registro Geral nº 824.XXX 2ª Via e CPF nº 026.XXX.XXX-03, para exercer o Cargo Comissionado de “Secretário Executivo Adjunto” lotado na Secretaria Municipal de Comunicação, à partir do dia 16 de dezembro de 2025.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este DECRETO entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

RESULTADOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2025 CANDIDATOS HABILITADOS PARA ENTREVISTAS

RESULTADOS DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2025 CANDIDATOS HABILITADOS PARA ENTREVISTAS

DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PROVISÓRIO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2025, REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA ATENDIMENTO NAS ÁREAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E NOS EQUIPAMENTOS CRAS, CREAS E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL.

LISTAGEM DOS CANDIDATOS APROVADOS NA ETAPA DE ANÁLISE DOCUMENTAL E CONSIDERADOS APTOS PARA PARTICIPAÇÃO NA FASE DE ENTREVISTAS, EM ORDEM DE INSCRIÇÃO.

ASSISTENTE SOCIAL

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

VALÉRIA MARIA FERREIRA DE SOUSA

100

02

OZANILÉIA MACÊDO AMORIM

100

03

ELVIMAR AMARAL DE SOUZA

100

04

OSMÁRIA DO ESPIRITO SANTO SILVA

100

05

MARLEANE MOREIRA DOS SANTOS

100

06

ADRIANA MOTO DE SOUZA LIMA

100

07

DILCELIA PORFIRIO DE JESUS SAMPAIO

90

08

SUZEM BERGUEM MENDES DE SOUSA

65

09

EDINALVA DA SILVA SOUSA

60

PSICÓLOGO

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

THALYTA DE SOUSA SOARES

100

02

TAIS SANTOS BRAGA

95

03

MARIA EDUARDA MARTINS OLIVEIRA

55

04

KEYZY CRISTINE TEIXEIRA FONSECA

30

CUIDADOR SOCIAL

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

MARIA DO AMPARO RAYANE SOUS QUEIROZ

35

02

JULIANA NALVA DO PRADO

35

03

MARIA ROSEANE VIEIRA DOS SANTOS

35

04

KAYLLANE CANTANHÊDE CANUTO

05

05

MANOELI ALMEIDA

05

DIGITADOR

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

NILCILENE DOS SANTOS SILVA

35

02

DEYSA SOUSA BARROS

35

03

GUTEMBERG LIMA DOS SANTOS

35

04

ANA CAROLINE RIBEIRO R. DA CONCEIÇÃO

35

05

SUZETE SILVA DE MELO

35

06

ANA CAROLINE RODRIGUES DA SILVA

35

07

KAUAN ARAÚJO ALVES DOURADO

15

08

KANANDA BÁRBARA SANTOS MOTA

05

EDUCADOR SOCIAL

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA

35

02

RONE OLIVEIRA DA SILVA

35

03

PAULA LOPES DE SOUSA

35

04

MARIA PRICILA VITÓRIA DE OLIVEIRA MIRANDA

35

05

KARLA KARINE BAYMA LIMA

15

06

DAGMAR BARBOSA DE SOUZA

05

ENTREVISTADOR

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

ANA PAULA DA SILVA-35 PONTOS

35

02

ANA RAIMUNDA DA SILVA ARRAIS-35 PONTOS

35

03

TATIANA MORAES COSATE

35

04

JÉSICA FREITAS DIAS

35

05

VIGILIO LIMA E SILVA

25

06

SALATIEL DE JESUS SILVA

25

07

HIANDRA D`CRISTYNAM UCHÔA FERNANDES

15

08

LUDYMYLLA SILVA COSTA

05

VISITADOR SOCIAL

LOCAÇÃO

NOME

PONTUAÇÃO

01

VIGILIO LIMA E SILVA

35

02

CLEUDILENE FARIAS TEXEIRA

35

03

TALYNE SOUZA NOGUEIRA

25

04

LORRANY CRISTINA AMERICO NOGUEIRA

15

05

MAYRA NATALLY ANES MOREIRA

15

06

GIOVANA SOARES DOS SANTOS

05

07

MARIA LUDIMILA PEREIRA DA SILVA

05

08

GERUSA DOS SANTOS SILVA

05

09

HÊLDEN LIMA BARBOSA

05

10

WERLAN MORAIS DA SILVA

05

11

THAIS RODRIGUES ALMEIDA

05

12

MARIA YOLANDA ALVES DOS SANTOS FIGUEREDO

05

13

ANA VITÓRIA ALENCAR DOS SANTOS

05

AUGUSTINÓPOLIS- TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

DOMINGAS JORGE COSTA

-Secretária Mun. de Trabalho, Desen. Social e Habitação-

Decreto 019/2025 de 01.02.2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 052, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025

“Reformula a lei municipal nº 151/2015, que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente de Augustinópolis Tocantins, institui o fundo municipal para infância e adolescência (FMA), dispõe sobre o conselho tutelar e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Estado do Tocantins, por seus representantes legais, aprova, e Eu, RONIVON TEODORO DA SILVA, Prefeito, sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei reformula a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis Tocantins, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, com suas alterações), a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Art. 2º São princípios desta Lei:

I – a proteção integral e a prioridade absoluta;

II – o respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

III – a universalidade de direitos, com atenção a marcadores sociais (raça, gênero, deficiência, orientação sexual, território, classe social);

IV – a participação efetiva de crianças e adolescentes nos processos decisórios;

V – a transparência, publicidade e controle social das políticas públicas.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

Art. 3º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal de 1988.

Art. 4º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o órgão municipal que o Conselho Tutelar estiver vinculado para fins administrativos poderão sugerir ao Chefe do Poder Executivo e ao Poder Legislativo local, criação de novos conselhos tutelares neste município.

Art. 6º Cabe ao Poder Executivo definir a área de atuação do Conselho Tutelar deste município.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 7º Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Tutelar e à capacitação e formação continuada de seus membros, devendo ser assegurado:

I – Estrutura física;

II – Recursos humanos de apoio;

III – Meios de comunicação e informática;

IV – Meios de transporte.

Parágrafo único. As dotações orçamentárias previstas no caput deste artigo são de execução obrigatória.

Art. 8º O Conselho Tutelar deverá funcionar em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência à população, garantindo a acessibilidade à pessoa com deficiência e o atendimento individualizado a criança, ao adolescente e a família.

§ 1º. O horário de atendimento do Conselho Tutelar deste município é das 8:00 as 18: horas, nos dias uteis.

§ 2º. Os conselheiros tutelares deverão cumprir jornada de trabalho de 40 horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso.

Art. 9º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições dos membros do referido órgão colegiado e o acolhimento ao público, com sala reservada para o atendimento à criança e ao adolescente e a família.

Art. 10 Cabe ao Poder Executivo municipal providenciar sede própria, telefone fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, computador com acesso à internet e demais recursos materiais necessários ao efetivo funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 11 Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA - ou equivalente.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DOS DIREITOS SOCIAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 12 A remuneração do conselheiro tutelar é de um salário-mínimo e meio. (cabe ao poder executivo dispor acerca do valor da remuneração dos conselheiros tutelares).

Parágrafo único. O reajuste da remuneração do conselheiro tutelar será a atualizado conforme o ajuste do salário-mínimo federal em vigor.

Art. 13 É assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:

I - Cobertura previdenciária;

II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - Licença Paternidade;

Parágrafo único. Outros direitos sociais e benefícios poderão ser assegurados aos membros do Conselho Tutelar, por meio de alterações nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS EXIGÊNCIAS PARA CANDIDATURA A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 14 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - Reconhecida idoneidade moral;

II - Idade superior a vinte e um anos;

III - residir e possuir domicílio eleitoral há mais de dois anos no município;

IV - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;

V – Possuir ensino médio completo;

VI - Não ter sofrido, nos oito anos anteriores à data de registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato de conselheiro tutelar, de conselheiro dos direitos da criança e do adolescente ou de cargo eletivo;

VII - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso da reabilitação criminal.

§ 1º A exigência prevista no inciso V deste artigo poderá ser suprimida nos casos em que o candidato comprovar ter atuado no mínimo 2 (dois) anos no Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, auferida mediante atestado emitido por órgão público nacional, estadual ou municipal, por organização da sociedade civil registrada nos conselhos dos direitos, por fóruns e redes, legalmente constituídos com atuação na área da criança e do adolescente.

§ 2º O preenchimento dos requisitos exigidos dos candidatos ao Conselho Tutelar deverá ser verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá dar ciência aos candidatos habilitados sobre as condutas permitidas e vedadas e sobre as sanções nos casos de descumprimento das regras da campanha.

Art. 15 O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar, devidamente fundamentado, poderá ser feito por qualquer cidadão, organização da sociedade civil ou pelo Ministério Público ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 16 A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou do diploma.

Art. 17 A habilitação de conselheiro tutelar titular para participar do processo de escolha subsequente não autoriza seu afastamento do Conselho Tutelar para realizar campanha.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 18 São atribuições dos membros do Conselho Tutelar são aquelas previstas no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Não é atribuição dos conselheiros tutelares:

I - Realizar transporte de criança e adolescente, para entregá-lo à sua família neste ou em outro município;

II – Transportar adolescente para unidade de cumprimento de medida socioeducativa;

III - Transportar criança e adolescente para o atendimento em hospital;

IV – Transportar criança e adolescente para atendimento junto ao serviço de Escuta Qualificada ou para emissão de documento, registro de nascimento, carteira de identidade;

V - Atuar como porteiro em eventos, festas, shows, bares, boates, para auferir idade de quem adentra no local,

VI - Acompanhar visita assistida dos pais aos filhos;

VII - Realizar do trabalho de investigação policial; e VII - Realizar blitz em bares e boates.

Art. 19 As medidas de proteção à criança e ao adolescente, tomadas por conselheiro tutelar durante o plantão em regime de sobreaviso, deverão ser comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação do ato.

Art. 20 É vedado aos membros do Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas e dos serviços.

Art. 21 O Conselho Tutelar no atendimento de crianças e adolescentes indígenas poderá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional do Índio - FUNAI - e/ou outros órgãos federais ou da sociedade civil especializados, devendo quando da aplicação de medidas de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.

Art. 22 O Conselho Tutelar na aplicação das medidas de proteção previstas nesta Lei municipal e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, nas questões específicas que envolvam crianças e adolescentes oriundas de Povos e Comunidades Tradicionais deverá considerar as garantias jurídicas presentes na legislação específica dos Povos e Comunidades Tradicionais, assim como a autodeterminação, as culturas, os costumes, os valores, as formas de organização social, as línguas e as tradições.

Art. 23 O Conselho Tutelar na aplicação de medida protetiva de afastamento da criança ou do adolescente do convívio familiar, deverá comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

Art. 24 As decisões do Conselho Tutelar serão por maioria simples de votos dos membros do referido órgão colegiado.

Art. 25 As decisões do Conselho Tutelar fundamentadas nas suas atribuições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e execução imediata.

Art. 26 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária mediante provocação do Ministério Público ou da parte que tenha legítimo interesse.

Art. 27 O Conselho Tutelar é um órgão autônomo com relação ao exercício de suas atribuições e competências previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 28 As atribuições dos membros do Conselho Tutelar são previstas nesta Lei, vedado ser instituídas novas atribuições em regimento interno ou em atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

Art. 29 É vedado atribuir aos membros do Conselho Tutelar funções administrativas e ordenação de recursos para o funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 30 É vedado o exercício das atribuições inerentes aos membros do Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, sob pena de nulidade do ato praticado.

Art. 31 O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 32 Os membros do Conselho Tutelar deverão participar do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretriz Orçamentária do município.

CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 33 Compete aos membros do Conselho Tutelar elaborar seu regimento interno, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções publicadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 34 A minuta do regimento interno do Conselho Tutelar deverá ser encaminhada ao órgão municipal a qual o referido órgão estiver vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO REALIZADO EM REGIME DE SOBREAVISO

Art. 35 O atendimento realizado por membro do Conselho Tutelar no período noturno nos dias uteis, nos finais de semana e feriados será na forma do regime de sobreaviso.

§ 1º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência.

Art. 36 Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como a idênticos períodos em regime de sobreaviso.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37 Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente das três esferas federativas poderão definir, anualmente, percentual de recursos dos Fundos a serem aplicados na formação e capacitação continuada dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 38 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada.

Parágrafo único. Não constitui acúmulo de função, para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas sem remuneração em entidade associativa e Fóruns, desde que não acarretem prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso.

Art. 39 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 40 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO PARA A ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 41 O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.

Art. 42 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos por sufrágio universal, mediante voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do município.

Art. 43 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Parágrafo único. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

Art. 44 No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

Art. 45 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, a listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO X

DA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 46 - As emissoras de rádio e de televisão deste município e redes sociais, poderão divulgar, em rede, inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As inserções sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar serão elaboradas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar a população sobre a data da realização da eleição, da importância do Conselho Tutelar, da importância da participação da comunidade na escolha dos candidatos e estimular o comparecimento dos eleitores às urnas no dia da votação.

Art. 47 - É facultada a transmissão, por emissora de rádio, televisão ou rede sociais de debates e entrevistas com os candidatos a membros do Conselho Tutelar, representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com especialistas, com representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Fóruns e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE REALIZAR O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 48. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá criar por meio de resolução uma Comissão Especial, composta paritariamente por conselheiros representantes do Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 49. A resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida Comissão.

Art. 50. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar iniciar-se-á com a publicação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do edital de convocação dos candidatos a fazer a inscrição, com antecedência mínima de seis meses antes do término do mandato dos conselheiros tutelares que estão no exercício da função.

Art. 51. O edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter:

I - O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;

II - A documentação exigida dos candidatos;

III - As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

IV – As sanções previstas para o descumprimento das regras da campanha;

Parágrafo único. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 52. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá instruções gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar com base nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 53. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 54. A inscrição dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é gratuita, vedada cobrança de taxa.

Art. 55. O conselheiro tutelar candidato no processo escolha subsequente não poderá afastar- se do cargo no Conselho Tutelar.

Art. 56. As candidaturas dos pretendentes a membros do Conselho Tutelar deverão ser individuais, vedada composição de chapas.

Parágrafo único. A divulgação da campanha nas redes socais, internet, distribuição de santinhos ou panfletos com a foto ou o número de 2, 3 ou mais candidatos não caracteriza composição de chapa, mas sim, parte da divulgação da campanha e do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 57. O eleitor poderá votar somente em um candidato ao Conselho Tutelar.

Art. 58. A veiculação de propaganda da campanha dos candidatos ao Conselho Tutelar somente será permitida após a publicação pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação oficial dos candidatos habilitados.

Art. 59. Os cinco candidatos mais votados serão diplomados conselheiros tutelares titulares, sendo considerados suplentes os demais pretendentes, em ordem decrescente de votação.

Art. 60. No caso de candidatos com igual número de votos ao Conselho Tutelar, será utilizado, para efeito de desempate, o critério da idade mais elevada.

Art. 61. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá garantir a divulgação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, por meio de:

I - Publicação oficial do edital para registro de candidaturas;

II - Afixação do edital em locais de amplo acesso ao público;

III – ampla divulgação do edital;

Art. 62. No dia da votação é vedado ao candidato ao Conselho Tutelar realizar campanha, patrocinar transporte de eleitores, boca de urna e distribuição de santinhos.

Art. 63. O pedido de impugnação de candidatura ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas vedadas será feito junto à Comissão Especial prevista criada para realizar o processo de escolha, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 64. Verificada qualquer uma das vedações previstas nos artigos 56 e 60 desta Lei, o candidato será impugnado, mediante deliberação da Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 65. Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado resultadoso de escolha, com a divulgação dos nomes dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar e dos suplentes listados em ordem decrescente de votação.

Art. 66. O candidato escolhido ao Conselho Tutelar deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

CAPÍTULO XII

DO IMPEDIMENTO DE ATUAR NO MESMO CONSELHO TUTELAR

Art. 67. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Parágrafo único. Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos termos do caput deste artigo, será empossado como conselheiro tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.

CAPÍTULO XIII

DA VACÂNCIA E CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 68. Entre outras causas estabelecidas nesta Lei, a vacância no Conselho Tutelar decorrerá de:

I - Renúncia;

II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - Aplicação da sanção administrativa de destituição da função;

IV - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral; e

V – Falecimento.

Art. 69. Ocorrendo vacância ou afastamento de conselheiro tutelar titular, o suplente, deverá ser convocado para regularizar a composição do referido órgão colegiado.

§ 1º. Os suplentes do Conselho Tutelar serão convocados de acordo com a ordem decrescente de votação.

§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar.

CAPÍTULO XIV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E DISCIPLINARES

Art. 70. Constituem penalidades administrativas e disciplinares aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar:

I – Advertência;

II – Suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

III – destituição da função, por processo administrativo ou por sentença transitada em julgado;

Art. 71. As infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá ser apurada pelo órgão municipal do Poder Executivo ao qual o Conselho Tutelar estiver vinculado.

Art. 72. A apuração das infrações administrativas e disciplinares praticadas por conselheiro tutelar deverá observar o disposto previsto nesta Lei e na legislação municipal aplicável aos demais servidores públicos.

Art. 73. Na aplicação das penalidades administrativas e disciplinares deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

CAPÍTULO XV

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 74 - O conselheiro tutelar poderá, a qualquer tempo, ser advertido, ter seu mandato suspenso por prazo determinado ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, sendo em qualquer caso assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 75 - A advertência, suspensão do mandato por prazo determinado e exoneração da função de conselheiro tutelar deverá ser procedida de processo administrativo realizado pelo órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar deste município está vinculado para fins administrativos, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 76 - O conselheiro tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 77 - O conselheiro tutelar deverá abster-se-á de pronunciar-se publicamente acerca de casos específicos atendidos pelo Conselho Tutelar, nas hipóteses legais de sigilo.

Art. 78 - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por conselheiro tutelar, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao órgão municipal ao qual o Conselho Tutelar está vinculado para fins administrativos e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO XVI

DOS DEVERES DO CONSELHEIRO TUTELAR

Art. 79 - São deveres do conselheiro tutelar:

I - Manter ilibada conduta pública e particular;

II - Zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;

V - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções;

VII - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;

VIII - cumprir as resoluções e recomendações estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda;

IX - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha conhecimento;

X - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI - Residir no âmbito territorial de atuação do Conselho Tutelar deste município;

XII - Prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o artigo 17, da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII - identificar-se nas manifestações funcionais;

XIV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa e promoção de todos os direitos fundamentais de que crianças e adolescentes são titulares, com a estrita observância das normas e princípios definidos nesta Lei, na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

CAPÍTULO XVII

DAS PROIBIÇÕES INERENTES AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MEMBRO CONSELHO TUTELAR

Art. 80 - Para fins desta Lei, são proibições inerentes ao exercício da função de membro do Conselho Tutelar:

I - Exercer a função de forma a auferir, direta ou indiretamente, qualquer vantagem pessoal, econômica ou não, para si ou para outrem;

II - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas e emolumentos;

III - Violar sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

IV - Recusar e omitir a prestar atendimento;

V- Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;

VI - Não comparecer reiteradamente nos horários de funcionamento do Conselho Tutelar e, deixar de realizar o atendimento durante o regime de sobreaviso;

VII - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, ressalvado os casos para realização de atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço;

VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho das atribuições de sua responsabilidade;

IX - Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia deliberação do colegiado, ressalvado as situações emergenciais, ou por ocasião do atendimento durante o plantão de sobreaviso;

X - Aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada dos membros do Conselho Tutelar;

XI – utilizar a sede do Conselho Tutelar para propaganda eleitoral ou para o exercício de qualquer atividade político-partidária.

§ 1º. A sanção aplicada nos casos previstos nos incisos I ao XI deste artigo deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado ao conselheiro tutelar o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Art. 81 - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seus membros de responderem pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão municipal ao qual estão vinculados.

CAPÍTULO XVIII

DOS IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 82 - O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso quando:

I - O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes interessadas;

III - Algum dos interessados for credor ou devedor do Conselheiro Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;

IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

Parágrafo único. O impedimento também poderá ser declarado por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO XIX

DO CONSELHEIRO TUTELAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO

Art. 83 - O conselheiro tutelar filiado à partido político que for candidato nas eleições proporcionais ou majoritárias realizadas pela Justiça Eleitoral, deverá desincompatibilizar-se da função nos prazos previstos na legislação eleitoral.

§ 1º. Durante o período de desincompatibilização previsto no caput deste artigo, o conselheiro tutelar não será remunerado.

§ 2º. Nos casos de desincompatibilização de conselheiro tutelar nos termos previstos no caput deste artigo, o suplente imediato deverá ser convocado para assumir a função.

TÍTULO II

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)

Art. 84 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FMIA.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de FUNDO MUN. DE ASSISTENCIA SOCIAL que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

§ 3º. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 85 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 86 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 16 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:

I – 08 representantes do poder público das áreas de políticas sociais, educação, de orçamento e finanças e outras a serem definidas pelo Poder Executivo; e

II – 08 representantes das organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito deste município.

III - os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 87 - Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.

§ 2º. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, noventa dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Diário Oficial deste município.

§ 3º. O representante do Ministério Público com atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.

Art. 88 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 89 - É vedado a reeleição de organização da sociedade civil para o mandato subsequente, conforme previsto no § 3º do artigo 78 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 90 A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único: fica facultado o poder público gratificar os seus respectivos membros atuantes.

Art. 91 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.

Art. 92 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I – Elaborar seu regimento interno;

II – Gerir o Fundo Municipal para Infância e Adolescência, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

III - formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

IV – Controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V– Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VI - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;

VII – fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

VIII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;

IX – Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X – Proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.

XI – inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;

XII – divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;

XIII - garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;

XIV – receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes;

XV – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

XVI – realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;

XVII - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;

XVIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FMDCA;

XIX - solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência -FMDCA;

XX – Realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FMDCA; e

XXI – mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FMDCA; e

XXII – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 93 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Diretoria Executiva;

IV – Comissões Temáticas; e

V – Secretaria Executiva.

Art. 94 - O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.

Art. 95 - O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de dois anos.

§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 96 - A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.

Art. 97 - As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 06 conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.

Art. 98 - A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá deixar à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, no mínimo:

I – 01 (um) secretário executivo;

II – 02 assessores, um jurídico e um contábeis

III – 01 apoio administrativos (servidor efetivo)

Art. 99 - As atribuições de cada órgão previsto no artigo 92 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:

I – Representantes de conselhos de políticas públicas;

II – Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV – Conselheiros tutelares no exercício da função;

V – Especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente

VI – População em geral; e

VII – convidados.

CAPÍTULO III

DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 100 - O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

Art. 101 - Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:

I – Faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;

II – Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

IV – Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;

V – Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.

§ 1º O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 102 - As organizações da sociedade civil somente podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual deve comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 103 - As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, especificando os regimes de atendimento.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações ao Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária, conforme previsto artigo 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 104 - O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser levado ao conhecimento da Autoridade Judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

TÍTULO III CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (FMIA)

Art. 105 - Fica instituído o Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FMIA), em substituição ao FMDCA.

Art. 106 - O Fundo Municipal para Infância e Adolescência é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – (FMIA) são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,

§ 2º. O Fundo Municipal para Infância e Adolescência – (FMIA) integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

Art. 107 - O Fundo Municipal para Infância e Adolescência – (FMIA) têm como princípios:

I – Ampla participação social;

II - Fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente

III - transparência na aplicação dos recursos públicos;

IV - Gestão pública democrática;

V - Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.

Art. 108 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – (FMIA);

I - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;

II – Promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;

III – aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;

V – Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

VI – Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;

VII – instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

VIII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

X – Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – (FMIA);

XI – emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FMIA) assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; e

XII – outras atribuições previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 109 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência;

II – Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência;

III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência;

IV – O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

V – A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 110 - Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social à administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência, e:

I – Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;

II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

III – realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

V – Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

VII – convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

XIII – celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

IX – Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

X – Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

XI – elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

XII – observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XIII – outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 111 - O Fundo Municipal para Infância e Adolescência têm como receitas:

I – Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;

III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

IV – Outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;

V – Recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;

VI – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

IX – Recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

X – Recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

XII – outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 112 - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:

I – Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

II – Realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.

Art. 113 - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FMIA) devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, observado as disposições legais vigentes.

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por cento), previsto no artigo 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 114 - Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência serão aplicados em:

I - Programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 90 da Lei Federal nº 8.069, e 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV – Financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;

V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VII - programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII - apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; Art. 115 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FMIA) em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 116 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 117 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência para:

I - Despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

III - transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

V – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 118 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 119 - A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

Art. 120 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FMIA.

Art. 121 - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

§ 1º. As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.

Art. 122 - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 123 - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.

Art. 124 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município – em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.

Art. 125 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

§ 1º. Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 126 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

Art. 127 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal para Infância e Adolescência – FMIA.

CAPÍTULO VIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 128 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.

Art. 129 - A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, na Lei Municipal nº 151/2015.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal para Infância e Adolescência (FMIA) como fonte pública de financiamento.

Art. 131 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 132 - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente da data de sua sanção.

GABINETE DO PREFEITO, Augustinópolis/TO, aos 12 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

DECRETO Nº 310/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 310/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 298/2025 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025 E O RETORNO DE SERVIDOR À SUA LOTAÇÃO DE ORIGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO, Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica revogado em sua integralidade o Decreto nº 298/2025, de 25 de novembro de 2025, que designou o servidor PEDRO COELHO AMARO JUNIOR para ocupar, em substituição, o cargo de “ANALISTA TÉCNICO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS”.

Art. 2º - Em consequência da revogação disposta no Art. 1º, o referido servidor cessará os efeitos da substituição e retornará às suas funções de origem, no Cargo Comissionado de “GERENTE DA DIVISÃO DE LICITAÇÃO”, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

DECRETO Nº 309/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO Nº 309/2025, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) NO MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso I e XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 529, de 1º de abril de 013, do Gabinete do Ministro da Saúde;

R E S O L V E:

Art. 1º- Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente da Secretaria Municipal de Saúde de Augustinópolis (NMSP), conforme legislação atinente a promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.

Art. 2º- O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP é a instância do serviço de saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido no presente Regimento.

Art. 3º- O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços de saúde do município de Saúde de Augustinópolis.

Art. 4º - O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Augustinópolis.

Art. 5º - O NMSP será formado para o desempenho das atividades a ele inerentes e se reunirá 01 (uma) vez por mês utilizando o calendário das reuniões ordinárias.

Art. 6º - O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, que institui ações de segurança do paciente nos serviços de saúde:

§ 1º. A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;

§ 2º. A disseminação sistemática da cultura de segurança;

§ 3º. A articulação e a integração dos processos de gestão de risco;

§ 4º. A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.

Art. 7º - Compete ao NMSP:

I - Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;

II - Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;

III - Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;

IV - Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente (PSP) em Serviços de Saúde;

V - Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;

VI - Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;

VII - Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;

VIII - Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;

IX - Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;

X - Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;

XI - Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;

XII - Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;

XIII - Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 8º - O NMSP é composto por um grupo de profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designado para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano Municipal de Segurança do Paciente (PMSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de Saúde.

§ 1º. Considera-se PMSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo NMSP que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.

§ 2º. As atividades de segurança do paciente, entre outras, que serão desenvolvidas nos serviços de saúde estão listadas a seguir:

I - Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;

II - Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;

III - Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram nas

unidades de saúde;

IV - Identificação do paciente;

V - Higiene das mãos;

VI - Segurança cirúrgica;

VII - Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos;

VIII - Segurança no uso de equipamentos e materiais;

IX - Prevenção de quedas dos pacientes;

X - Prevenção de úlceras por pressão;

XI - Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde;

XII - Segurança nas terapias nutricionais enteral e parenteral;

XIII - Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;

XIV - Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;

XV - Promoção do ambiente seguro.

§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria junto ao Secretário Municipal de Saúde, e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurado sua autonomia funcional junto aos setores estratégicos para o controle das infecções.

§ 4º. Em caráter complementar, poderão ser incluídos representantes de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.

Art. 9º - O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PMSP.

Art. 10º - A estrutura do NMSP será composta:

I – Secretário Municipal de Saúde;

II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

III – Representante Técnico da Saúde Mental;

IV – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;

V – Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;

VI – Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica;

VII - Representante Técnico da Regulação Municipal;

VIII - Representante das equipes médica/enfermagem;

IX - Representante Técnico de Segurança do Trabalho;

X – Vigilância Sanitária.

Art. 11º - Os representantes das Coordenações, Gerências, Comitês, Núcleos que comporão o NMSP estão relacionados no Art. 10º serão indicados e apresentados pela Secretária de Saúde.

Art. 12º - Aos membros do NMSP compete:

I - Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;

II - Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

III - Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;

V - Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo;

VI - Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.

§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.

§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.

Art. 13º - O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Art. 14º A sequência de atividades nas reuniões do NSP será:

I - Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP

II - Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

III - Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;

IV - Leitura, discussão e votação dos pareceres;

V - Organização da pauta da próxima reunião;

§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.

§ 2º Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.

Art. 15º - Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso V, do art. 18, deste decreto, o Coordenador deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

Art. 16º - Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.

Art. 17º - A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.

Art. 18º - Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:

I - Representar o NSP em suas relações internas e externas;

II - Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

V - Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.

Parágrafo único. Cabe ao Vice Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.

Art. 19º - Ao Secretário do NSP compete:

I - Participar das reuniões dando toda assistência necessária ao bom andamento dos trabalhos;

II - Preparar e encaminhar o expediente do NMSP;

III - Manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões do NMSP;

IV - Providenciar e distribuir ao Secretário de Saúde e/ou Departamentos, comunicados escritos e Resoluções do NMSP;

V - Lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo, de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob guarda;

VI - Transcrever o relatório anual das atividades do NMSP;

VII - Lavrar e assinar as atas de reuniões do NMSP;

VIII - Providenciar, por determinação do Coordenador, a convocação das reuniões extraordinárias;

IX - Distribuir aos Membros do NMSP a pauta das reuniões;

X - Organizar dados e arquivos do N NMSP SP.

Art. 20º - As atividades dos membros do NMSP deverão acontecer através da liberação de horário de trabalho, com solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do serviço no local de lotação do mesmo.

Art. 21º - Será excluído o componente do NMSP que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.

Art. 22º - Cabe ao Secretário de Saúde promover a renovação de 1/3 dos componentes do NSP a cada 2 (dois) anos.

Art. 23º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo conjunto de componentes do NMSP, por consenso ou maioria simples.

Art. 24º - O presente Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta fundamentada por 2/3 dos componentes do NMSP, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, e será encaminhada à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 25° - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

PORTARIA Nº 411/2025., AUGUSTINÓPOLIS–TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025

PORTARIA Nº 411/2025., AUGUSTINÓPOLIS–TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“NOMEIA OS MEMBROS DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) DE AUGUSTINOPOLIS- TO, QUE TRATA O DECRETO Nº 309/2025 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso I e XI da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam nomeados os seguintes servidores públicos municipais para compor o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente (NMSP) de Augustinópolis/TO:

I – Secretário Municipal de Saúde

Titular: TACIANNY PADILHA TARGINO

Suplente: JOSÉ WALDIR ARAÚJO

II – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde

Titular: ANDREA DANIELLA MARIA RODRIGUES E SOUSA

Suplente: MARIA ONICE LOPES BEZERRA

III – Representante Técnico da Saúde Mental

Titular: RENATO SILVA MONTEIRO

Suplente: MAIKON CHAVES MONTEIRO

IV – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal

Titular: LUCIANA ANDREIA PAIXÃO SANTOS

Suplente: ALLANA SILVA ROCHA

V – Representante da Vigilância Sanitária

Titular: DERIVALDO A. DE ABREU

Suplente: COSME DAMIÃO BARBOSA DE SOUSA

VI- Representante da Vigilância epidemiológica

Titular: FRANCISCA RODRIGUES BAYMA

Suplente: CARLOS ANTONIO DA SILVA

VII- Representante da Vigilância Farmacêutica

Titular: VAGNAR DAMAS QUEIROZ

Suplente: REINALDO MARTINS BORGES

VIII- Representante das equipes de enfermagem

Titular: ANTONIA ALVES DE SOUSA

Suplente: DHONNEL OLIVEIRA DA SILVA

Art. 2º. - O mandato será exercido por tempo indeterminado.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

TACIANNY PADILHA TARGINO

-Secretário Municipal de Saúde-

PORTARIA Nº 412/2025, AUGUSTINÓPOLIS–TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025

PORTARIA Nº 412/2025, AUGUSTINÓPOLIS–TO., 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE AGENTE DE CONTRATAÇÃO E EQUIPE DE APOIO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES ESSENCIAIS INERENTES À EXECUÇÃO DA LEI Nº 14.133, DE 2021 E SEUS REGULAMENTOS, REVOGA A PORTARIA Nº 410/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso das atribuições legais e em cumprimento ao que dispõe o Art. 70, inciso XI, da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece o novo regime de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de designação de um agente de contratação, que será auxiliado por equipe de apoio, para a condução dos processos licitatórios, conforme o art. 8º da referida Lei;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade aos processos de contratação pública, incluindo as licitações e as contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade, garantindo a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública, que lhe faculta revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliar os critérios para a designação do Agente de Contratação e da equipe de apoio responsáveis pela condução dos processos licitatórios no âmbito do Poder Executivo Municipal;

R E S O L V E:

Art. 1º Designar o servidor RALSONATO GONÇALVES SANTANA para exercer a função de Agente de Contratação, com a finalidade de conduzir os processos de licitação e de contratação direta no âmbito da Prefeitura Municipal de Augustinópolis/TO, sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Nas licitações processadas na modalidade Pregão, o Agente de Contratação atuará como Pregoeiro.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a equipe de apoio, com o objetivo de auxiliar o Agente de Contratação e o Pregoeiro no desempenho de suas atribuições:

I – RALSONATO GONÇALVES SANTANA – Pregoeiro/Agente de Contratação

II – WALTENMY GOMES MARQUES – Equipe de Apoio / Membro

III – CARLOS ANTÔNIO DA SILVA – Equipe de Apoio / Membro

IV – IRANEIDE PINHEIRO DA SILVA / Suplente da Equipe de Apoio / Membro

Parágrafo único. Os membros da equipe de apoio responderão solidariamente com o Agente de Contratação por todos os atos praticados, salvo se manifestarem posição individual divergente, de forma fundamentada e registrada em ata.

Art. 3º - O Agente de Contratação e a equipe de apoio deverão observar, no desempenho de suas funções, as normas da Lei nº 14.133/2021 e os regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo Municipal sobre a matéria.

Art. 4º - Compete ao Agente de Contratação e, no que couber, ao Pregoeiro, a condução e o impulsionamento do procedimento licitatório, desde a fase preparatória até a homologação, incluindo, entre outras atribuições:

I – Tomar decisões em todas as fases do processo;

II – Acompanhar o trâmite da licitação, promovendo as diligências necessárias para o seu bom andamento;

III – Conduzir e coordenar as sessões públicas do certame;

IV – Solicitar a emissão de pareceres técnicos e jurídicos para subsidiar suas decisões;

V – Executar as atividades necessárias à instrução e ao julgamento dos processos de contratação direta (dispensa e inexigibilidade).

Art. 5º - Fica revogada a Portaria nº 410/2025, de 04 de dezembro de 2025, e as demais disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

PORTARIA Nº 413/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

PORTARIA Nº 413/2025, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINOPOLIS-TO., Srº RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso XI, da Emenda Revisória da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 034/2024 de 20.12.2024, art. 14, de que trata da concessão de gratificação.

R E S O L V E :

Art. 1º - Conceder ao servidor Sr. PATRESE DE CARVALHO CARDOSO, portador da Cédula de Identidade nº 856XXX SSP/TO e CPF nº 020.XXX.XXX-63, para exercer o Cargo Comissionado de “SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO”, lotado na Controladoria Municipal a inserção de gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor por ele recebido.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO., aos 15 dias do mês de dezembro de 2025.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

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