SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 1222

terça, 10 de março de 2026

DECRETO Nº 140/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026. Unidade: ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 140/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

DECRETO Nº 140/2026, DE 10 DE MARÇO DE 2026.

"Dispõe sobre a prestação do serviço público de esgotamento sanitário através da coleta por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), como solução alternativa e transitória, em 50 casas a serem construídas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no Loteamento Eldorado, Município de Augustinópolis/TO, e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS-TO, Sr. RONIVON TEODORO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao que predispõe o art. 70 Inciso XI, da Emenda Revisora da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que compete ao Controle Interno Municipal exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos permitidos, concedidos ou de interesse público no âmbito do Município de AUGUSTINÓPOLIS;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 14.026/2020, que instituíram o Novo Marco Legal do Saneamento Básico, estabelecendo diretrizes para universalização e melhoria da qualidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO o artigo 3º B, inciso IV, da Lei Federal nº 14.026/2020, que reconhece como parte integrante dos serviços públicos de esgotamento sanitário a disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, incluídas fossas sépticas, de forma ambientalmente adequada;

CONSIDERANDO o Código de Postura do Município de AUGUSTINÓPOLIS (Lei Complementar nº 035/2024), que obriga a instalação e manutenção de fossas sépticas e sumidouros onde não houver rede pública de esgotamento sanitário, observadas as normas da ABNT NBR 7229 e NBR 13969;

CONSIDERANDO que o loteamento Eldorado ainda é desprovido de rede pública de esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que, até a conclusão das obras definitivas do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), torna-se necessária a adoção de soluções alternativas e transitórias, visando garantir condições mínimas de salubridade e proteção ambiental;

CONSIDERANDO que a presente solução alternativa tem caráter transitório, não devendo substituir ou inviabilizar a implantação definitiva da rede pública de esgotamento sanitário, conforme prazo previsto no Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 094/2001.

DECRETA:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a prestação do serviço público de esgotamento sanitário através da coleta por caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), como solução alternativa e transitória, em 50 casas a serem construídas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no Loteamento Eldorado, Município de Augustinópolis.

Art. 2º - A prestação do serviço será executada pela Concessionária, observando normas técnicas, sanitárias e ambientais pertinentes.

Art. 3º - A adoção da solução alternativa não substitui, não reduz nem afasta a obrigação de implantação e conclusão do Sistema Público de Esgotamento Sanitário (SES) pelo poder público, empreendedores e demais responsáveis.

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4º - Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I. Solução alternativa de esgotamento sanitário: sistemas de tratamento individuais implantados no imóvel sob responsabilidade do proprietário ou morador, de acordo com as indicações das normas técnicas NBR 7229 e NBR 13969;

II. Área de abrangência: área geográfica, conforme definição do objeto do contrato ou outro instrumento legalmente admitido, na qual o prestador do serviço obriga-se a prestar os serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, considerados de forma individual ou conjunta;

III. Estrutura tarifária: tabela homologada pelo ente regulador com os preços cobrados pela prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, segregados por faixa de consumo e categoria;

IV. Disponibilidade do serviço público de saneamento: toda edificação urbana permanente será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível. A interligação deverá ser obrigatória e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos (Resolução ATR nº 007/2017).

§1º Considera-se disponibilidade plena do serviço público de esgotamento sanitário somente quando a rede pública estiver concluída, em operação e apta a receber conexões, condição que deverá ser declarada pela Concessionária e validada pela ARPN, momento em que a interligação e a cobrança passam a ser obrigatórias.

V. Economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares existentes numa determinada edificação que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VI. CDC: código que vincula a fatura do usuário ao sistema comercial da concessionária;

VII. Usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza os serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;

VIII. MTR: Manifesto de Transporte de Resíduos;

IX. OS: Ordem de Serviço;

X. ETE: Estação de Tratamento de Esgoto.

TÍTULO III

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 5º - O serviço público de esgotamento sanitário por coleta de efluentes em caminhões e tratamento em ETE compreenderá as seguintes etapas:

I - vistoria técnica das instalações sanitárias e dos sistemas individuais de tratamento (fossa e filtro);

II - sucção e coleta do efluente armazenado;

III - transporte em caminhões devidamente licenciados;

IV - destinação e tratamento dos resíduos em ETE licenciada; e

V - registro e controle do transporte por meio do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).

Art. 6º - A prestação do serviço observará as normas técnicas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997, bem como as exigências dos órgãos ambientais e sanitários competentes.

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º - São obrigações da Concessionária:

I - assegurar a regularidade e a qualidade da prestação do serviço, assumindo e implementando de maneira adequada o Serviço de Coleta, Transporte e Tratamento de Esgoto por meio de caminhões;

II - utilizar veículos apropriados e operadores capacitados;

III - Garantir o rastreamento do transporte mediante emissão de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR);

IV - manter cadastro atualizado da prestação dos serviços realizados em cada imóvel, garantindo a regularidade e periodicidade do serviço conforme este Procedimento.

VI - comprovar a destinação adequada dos efluentes coletados em ETE licenciada no Município.

VII - realizar campanhas de comunicação e educação ambiental aos usuários.

Art. 8º - Controle Interno Municipal

I - acompanhar e fiscalizar a execução do serviço;

II - atualizar o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) incluindo esta solução alternativa;

III - garantir a adesão e orientação dos usuários;

IV - promover campanhas de informação e conscientização junto à população atendida;

Art. 9º - São obrigações dos usuários:

I - construir e manter fossas sépticas de acordo com as exigências do Código de Obras do Município e normas da ABNT;

II - permitir o acesso dos agentes para execução da coleta e vistoria;

III - assinar o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ao término do serviço;

IV - manter as instalações em bom estado e exigir da Concessionária a prestação adequada do serviço.

TÍTULO V

DA ADESÃO, DOS PRAZOS E DA COBRANÇA

Art. 10 - A cobrança pelo serviço de coleta de efluentes em caminhões e tratamento em Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) será equivalente ao item de coleta e tratamento de esgoto previsto na tabela tarifária homologada pela Agência Tocantinense de Regulação (ATR), incidindo somente sobre os imóveis efetivamente atendidos por esta modalidade de serviço.

Art. 11 - A adesão ao serviço, será considerada como data-base de referência para o controle de periodicidade a data da primeira limpeza realizada no imóvel, devidamente registrada no sistema comercial da Concessionária e vinculada ao CDC do cliente.

Art. 12 - A Concessionária deverá agendar a vistoria e a primeira coleta no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da implantação do procedimento na área abrangida.

Art. 13 - As limpezas subsequentes deverão ocorrer com frequência anual, admitida variação de até 90 (noventa) dias para mais ou para menos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 7229/1993 e NBR 13969/1997.

Art. 14 - O valor correspondente ao serviço será lançado mensalmente na fatura do usuário, conforme a estrutura tarifária homologada pela ATR e as regras de faturamento vigentes.

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL

Art. 15 - O Poder Público Municipal deverá divulgar amplamente este procedimento, com o apoio da Vigilância Sanitária e ao Controle Interno.

Art. 16 - A Concessionária deverá realizar comunicação porta a porta e vistoria nos imóveis atendidos.

§1º Imóveis irregulares receberão Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), encaminhado aos órgãos competentes.

§2º Locais com soleira negativa poderão ser incluídos neste procedimento.

Art. 17 - O sistema comercial da Concessionária deverá registrar no CDC do cliente a data da primeira coleta, que será considerada base para as coletas seguintes.

Art. 18 - A comunicação e registro das operações serão realizados por meio de Ordem de Serviço (OS), com registro fotográfico e informações sobre irregularidades detectadas.

Art. 19 - Durante as vistorias, deverão ser observados, no mínimo:

I - acesso dos caminhões;

II - distância até a fossa;

III - localização e condições do sistema;

IV - interferências ou obstáculos ao acesso;

V - ausência ou irregularidade no sistema de fossa séptica.

Art. 20 - Serão entregues ao usuário durante a vistoria:

I - folheto técnico de orientação;

II - comunicado de vistoria;

III - notificação de prestação do serviço; e

IV - TOI, se houver irregularidades.

Art. 21 - As etapas do serviço compreenderão:

I - vistoria e localização do sistema;

II - coleta do efluente;

III - transporte até a ETE;

IV - tratamento do efluente;

V - controle de qualidade; e

VI - destinação adequada do lodo.

Art. 22 - A Concessionária deverá comunicar os usuários sobre o início do serviço, agendar datas e permitir reagendamento em até 90 (noventa) dias, com aviso prévio de 2 (dois) dias.

§1º Findo o prazo, será aplicada a regra de disponibilidade e o caso comunicado à ARPN e aos órgãos ambientais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Compete ao Controle Interno Municipal exercer o controle sobre a execução do serviço, podendo realizar auditorias, solicitar relatórios, aplicar sanções e suspender a operação em caso de irregularidades.

Art. 24 - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará a Concessionária e os usuários às penalidades previstas nas resoluções da, legislação municipal, sanitária e ambiental.

Art. 25 - A solução disciplinada neste Decreto possui caráter estritamente transitório, devendo ser substituída pela rede pública de esgotamento sanitário assim que concluída e operacional.

Art. 26 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, aos 10 dias do mês de março de 2026.

RONIVON TEODORO DA SILVA

-Prefeito Municipal-

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil