quinta, 18 de setembro de 2025
DECRETO Nº 225/2025, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DE MEMBROS DO COMITÊ MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMSB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS-TO., Srº ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso XI da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 615/2014 de 11.07.2014, que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, do Município de Augustinópolis–TO.
CONSIDERANDO o Decreto nº 071/2019 de 02.05.2019, que cria O Comitê de Coordenação e o Comitê Executivo e dispõe sobre o Processo de Elaboração da Política Pública de Saneamento e do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Augustinópolis/TO.
R E S O L V E:
Art. 1º - Reestruturar o COMITÊ MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DO PMSB, com o objetivo de desenvolver, coordenador e acompanhar o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, formado pelos seguintes representantes:
I - Representantes do Poder Executivo:
Lanna Thayllana Oliveira da Silva Freitas – Titular
Osmar Gonçalves Pacheco – Suplente;
II – Representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento:
Valtei Ferreira Sales – Titular
Fernando Rodrigues Cardoso – Suplente
III – Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
Yatha Anderson Pereira Maciel – Titular
Jardeson Fontes da Silva – Suplente
IV – Representantes da Secretaria Municipal de Educação:
Maria José Soares de Oliveira – Titular
Andersson Carvalho Barbosa – Suplente
V – Representantes da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação:
Domingas Jorge Costa – Titular
Lucilene Lima da Silva – Suplente
VI – Representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Públicos:
Marcos Antônio Caires de Almeida – Titular
Waltenmy Gomes Marques – Suplente
VII – Representantes da Sociedade Civil:
José de Ribamar Alves de Souza – Titular
Francisca Zélia Laurindo de Sousa – Suplente
VIII – Representantes da Câmara Municipal:
Antônio Silva Feitosa – Titular
Francisco das Chagas de Oliveira – Suplente
IX – Técnicos do Núcleo Intersetorial de Cooperação Técnica - NICT da Fundação Nacional de Saúde:
Selestina Delmundes Bezerra – Coordenadora Titular
Sandra Maria da Cunha – Coordenadora Suplente
Ana Marise Gomes – Membro
Jandira Costa Leite – Membro
Tânia M. Dias Maranhão - Membro
Art. 2º - Nomear os senhores para compor o COMITÊ EXECUTIVO DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, que será responsável pela operacionalização do processo de Elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, formado pelos seguintes representantes:
I – Técnicos da Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico:
Gean Emílio Pereira De Sousa – Titular
Marcos Eduardo Ferreira de Sousa – Suplente;
II – Técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento:
Renato Ferreira Brito – Titular
Elisvan Vieira de Moura – Suplente
III – Técnicos da Secretaria Municipal de Saúde:
Iricélia Assunção da Silva – Titular
Lorenna Cândido de Souza – Suplente
V – Técnicos da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Habitação:
Aira Dayse Teles De Menezes – Titular
Helena De Oliveira Alencar Teixeira – Suplente
VI – Técnicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Serviços Públicos:
Guilherme da Conceição – Titular
Carlos Henrique Da Silva Mesquita – Suplente
IX– Representantes da UFT
Aurélio Pessoa Picanço – Titular
Thiago Costa Gonçalves Portelinha – Suplente
Sergio Carlos Bernardo Queiroz – Suplente
Tatiana Ferreira Wanderley – Suplente
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, bem como o Decreto nº 129/2025, de 24 de março de 2025, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO., aos 18 dias do mês de setembro de 2025.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-
LEI ORDINÁRIA Nº 879 AUGUSTINÓPOLIS/TO, 18 de SETEMBRO de 2025
"INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS NO QUADRIÊNIO 2026 A 2029 E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O Prefeito Municipal de Augustinópolis, Estado do Tocantins, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao mandamento constitucional, estabelecido no §1º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei Complementar Nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA no âmbito do município de Augustinópolis, Estado do Tocantins para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento irrestrito ao disposto no art. 165, inciso I e § 1o, da Constituição Federal e art. 157, inciso I e § 1o da Constituição Estadual, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e corrente, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2o - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3o - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientarem a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual e para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: conjunto articulado de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda social. São tipos de programas:
a) Programa Finalístico: resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
b) Programa de Apoio Administrativo: engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos programas finalístico e demais programas, não têm suas despesas passiveis de apropriação, no momento, àqueles programas;
II - Objetivo: os resultados que se pretende alcançar com a implementação dos Programas;
III - Ação: conjunto de operações das quais resultam bens ou serviços que concorrem para atender aos objetivos de um programa, classificando-se em:
a) Projeto: conjunto articulado de ações e recursos que visa alcançar objetivos específicos dentro de um programa governamental maior. É a forma como o governo planeja e executa investimentos de médio prazo, detalhando os meios, recursos e cronogramas necessários para entregar bens e serviços à população
b) Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da ação governamental e das quais resulta um produto.
Art. 5º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 6º - As metas da Administração Pública Municipal, para cada exercício de vigência do Plano Plurianual, serão apropriadas pela respectiva Lei Orçamentária, observadas as prioridades e regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias pertinente e a disponibilidade anual efetiva de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que as modifiquem.
Art. 7o - Fica instituída a Agenda Transversal Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual 2026/2029 no âmbito do município de Augustinópolis, Estado do Tocantins, a fim de dar transparência aos compromissos assumidos pelo Governo Municipal com as crianças e adolescentes, inclusive primeira infância, e possibilitar o acompanhamento da sua implementação pela sociedade.
Art. 8o - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 9o - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 10o - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 11o - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 3 o e 4 o deste artigo.
§ 1o Considera-se alteração de programa:
I - Adequação de denominação ou do objetivo e modificação do público-alvo;
II - Inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
§ 2o As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei.
§ 3o. As inclusões, exclusões e alterações de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, quando decorrentes de fusões e desmembramentos de atividades do mesmo programa.
§ 4 o. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, excluir ou alterar produtos, unidades de medidas e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que contribuam para a realização dos objetivos do programa e não afetem a consistência deste.
Art. 12o - A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:
I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas; e
II - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Art. 13º - A gestão do PPA 2026/2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas e objetivos.
Art. 14º - O monitoramento do PPA 2026/2029 é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias da administração pública municipal.
Art. 15º - A avaliação consiste na análise das políticas públicas e dos Programas com seus respectivos atributos, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 18 dias do mês de setembro de 2025.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
LEI ORDINÁRIA Nº 880 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
‘‘ALTERA A LEI Nº 820, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023, QUE ALTEROU A LEI Nº 783, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
A Câmara Municipal de Augustinópolis/TO aprova, e eu, Prefeito Municipal de Augustinópolis, no uso das atribuições legais que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Augustinópolis
Art. 1º. Ficam mantidos o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criados pela Lei nº 783/2022, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Augustinópolis – TO.
Art. 2º. O COMTUR compor-se-á de representantes do Poder Público, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º. São atribuições principais do COMTUR:
I – gerir o Plano Municipal de Turismo;
II – acompanhar a execução do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III – propor, deliberar e fiscalizar ações estratégicas para o turismo municipal.
Art. 4º. O Conselho será constituído por, no mínimo, 05 (cinco) representantes do Poder Público e 05 (cinco) da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
I – Representantes Governamentais:
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Desenvolvimento Rural;
Secretaria Municipal de Planejamento, Projetos, Indústria e Comércio.
II – Representantes Não Governamentais:
Associação Empresarial de Augustinópolis – ASSEA;
Instituições de Ensino Superior;
SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
Sindicato Rural de Augustinópolis.
§ 1º. Cada entidade deverá indicar um titular e um suplente, a serem nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário serão escolhidos pelos conselheiros, em reunião específica.
§ 3º. O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º. Ocorrendo vacância, o novo membro cumprirá o restante do mandato.
§ 5º. O exercício das funções será gratuito, constituindo serviço público relevante.
§ 6º. A Presidência e Vice-Presidência serão exercidas alternadamente, a cada dois anos, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR
Art. 5º. Fica mantido o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, destinado à captação e aplicação de recursos para apoiar e financiar ações de turismo, vinculado à Secretaria Municipal de Comunicação.
Parágrafo único. O gerenciamento, registro e controle do Fundo serão realizados pela Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com o COMTUR.
Art. 6º. O FUMTUR será constituído por:
I – receitas provenientes da cessão de espaços públicos para eventos turísticos;
II – rendas da cobrança de ingressos e de atividades organizadas pelo Fundo;
III – dotações orçamentárias, créditos especiais, transferências e repasses;
IV – doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – contribuições públicas ou privadas voltadas ao turismo;
VI – recursos de convênios celebrados com o Município;
VII – produto de operações de crédito autorizadas em lei;
VIII – rendimentos de aplicações financeiras;
IX – outras receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial, em nome do Município de Augustinópolis.
Art. 7º. As receitas do FUMTUR serão aplicadas exclusivamente em programas e projetos turísticos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Comunicação e pelo COMTUR.
Art. 8º. Os recursos do FUMTUR serão destinados, preferencialmente:
I – ao pagamento de serviços prestados por entidades conveniadas;
II – à aquisição de materiais e insumos para projetos turísticos;
III – ao financiamento de programas e eventos de turismo;
IV – à capacitação e aperfeiçoamento de profissionais do setor;
V – à execução de ações e projetos de promoção turística do Município.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 9º. O Regimento Interno do COMTUR será elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais, as dotações necessárias à execução desta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei, por meio de Decreto, se necessário.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO., Augustinópolis/TO., aos 18 dias do mês de setembro de 2025.
ANTÔNIO CAYRES DE ALMEIDA
-Prefeito Municipal-